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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000121-17.2024.5.08.0203 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (59d9c20) proferido nos autos do processo 0000121-17.2024.5.08.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000121-17.2024.5.08.0203 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo os mesmos reclamados, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. 3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000121-17.2024.5.08.0203, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. O reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2024 - Idf0dc380; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 1c4307f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATONULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da ConstituiçãoFederal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve asentença que declarou a validade do contrato firmado entre o reclamante e a primeirareclamada e, por conseguinte, a responsabilização do ente público pelo objeto dacondenação. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: "Mérito Unidade Descentralizada da Educação.Entidade privada. Validade dos Contratos de Trabalho. O primeiro cerne da primeira questãocontrovertida nos autos é referente à validade ou não do contratode trabalho do obreiro recorrido com a primeira reclamada e doseu direito às parcelas trabalhistas pleiteadas na inicial. O segundoreclamado, Estado do Amapá, em seu apelo, defende a nulidadecontratualex tunc, trazendo aos autos a jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, afirmando que em tais casos o interessepúblico supera o particular, assim como os julgados quemencionam a Súmula 363 do TST. Dessa forma, requer que sejadecretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitosretroativos à data da celebração. Examinando, então, a controvérsia, a partirdos vários processos existentes no âmbito deste Regional com amesma matéria, é de conhecimento público e notório que aempregadora do autor é uma Unidade Descentralizada deExecução da Educação que, embora vise angariar financiamentopara entidades escolares estaduais - gerindo até verbas públicaspara este fim - trata-se, na verdade de empresa privada, tendo elaprópria contratado o reclamante como empregado, conformeanotado em sua CTPS de ID 3cf03ed, o que evidencia ter havidoentre as partes uma relação de emprego típica, regidaintegralmente pelas normas consolidadas. A eventual impropriedade da gestão deverba pública pela empregadora do obreiro ou da prestação deserviços desta para o Estado do Amapá não tem o condão detornar estatutária a relação de emprego do reclamante, porque ele não foi contratado pelo Estado, nem requereu o reconhecimentode vínculo com este ente público, tendo se limitado a pleitear a suaresponsabilização subsidiária pelo objeto da condenação, sendoirrelevante se a Unidade Descentralizada da Educação e suasCaixas Escolares foram criadas pelo Estado do Amapá e se sofriamsua ingerência direta, porque tais circunstâncias não alteram anatureza jurídica da empregadora do autor que é uma entidadeprivada. Desse modo, a firmação de Termo deAjustamento de Conduta pelo Estado do Amapá com o MinistérioPúblico do Trabalho, comprometendo-se a não mais se utilizar demão de obra via caixas escolares ou via UDE e a não terceirizaratividade-fim, entre outras obrigações, não tem o efeito de tornarnulos os contratos de emprego firmados pela UDE, muito menostorna improcedentes as verbas trabalhistas decorrentes de taiscontratos. Entender-se a questão de outro modo seriaimpor-se toda a carga de eventuais impropriedades jurídicascometidas pelas, Caixas Escolares, pela UDE e pelo Estado doAmapá aos trabalhadores que, sendo tido como vinculados àAdministração Pública pela via estatutária, como presente o Estadodo Amapá, sempre perderiam seus direitos trabalhistas pelo fatode suas contratações serem tidas como nulas, à falta de prestaçãode concurso público, situação que não se justifica pelas razõesacima mencionadas. Neste sentido, é o entendimento desteEgrégio Tribunal Regional, espelhado na sua Súmula 41. A jurisprudência do Colendo TST a respeitoda matéria está longe de estar consolidada, muito menos emcontrariedade ao entendimento sumulado retro, posto que,conquanto haja julgados daquela Corte Superior pugnando pelanulidade do contrato de trabalho dos empregados da UDE e dasCaixas Escolares, como os citados nas razões do recurso estadual,também há vários que não vislumbram a nulidade contratual,como, por exemplo, no acórdão dos processos TST-Ag-AIRR-668-32.2016.5.08.0205 proferido por sua 7ª Turma; Ag-AIRR 1285-77.2016.5.08.0209 proferido por sua 1ª Turma; AIRR 2145-21.2015.5.08.0207 proferido por sua 2ª Turma; AIRR 1635-11.2015.5.08.0206 proferido por sua 3ª Turma e AIRR 272-15.2017.5.08.0207 proferido por sua 5ª Turma, de modo que amaior parte das Turmas do Colendo TST não tem alterado osjulgados oriundos deste Regional baseados no verbetejurisprudencial aplicado pela sentença recorrida. Em se tratando da posição do Preclaro STF adotada na ADPF 484 constata-se que, naquele julgamento, a CorteExcelsa limitou-se a resguardar a impenhorabilidade das verbasdestinadas à educação e imperiosidade das dívidas judiciais doEstado do Amapá serem cobradas pela via do Precatório ou porrequisições de pequeno valor. Daí ter se limitado, naquele feito, a"determinar: (i) a suspensão de quaisquer medidas de constriçãojudicial proferidas pelo TRT/8ª Região, pelo Tribunal RegionalFederal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado doAmapá, que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavordo Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UnidadesDescentralizada de Execução da Educação - UDE" de verbasdestinadas à aplicação em educação; e (ii) a devolução, para ascontas de onde advieram, dos valores eventualmente jásequestrados e/ou penhorados e ainda disponíveis à conta de cadaJuízo". Como se vê, a Corte Excelsa, na decisão emquestão, não adentrou na análise da matéria referente à validadedo contrato de trabalho entabulado pela Unidade Descentralizadae suas respectivas Caixas Escolares à luz da exigência de concursopúblico para a admissão no serviço público. Tanto o entendimento consubstanciado naADPF e no RE acima mencionados não indica um posicionamentodo Preclaro STF em contrariedade à Súmula 41 deste Regional queo Estado do Amapá não tem tido sucesso em ver processadosrecursos extraordinários que visam à reforma de julgados doColendo TST que rejeitaram a tese por ele defendida de nulidadecontratual nestes casos. Exemplo disso se tem no processo ARE1163658 em que o Preclaro STF manteve o trancamento de RE comtal matéria. Considerando, então, as razões acimaesposadas, está clara a não