Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Processo 0000120-91.2023.8.26.0372 (processo principal 1000322-61.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Guarda - V.A.G.R. - - R.G.P. - F.R.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por V.A.G.R., representada por sua genitora R.G.P., em face de F. R. D. N., processado sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil). Após frustradas as diligências ordinárias de localização do devedor e considerada válida sua intimação pessoal no endereço informado na fase de conhecimento (com base no artigo 513, § 3º, c/c o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sobreveio decisão decretando a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente expedição do mandado prisional. O executado compareceu aos autos pleiteando, em sede de tutela de urgência, a revogação do decreto de prisão civil e a imediata suspensão ou recolhimento do mandado, aduzindo a ocorrência de vícios no procedimento e impossibilidade financeira. Decido. O pedido de revogação de prisão civil formulado pelo executado não comporta acolhimento. A análise dos autos demonstra a plena regularidade dos atos processuais e a inexistência de vício formal ou material na ordem de prisão civil. O executado foi validamente intimado para solver o débito alimentar ou apresentar justificativa na forma legal. Incumbia ao devedor manter atualizado o seu endereço cadastrado nos autos de conhecimento, em atendimento ao artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação no endereço por ele próprio fornecido, ainda que negativa por mudança de domicílio desavisada, goza da presunção absoluta de validade expressamente consagrada pelo artigo 513, § 3º, c/c o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Não há, portanto, qualquer nulidade processual ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa do executado. De outro lado, o devedor não comprovou a quitação da obrigação, nem trouxe fato imprevisível, invencível e contemporâneo que justificasse a absoluta impossibilidade de fazê-lo. O débito alimentar em execução contempla as prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento (novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023), bem como aquelas que se venceram no curso da lide, revestindo-se de plena atualidade e ensejando a coerção pessoal, nos exatos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o perigo de dano milita em favor da parte alimentanda, cuja subsistência e desenvolvimento saudável dependem diretamente do suporte alimentar que vem sendo omitido de forma reiterada e injustificada pelo executado. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da prisão civil impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação de prisão civil, mantendo integralmente o decreto de prisão civil proferido; b) mantenho a validade e a eficácia do mandado de prisão já expedido, determinando o seu regular cumprimento; c) ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAVENO BADARÓ COTRIM (OAB 42757/BA), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP), JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP)