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TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000121-06.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: GESONY PEREIRA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: JDOCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9f906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO GESONY PEREIRA DOS SANTOS LIMA, nos autos qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 8d61aef, com base nas alegações previstas na petição de ID. 88721fc, suscitando a existência de omissão e contradição na sentença recorrida. A embargada não foi notificada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, ante a desnecessidade, em razão da ausência de efeitos modificativos, nos recursos, ora analisados. Os embargos são tempestivos. Era o que importava relatar. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a embargante, que a sentença recorrida padece de omissão e contradição, haja vista deixou de considerar, na análise do mérito, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, bem como indeferiu a produção de prova técnica pericial em relação ao pedido do pagamento do adicional de insalubridade e, posteriormente, julgou improcedente o pedido. Pois bem. Não assiste razão a embargante. De início, insta pontuar que a contradição, fundamentadora da oposição de embargos de declaração, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. O que não é o caso. Conforme se observa, a sentença recorrida julgou improcedente pedido do pagamento do adicional de inslaubridade não em razão da ausência da prova pericial, mas em razão da não comprovação de que o ambiente de trabalho da embargante tenha sido o Shopping Riomar, seunda reclamada. Vejamos: Registre-se, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. A perícia técnica somente teria utilidade para aferir as condições ambientais de trabalho no local em que supostamente desenvolvidas as atividades. Entretanto, diante da ausência de comprovação da própria prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, não se encontrava demonstrado o pressuposto fático necessário à realização da prova técnica no estabelecimento indicado. Inexistindo prova mínima de que a Reclamante tenha laborado no local apontado como insalubre, a realização de perícia naquele ambiente se mostraria desprovida de objeto útil à solução da controvérsia. Dessa forma, ausente prova suficiente do fato constitutivo necessário ao reconhecimento da insalubridade nas condições alegadas, não há como deferir o adicional pretendido. Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas a alteração das razões utilizadas na valoração das provas, e por conseguinte, o mérito da demanda. Quanto a alegação de omissão ao pedido de destaque dos honorários contratuais, melhor sorte não acompanha a embargante. Não há omissão a ser sanada. No caso, a Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não ter apreciado o pedido de reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito a ser apurado. A ausência de menção expressa, na sentença, ao referido pedido não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. O pedido de destaque de honorários contratuais não constitui parcela integrante da condenação imposta à parte adversa, mas providência relacionada à forma de levantamento e pagamento do crédito pertencente à própria parte e à relação contratual mantida com seu patrono, matéria que pode ser examinada oportunamente, por ocasião da expedição das ordens de pagamento e do levantamento dos valores, mediante a apresentação da documentação pertinente e a observância dos requisitos legais. Com efeito, a sentença delimitou as questões necessárias ao julgamento da demanda e estabeleceu os parâmetros da condenação, não havendo qualquer ponto essencial ao deslinde da controvérsia que tenha deixado de ser apreciado. O fato de o Juízo não ter acolhido ou analisado expressamente pedido acessório relativo à operacionalização do pagamento dos honorários contratuais não implica, por si só, a existência do vício previsto. Quando da análise das razões recursais, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, a reanálise de fatos e a revaloração das provas, a fim de adequar o entendimento do Juízo aos seus interesses processuais, para o que não se presta a medida eleita. Por certo que utilizou o instrumento processual inadequado. Não sendo o embargo de declaração o meio processual adequado à alteração das razões do mérito, rejeito o pedido formulado. A rediscussão sobre fatos e provas deverá ocorrer pelos institutos processuais adequados. A insurgência contra a decisão de mérito comporta recurso diverso do embargo de declaração, que não se presta ao fim pretendido pelo recorrente. É de se ver, portanto, que inexistem os vícios apontados. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIOMAR SHOPPING S.A.
TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000121-06.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: GESONY PEREIRA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: JDOCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9f906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO GESONY PEREIRA DOS SANTOS LIMA, nos autos qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 8d61aef, com base nas alegações previstas na petição de ID. 88721fc, suscitando a existência de omissão e contradição na sentença recorrida. A embargada não foi notificada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, ante a desnecessidade, em razão da ausência de efeitos modificativos, nos recursos, ora analisados. Os embargos são tempestivos. Era o que importava relatar. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a embargante, que a sentença recorrida padece de omissão e contradição, haja vista deixou de considerar, na análise do mérito, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, bem como indeferiu a produção de prova técnica pericial em relação ao pedido do pagamento do adicional de insalubridade e, posteriormente, julgou improcedente o pedido. Pois bem. Não assiste razão a embargante. De início, insta pontuar que a contradição, fundamentadora da oposição de embargos de declaração, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. O que não é o caso. Conforme se observa, a sentença recorrida julgou improcedente pedido do pagamento do adicional de inslaubridade não em razão da ausência da prova pericial, mas em razão da não comprovação de que o ambiente de trabalho da embargante tenha sido o Shopping Riomar, seunda reclamada. Vejamos: Registre-se, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. A perícia técnica somente teria utilidade para aferir as condições ambientais de trabalho no local em que supostamente desenvolvidas as atividades. Entretanto, diante da ausência de comprovação da própria prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, não se encontrava demonstrado o pressuposto fático necessário à realização da prova técnica no estabelecimento indicado. Inexistindo prova mínima de que a Reclamante tenha laborado no local apontado como insalubre, a realização de perícia naquele ambiente se mostraria desprovida de objeto útil à solução da controvérsia. Dessa forma, ausente prova suficiente do fato constitutivo necessário ao reconhecimento da insalubridade nas condições alegadas, não há como deferir o adicional pretendido. Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas a alteração das razões utilizadas na valoração das provas, e por conseguinte, o mérito da demanda. Quanto a alegação de omissão ao pedido de destaque dos honorários contratuais, melhor sorte não acompanha a embargante. Não há omissão a ser sanada. No caso, a Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não ter apreciado o pedido de reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito a ser apurado. A ausência de menção expressa, na sentença, ao referido pedido não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. O pedido de destaque de honorários contratuais não constitui parcela integrante da condenação imposta à parte adversa, mas providência relacionada à forma de levantamento e pagamento do crédito pertencente à própria parte e à relação contratual mantida com seu patrono, matéria que pode ser examinada oportunamente, por ocasião da expedição das ordens de pagamento e do levantamento dos valores, mediante a apresentação da documentação pertinente e a observância dos requisitos legais. Com efeito, a sentença delimitou as questões necessárias ao julgamento da demanda e estabeleceu os parâmetros da condenação, não havendo qualquer ponto essencial ao deslinde da controvérsia que tenha deixado de ser apreciado. O fato de o Juízo não ter acolhido ou analisado expressamente pedido acessório relativo à operacionalização do pagamento dos honorários contratuais não implica, por si só, a existência do vício previsto. Quando da análise das razões recursais, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, a reanálise de fatos e a revaloração das provas, a fim de adequar o entendimento do Juízo aos seus interesses processuais, para o que não se presta a medida eleita. Por certo que utilizou o instrumento processual inadequado. Não sendo o embargo de declaração o meio processual adequado à alteração das razões do mérito, rejeito o pedido formulado. A rediscussão sobre fatos e provas deverá ocorrer pelos institutos processuais adequados. A insurgência contra a decisão de mérito comporta recurso diverso do embargo de declaração, que não se presta ao fim pretendido pelo recorrente. É de se ver, portanto, que inexistem os vícios apontados. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESONY PEREIRA DOS SANTOS LIMA
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