caracterização, in casu, de ofensa aoartigo 37, II e §2º, da CF e de suposta inobservância à Súmula 363do Colendo TST ou ao entendimento esposado no Tema 308 doPreclaro STF, posto que, conforme já se viu, o reclamante não foi contratado diretamente pela Administração Pública para que delefosse exigido a prestação de concurso público. Escorreita, portanto, a sentença recorridaquanto à validade do contrato de trabalho do obreiro econsequente responsabilização subsidiária estadual pelo objeto dacondenação. Recurso estadual improvido neste particular." Examino. Entendo que não cabe a revistapor suposta afronta ao art. 37,"caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST,o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . Ajurisprudência consolidada desta Corte Superior, emjulgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendidoque os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares" e "UDE" , empresas privadas que prestamserviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois nãotratam de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, mas de contrato detrabalho celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sidoprestado em prol do ente público, a declaração devalidade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedadeà Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista nãoconhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO.EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidadeprecípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativae notória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz,antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e naSúmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata derelação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têmnatureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, oacórdão regional, nos moldes em que proferido,encontra-se em conformidade com iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre oEstado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância deconcurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, daConstituição Federal, razão pela qual não há falar emcontrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa aopreceito constitucional em comento. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ.EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DOESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta SétimaTurma, no aspecto, que a causa não apresentatranscendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se emconformidade com o entendimento deste TribunalSuperior do Trabalho no sentido da validade dacontratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ouCaixas Escolares, consoante precedentes de sete dasoito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoajurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o casodo reconhecimento do vínculo de emprego com oEstado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade docontrato de trabalho por ausência de concurso público.Em face desse contexto, é que a jurisprudência nãoreconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem osarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargosde declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR".ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃODE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST .No caso dos autos, trata-se de hipótese em que aReclamante foi contratada por instituição denominada"Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direitoprivado. Desse modo, ainda que a Empregadoraprestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadroretrata a intermediação de serviços perpetrada peloente público, não se confundindo com a contrataçãodireta de servidor pela Administração Pública. Logo, pornão se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resultainaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados destaCorte envolvendo a mesma controvérsia em exame.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DEREVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Oacórdão regional registrou expressamente que: " Areclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012.Portanto, não se está diante de uma típica relaçãoestatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada.Desse modo, não há que se falar em nulidade dacontratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conformeexigência contida no artigo 37, II, da ConstituiçãoFederal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentementeprivada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, daConstituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o TribunalRegional entendeu que não se caracteriza a alegadanulidade do contrato, por ausência de prévia aprovaçãoem concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, daConstituição Federal, porquanto o vínculo empregatícionão foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se emsintonia com a iterativa e notória jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou UnidadeDescentralizada de Educação", pessoas jurídicas dedireito privado que prestam serviços ao Estado, sãoválidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concursopúblico pela Administração Pública, e sim de contrato detrabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravadaque negou seguimento ao recurso de revista interpostopelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dosseus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, o Estado do Amapá afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia dos autos reside em aferir a validade de contrato celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado, para fins de responsabilização do ente público acerca das verbas deferidas ao trabalhador. Preliminarmente, destaco que a discussão veiculada no agravo interno a respeito da responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do art. 5º, inciso II, e 97, da Constituição Federal, artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, não foi abordada no recurso de revista e no agravo de instrumento, configurando, portanto, inovação recursal insuscetível de exame neste momento processual. Além disso, o Tribunal Regional não se manifestou especificamente acerca dessa questão, de maneira inexistente o necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST. Pois bem. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme entendimento no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados por "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedidos de concurso público, tendo em vista tratar-se de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado, e não sobre contrato nulo. Nesse sentido, inclusive, a própria Corte Regional consigna que não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Desta forma, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. UDE. