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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000121-08.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: OSMAN BARBOSA LIMA Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado(a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por OSMAN BARBOSA LIMA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O título executivo judicial, materializado na sentença de (Id 452679096), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a parte exequente e a municipalidade, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período de março de 2005 a novembro de 2012. A referida decisão fixou ainda honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Interposto recurso, negou-se provimento (Id 504552698), certificando-se o trânsito em julgado (Id 504552702). Regularmente intimada para o início da fase executiva, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (Id 520796129), apontando como devido o montante total de R$ 38.337,99 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Instado a se manifestar por meio de ato ordinatório (Id 523682075), para fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação (Id 533425714), na qual aponta supostas irregularidades na planilha, tais como ausência de memória de cálculo, possível duplicidade de encargos e necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Em nenhum momento, todavia, declarou o valor que entende correto. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 555794621). Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil é categórico: quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso sub examine, o Município limitou-se a impugnar genericamente os cálculos e a requerer a remessa à Contadoria Judicial, sem declinar, em momento algum, o valor que entende devido. A consequência jurídica é a prevista expressamente no dispositivo legal: o não conhecimento da arguição. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064415-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA e outros (4) Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO I AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 535, § 2º, CPC. OBSERVÂNCIA. EXIGIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - A impugnação ao cumprimento de sentença, que suscita excesso de execução, deve observar o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a declaração, de imediato, do valor que o Impugnante entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição II - Desatendida, pelo Agravante, a norma processual mencionada, porquanto apresentou alegações genéricas na Impugnação, correta é a decisão primeva que a rejeitou liminarmente. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064415-35.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICIPIO DE IACU e como Agravados LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA e outros (4). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064415-35.2023.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2025 ) Portanto, de rigor o não conhecimento da impugnação. Superado este ponto, verifica-se que a planilha de cálculos aplicou os índices fixados na sentença de correção monetária (IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e juros de mora em conformidade com o título executivo. Inexistindo, prima facie, vícios formais nos cálculos e diante do não conhecimento da impugnação, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe para o prosseguimento do feito com a expedição das ordens de pagamento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Não conheço da impugnação apresentada pelo executado (Id 533425714), com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no (Id 520796129), ante o não conhecimento da impugnação, fixando o valor da execução em R$ 38.337,99 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até 18/09/2025, e determino que seja, após a preclusão da presente, seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. PARA EXPEDIÇÃO DE RPV, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: i) Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, especificando o valor corrigido, o valor dos juros, e o total; devendo ainda observar os índices legais de atualização, tudo na conformidade dos cálculos já homologados. ii) Verificar as situações "regular" do CPF ou "ativa" do CNPJ da parte exequente, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. iii) Incluir no referido ofício os dados pessoais da parte exequente para pagamento (endereço, RG, CPF, banco, agência e conta), intimando-a por ato ordinatório, se necessário, para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. iv) Constar expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial. v) Após a expedição do ofício da RPV, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). EXPEDIDO O RPV: i) Realizado o pagamento da RPV através de depósito do valor pelo Ente Público, proceda a expedição de alvará, observando-se se o patrono da parte tem poderes para receber valores, caso tenha formulado pedido para levantamento em nome da parte. Quanto às custas para expedição do alvará, o cartório deverá: a) deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida e não há necessidade de cobrança de custas; b) se tratando de alvará para levantamento de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §3º, do CPC; c) não se tratando das hipóteses descritas, deverá expedir ato ordinatório para cobrança de custas e, somente após pagamento, expedir o alvará. ii) Ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem pagamento pelo Ente Público, determino o sequestro de valores do Ente Federativo para o correspondente pagamento, determinando que o Cartório proceda a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do valor equivalente ao da RPV indicada, com posterior transferência para conta judicial, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 17, §2º, da Lei 10.259/2001, que admite o sequestro de valores. Em razão do não pagamento, considerando se tratar de resistência indevida à fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença sobre o valor da RPV. Assim sendo, fixo, de logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da RPV em razão da indevida inércia estatal quanto à ordem de pagamento. Por fim, determino seja intimado o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito tempestivamente, oportunidade em que deverão ser desbloqueados os valores. PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: i) Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as seguintes informações: a) Memória de cálculo atualizada, especificando o valor corrigido, o valor dos juros, e o total; devendo ainda observar os índices legais de atualização, tudo na conformidade dos cálculos já homologados; b) cópias dos documentos pessoais (atualizados e legíveis): RG, CPF, PIS/PASEP; c) conta bancária: operação, número, agência, banco; d) telefone e e-mail; e) se for o caso, preencher o formulário de preferência para os enquadrados no art. 100, §2º, da CF; f) documento de Identificação do Advogado / Cópia da OAB; g) conta bancária (Advogado): operação, número, agência, banco; h) telefone e e-mail (Advogado); i) se for o caso, para o Advogado, preencher o formulário de preferência; j) se for o caso de requisição de decote dos honorários contratuais, deverá o Patrono da Causa juntar cópia do contrato de prestação de serviços; ii) Verificar as situações "regular" do CPF ou "ativa" do CNPJ da parte exequente, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC; iii) Elaborada a minuta do ofício precatório e do respectivo formulário, intimar as partes para manifestação, em 10 dias; iv) Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, emitir a Secretaria certidão nos autos da execução/cumprimento de sentença, a qual será usada pelo(a) Advogado(a) no protocolo do precatório junto ao PJE 2º grau. v) Feita a certificação, remetam-se os autos conclusos para assinatura do ofício e do formulário. vi) Após a expedição do ofício precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada