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0000120-96.2026.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000120-96.2026.5.12.0026 RECORRENTE: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA RECORRIDO: JOSE PAULO MENDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000120-96.2026.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA RECORRIDO: JOSE PAULO MENDES DA SILVA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL. MÚTUO ACORDO A ré pretende excluir a condenação ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS ao argumento de que a ruptura contratual ocorreu por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, por aplicação da cláusula décima oitava da CCT 2025/2026. Sem razão. A cláusula décima oitava da CCT 2025/2026 dispõe que, em caso de término do contrato entre prestadora e tomadora de serviços, fica autorizada a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A da CLT, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto. No entanto, mesmo considerada aplicável ao contrato, a norma coletiva não autoriza a conversão unilateral de dispensa sem justa causa já formalizada em rescisão por mútuo acordo. Pois bem. No caso, conquanto o autor tenha sido reaproveitado pela nova prestadora, a ruptura do vínculo havia sido formalizada pela própria ré como dispensa sem justa causa, inclusive antes do término do contrato de prestação de serviços invocado para a aplicação da cláusula coletiva. Com efeito, o aviso-prévio de ID 6eb963b, entregue em 05/06/2025, registra expressamente a dispensa por iniciativa da empregadora. No documento, a ré comunicou ao autor que seus serviços não mais seriam utilizados, concedendo-lhe aviso-prévio trabalhado de 45 dias, com término previsto para 19/07/2025. O empregado apenas exerceu a opção de ausentar-se nos sete dias corridos finais do aviso, de modo que seu último dia de efetivo labor foi 12/07/2025, data em que iniciou o vínculo com a nova prestadora. Verifico que somente no TRCT de ID 8afed03 (fl. 438), formalizado em 28/07/2025, passou a constar como causa do afastamento "Mútuo Acordo Art. 484-A CLT". Não há, contudo, prova de manifestação livre e inequívoca do autor no sentido de converter a dispensa sem justa causa. A assinatura aposta no TRCT tampouco demonstra qualquer ajuste de vontade quanto à nova modalidade rescisória atribuída pela ré. A permanência nos quadros da nova prestadora evidencia apenas o reaproveitamento profissional, não a concordância do autor com a redução dos direitos decorrentes da dispensa. É importante destacar que não se está negando a validade das convenções coletivas, pois sua aplicação não autoriza a alteração unilateral da modalidade rescisória sem a demonstração da ajuste de vontades exigida pelo art. 484-A da CLT. Assim, deve ser mantida a dispensa sem justa causa, sendo devida a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS A ré pretende excluir a condenação ao argumento de que não houve labor extraordinário, mas simples trocas de plantão compensadas por folgas em outras datas. Sem razão. Os controles de jornada revelam que, nos episódios reconhecidos na sentença, as trocas foram realizadas sem observação das 36 horas de descanso inerentes ao regime 12x36. Em determinadas momentos, o autor retornou ao trabalho após intervalo de aproximadamente doze horas, inclusive com jornadas sucessivas, como entre os dias 01 e 05/03/2025 (fl. 269). A escala prevista no art. 59-A da CLT pressupõe a alternância entre doze horas de trabalho e trinta e seis horas contínuas de repouso. Desse modo, a indicação de folga em data anterior ou posterior não regulariza o ciclo em que esse descanso foi suprimido. Nesse passo, ainda que tenham ocorrido trocas de plantão, a concessão de folga em outra data não substitui as 36 horas ininterruptas de descanso que deveriam suceder cada jornada de 12 horas. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o labor extraordinário nos períodos indicados e deferir as parcelas correspondentes. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Inscrita para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Bruna Sartor de Bona (telepresencial) procurador(a) de Vigilância Triângulo Ltda. não compareceu. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000120-96.2026.5.12.0026 RECORRENTE: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA RECORRIDO: JOSE PAULO MENDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000120-96.2026.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA RECORRIDO: JOSE PAULO MENDES DA SILVA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL. MÚTUO ACORDO A ré pretende excluir a condenação ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS ao argumento de que a ruptura contratual ocorreu por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, por aplicação da cláusula décima oitava da CCT 2025/2026. Sem razão. A cláusula décima oitava da CCT 2025/2026 dispõe que, em caso de término do contrato entre prestadora e tomadora de serviços, fica autorizada a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A da CLT, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto. No entanto, mesmo considerada aplicável ao contrato, a norma coletiva não autoriza a conversão unilateral de dispensa sem justa causa já formalizada em rescisão por mútuo acordo. Pois bem. No caso, conquanto o autor tenha sido reaproveitado pela nova prestadora, a ruptura do vínculo havia sido formalizada pela própria ré como dispensa sem justa causa, inclusive antes do término do contrato de prestação de serviços invocado para a aplicação da cláusula coletiva. Com efeito, o aviso-prévio de ID 6eb963b, entregue em 05/06/2025, registra expressamente a dispensa por iniciativa da empregadora. No documento, a ré comunicou ao autor que seus serviços não mais seriam utilizados, concedendo-lhe aviso-prévio trabalhado de 45 dias, com término previsto para 19/07/2025. O empregado apenas exerceu a opção de ausentar-se nos sete dias corridos finais do aviso, de modo que seu último dia de efetivo labor foi 12/07/2025, data em que iniciou o vínculo com a nova prestadora. Verifico que somente no TRCT de ID 8afed03 (fl. 438), formalizado em 28/07/2025, passou a constar como causa do afastamento "Mútuo Acordo Art. 484-A CLT". Não há, contudo, prova de manifestação livre e inequívoca do autor no sentido de converter a dispensa sem justa causa. A assinatura aposta no TRCT tampouco demonstra qualquer ajuste de vontade quanto à nova modalidade rescisória atribuída pela ré. A permanência nos quadros da nova prestadora evidencia apenas o reaproveitamento profissional, não a concordância do autor com a redução dos direitos decorrentes da dispensa. É importante destacar que não se está negando a validade das convenções coletivas, pois sua aplicação não autoriza a alteração unilateral da modalidade rescisória sem a demonstração da ajuste de vontades exigida pelo art. 484-A da CLT. Assim, deve ser mantida a dispensa sem justa causa, sendo devida a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS A ré pretende excluir a condenação ao argumento de que não houve labor extraordinário, mas simples trocas de plantão compensadas por folgas em outras datas. Sem razão. Os controles de jornada revelam que, nos episódios reconhecidos na sentença, as trocas foram realizadas sem observação das 36 horas de descanso inerentes ao regime 12x36. Em determinadas momentos, o autor retornou ao trabalho após intervalo de aproximadamente doze horas, inclusive com jornadas sucessivas, como entre os dias 01 e 05/03/2025 (fl. 269). A escala prevista no art. 59-A da CLT pressupõe a alternância entre doze horas de trabalho e trinta e seis horas contínuas de repouso. Desse modo, a indicação de folga em data anterior ou posterior não regulariza o ciclo em que esse descanso foi suprimido. Nesse passo, ainda que tenham ocorrido trocas de plantão, a concessão de folga em outra data não substitui as 36 horas ininterruptas de descanso que deveriam suceder cada jornada de 12 horas. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o labor extraordinário nos períodos indicados e deferir as parcelas correspondentes. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Inscrita para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Bruna Sartor de Bona (telepresencial) procurador(a) de Vigilância Triângulo Ltda. não compareceu. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIGILANCIA TRIANGULO LTDA

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