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão regional com as razões do pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. No caso, tratando-se de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Caixa Escolar pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000099-56.2024.5.08.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá.2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST.3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá.4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000635-10.2023.5.08.0201, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da validade de contrato celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado, para fins de responsabilização do ente público acerca das verbas deferidas ao trabalhador. Segundo a Corte a quo, "não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado". Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar, entidade jurídica de natureza privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-0000492-63.2024.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a UDE). II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados desde o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices processuais em apreço V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000013-85.2024.5.08.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada UDE, visto que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do inciso II do art. 37 da CF/1988". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000122-81.2024.5.08.0209, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Ademais, o STF, no Tema 1.346, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-176-90.2023.5.08.0206, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não tem transcendência. Precedentes. II. A alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. III. No recurso de revista a tese recursal cingiu-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, "caput", II, e § 2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, tendo requerido "seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS – caso postulados" (fls. 197/198). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001127-02.2023.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/08/2025). AGRAVO. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade da referida contratação por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável ao caso o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula 363. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho e da admissão do trabalhador realizada por pessoa jurídica de direito privado, Unidade Descentralizada de Execução da Educação/Caixa Escolar, sob o regime celetista. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao reconhecer a validade da contratação, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por tal razão, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000033-76.2024.5.08.0203, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema, a teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921380602000000185711592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921380602000000185711592?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000121-17.2024.5.08.0203 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (59d9c20) proferido nos autos do processo 0000121-17.2024.5.08.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000121-17.2024.5.08.0203 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo os mesmos reclamados, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. 3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000121-17.2024.5.08.0203, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. O reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2024 - Idf0dc380; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 1c4307f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATONULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da ConstituiçãoFederal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve asentença que declarou a validade do contrato firmado entre o reclamante e a primeirareclamada e, por conseguinte, a responsabilização do ente público pelo objeto dacondenação. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: "Mérito Unidade Descentralizada da Educação.Entidade privada. Validade dos Contratos de Trabalho. O primeiro cerne da primeira questãocontrovertida nos autos é referente à validade ou não do contratode trabalho do obreiro recorrido com a primeira reclamada e doseu direito às parcelas trabalhistas pleiteadas na inicial. O segundoreclamado, Estado do Amapá, em seu apelo, defende a nulidadecontratualex tunc, trazendo aos autos a jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, afirmando que em tais casos o interessepúblico supera o particular, assim como os julgados quemencionam a Súmula 363 do TST. Dessa forma, requer que sejadecretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitosretroativos à data da celebração. Examinando, então, a controvérsia, a partirdos vários processos existentes no âmbito deste Regional com amesma matéria, é de conhecimento público e notório que aempregadora do autor é uma Unidade Descentralizada deExecução da Educação que, embora vise angariar financiamentopara entidades escolares estaduais - gerindo até verbas públicaspara este fim - trata-se, na verdade de empresa privada, tendo elaprópria contratado o reclamante como empregado, conformeanotado em sua CTPS de ID 3cf03ed, o que evidencia ter havidoentre as partes uma relação de emprego típica, regidaintegralmente pelas normas consolidadas. A eventual impropriedade da gestão deverba pública pela empregadora do obreiro ou da prestação deserviços desta para o Estado do Amapá não tem o condão detornar estatutária a relação de emprego do reclamante, porque ele não foi contratado pelo Estado, nem requereu o reconhecimentode vínculo com este ente público, tendo se limitado a pleitear a suaresponsabilização subsidiária pelo objeto da condenação, sendoirrelevante se a Unidade Descentralizada da Educação e suasCaixas Escolares foram criadas pelo Estado do Amapá e se sofriamsua ingerência direta, porque tais circunstâncias não alteram anatureza jurídica da empregadora do autor que é uma entidadeprivada. Desse modo, a firmação de Termo deAjustamento de Conduta pelo Estado do Amapá com o MinistérioPúblico do Trabalho, comprometendo-se a não mais se utilizar demão de obra via caixas escolares ou via UDE e a não terceirizaratividade-fim, entre outras obrigações, não tem o efeito de tornarnulos os contratos de emprego firmados pela UDE, muito menostorna improcedentes as verbas trabalhistas decorrentes de taiscontratos. Entender-se a questão de outro modo seriaimpor-se toda a carga de eventuais impropriedades jurídicascometidas pelas, Caixas Escolares, pela UDE e pelo Estado doAmapá aos trabalhadores que, sendo tido como vinculados àAdministração Pública pela via estatutária, como presente o Estadodo Amapá, sempre perderiam seus direitos trabalhistas pelo fatode suas contratações serem tidas como nulas, à falta de prestaçãode concurso público, situação que não se justifica pelas razõesacima mencionadas. Neste sentido, é o entendimento desteEgrégio Tribunal Regional, espelhado na sua Súmula 41. A jurisprudência do Colendo TST a respeitoda matéria está longe de estar consolidada, muito menos emcontrariedade ao entendimento sumulado retro, posto que,conquanto haja julgados daquela Corte Superior pugnando pelanulidade do contrato de trabalho dos empregados da UDE e dasCaixas Escolares, como os citados nas razões do recurso estadual,também há vários que não vislumbram a nulidade contratual,como, por exemplo, no acórdão dos processos TST-Ag-AIRR-668-32.2016.5.08.0205 proferido por sua 7ª Turma; Ag-AIRR 1285-77.2016.5.08.0209 proferido por sua 1ª Turma; AIRR 2145-21.2015.5.08.0207 proferido por sua 2ª Turma; AIRR 1635-11.2015.5.08.0206 proferido por sua 3ª Turma e AIRR 272-15.2017.5.08.0207 proferido por sua 5ª Turma, de modo que amaior parte das Turmas do Colendo TST não tem alterado osjulgados oriundos deste Regional baseados no verbetejurisprudencial aplicado pela sentença recorrida. Em se tratando da posição do Preclaro STF adotada na ADPF 484 constata-se que, naquele julgamento, a CorteExcelsa limitou-se a resguardar a impenhorabilidade das verbasdestinadas à educação e imperiosidade das dívidas judiciais doEstado do Amapá serem cobradas pela via do Precatório ou porrequisições de pequeno valor. Daí ter se limitado, naquele feito, a"determinar: (i) a suspensão de quaisquer medidas de constriçãojudicial proferidas pelo TRT/8ª Região, pelo Tribunal RegionalFederal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado doAmapá, que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavordo Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UnidadesDescentralizada de Execução da Educação - UDE" de verbasdestinadas à aplicação em educação; e (ii) a devolução, para ascontas de onde advieram, dos valores eventualmente jásequestrados e/ou penhorados e ainda disponíveis à conta de cadaJuízo". Como se vê, a Corte Excelsa, na decisão emquestão, não adentrou na análise da matéria referente à validadedo contrato de trabalho entabulado pela Unidade Descentralizadae suas respectivas Caixas Escolares à luz da exigência de concursopúblico para a admissão no serviço público. Tanto o entendimento consubstanciado naADPF e no RE acima mencionados não indica um posicionamentodo Preclaro STF em contrariedade à Súmula 41 deste Regional queo Estado do Amapá não tem tido sucesso em ver processadosrecursos extraordinários que visam à reforma de julgados doColendo TST que rejeitaram a tese por ele defendida de nulidadecontratual nestes casos. Exemplo disso se tem no processo ARE1163658 em que o Preclaro STF manteve o trancamento de RE comtal matéria. Considerando, então, as razões acimaesposadas, está clara a não caracterização, in casu, de ofensa aoartigo 37, II e §2º, da CF e de suposta inobservância à Súmula 363do Colendo TST ou ao entendimento esposado no Tema 308 doPreclaro STF, posto que, conforme já se viu, o reclamante não foi contratado diretamente pela Administração Pública para que delefosse exigido a prestação de concurso público. Escorreita, portanto, a sentença recorridaquanto à validade do contrato de trabalho do obreiro econsequente responsabilização subsidiária estadual pelo objeto dacondenação. Recurso estadual improvido neste particular." Examino. Entendo que não cabe a revistapor suposta afronta ao art. 37,"caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST,o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . Ajurisprudência consolidada desta Corte Superior, emjulgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendidoque os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares" e "UDE" , empresas privadas que prestamserviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois nãotratam de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, mas de contrato detrabalho celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sidoprestado em prol do ente público, a declaração devalidade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedadeà Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista nãoconhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO.EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidadeprecípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativae notória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz,antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e naSúmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata derelação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têmnatureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, oacórdão regional, nos moldes em que proferido,encontra-se em conformidade com iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre oEstado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância deconcurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, daConstituição Federal, razão pela qual não há falar emcontrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa aopreceito constitucional em comento. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ.EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DOESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta SétimaTurma, no aspecto, que a causa não apresentatranscendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se emconformidade com o entendimento deste TribunalSuperior do Trabalho no sentido da validade dacontratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ouCaixas Escolares, consoante precedentes de sete dasoito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoajurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o casodo reconhecimento do vínculo de emprego com oEstado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade docontrato de trabalho por ausência de concurso público.Em face desse contexto, é que a jurisprudência nãoreconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem osarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargosde declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR".ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃODE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST .No caso dos autos, trata-se de hipótese em que aReclamante foi contratada por instituição denominada"Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direitoprivado. Desse modo, ainda que a Empregadoraprestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadroretrata a intermediação de serviços perpetrada peloente público, não se confundindo com a contrataçãodireta de servidor pela Administração Pública. Logo, pornão se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resultainaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados destaCorte envolvendo a mesma controvérsia em exame.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DEREVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Oacórdão regional registrou expressamente que: " Areclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012.Portanto, não se está diante de uma típica relaçãoestatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada.Desse modo, não há que se falar em nulidade dacontratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conformeexigência contida no artigo 37, II, da ConstituiçãoFederal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentementeprivada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, daConstituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o TribunalRegional entendeu que não se caracteriza a alegadanulidade do contrato, por ausência de prévia aprovaçãoem concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, daConstituição Federal, porquanto o vínculo empregatícionão foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se emsintonia com a iterativa e notória jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou UnidadeDescentralizada de Educação", pessoas jurídicas dedireito privado que prestam serviços ao Estado, sãoválidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concursopúblico pela Administração Pública, e sim de contrato detrabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravadaque negou seguimento ao recurso de revista interpostopelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dosseus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, o Estado do Amapá afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia dos autos reside em aferir a validade de contrato celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado, para fins de responsabilização do ente público acerca das verbas deferidas ao trabalhador. Preliminarmente, destaco que a discussão veiculada no agravo interno a respeito da responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do art. 5º, inciso II, e 97, da Constituição Federal, artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, não foi abordada no recurso de revista e no agravo de instrumento, configurando, portanto, inovação recursal insuscetível de exame neste momento processual. Além disso, o Tribunal Regional não se manifestou especificamente acerca dessa questão, de maneira inexistente o necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST. Pois bem. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme entendimento no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados por "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedidos de concurso público, tendo em vista tratar-se de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado, e não sobre contrato nulo. Nesse sentido, inclusive, a própria Corte Regional consigna que não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Desta forma, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. UDE. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão regional com as razões do pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. No caso, tratando-se de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Caixa Escolar pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000099-56.2024.5.08.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá.2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST.3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá.4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000635-10.2023.5.08.0201, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da validade de contrato celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado, para fins de responsabilização do ente público acerca das verbas deferidas ao trabalhador. Segundo a Corte a quo, "não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado". Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar, entidade jurídica de natureza privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-0000492-63.2024.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação de nulidade contratual, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado (contrato de emprego celebrado entre a parte Reclamante e a UDE). II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada no recurso de revista e no agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados desde o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices processuais em apreço V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000013-85.2024.5.08.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada UDE, visto que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do inciso II do art. 37 da CF/1988". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000122-81.2024.5.08.0209, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Ademais, o STF, no Tema 1.346, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-176-90.2023.5.08.0206, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não tem transcendência. Precedentes. II. A alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. III. No recurso de revista a tese recursal cingiu-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, "caput", II, e § 2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, tendo requerido "seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS – caso postulados" (fls. 197/198). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001127-02.2023.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/08/2025). AGRAVO. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade da referida contratação por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável ao caso o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula 363. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho e da admissão do trabalhador realizada por pessoa jurídica de direito privado, Unidade Descentralizada de Execução da Educação/Caixa Escolar, sob o regime celetista. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao reconhecer a validade da contratação, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por tal razão, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000033-76.2024.5.08.0203, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema, a teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921380602000000185711592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921380602000000185711592?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO
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