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Processo 0000120-83.2017.8.17.0750

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000120-83.2017.8.17.0750 REQUERENTE: ITAÍBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 160ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 160ª CIRC. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): ALBERTO CARLOS DE MEDEIROS FILHO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Recebo os autos vindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Compulsando o feito, verifico que a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica, proferindo o Acórdão (ID 251559357) que ABSOLVEU o réu ALBERTO CARLOS DE MEDEIROS FILHO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Constata-se, outrossim, consoante Certidão de ID 251559364, que a referida decisão absolutória transitou em julgado no dia 24/08/2026, operando-se a preclusão máxima e a formação da coisa julgada material. Desta feita, restando a este Juízo de origem apenas o impulsionamento processual visando à escorreita materialização dos comandos absolutórios e o consequente arquivamento do feito, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1. CUMPRA-SE integralmente o venerando Acórdão proferido pelo E. TJPE. 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) e promova-se a devida atualização no Sistema INFODIP/TRE, para que procedam às anotações de estilo em favor do réu, excluindo-se eventuais restrições ou registros de condenação referentes a este processo, fazendo constar a sua ABSOLVIÇÃO. 3. Conforme delineado nos autos (exordial e Auto de Apreensão), foram apreendidos no curso da persecução: 48 pinos de cocaína, 23 gramas de maconha, 01 balança de precisão, 01 aparelho de som automotivo e R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em espécie. Ante a absolvição por ausência de provas da traficância: a) No tocante às drogas e à balança de precisão (petrecho invariavelmente associado à manipulação de entorpecentes no contexto fático, sem utilidade lícita demonstrada), caso ainda não tenham sido destruídas na fase inquisitorial, determino a imediata INCINERAÇÃO/DESTRUIÇÃO, oficiando-se à Autoridade Policial para as providências de praxe (art. 50-A da Lei nº 11.343/06). b) No tocante ao dinheiro (R$ 307,00) e ao aparelho de som automotivo, bens que não possuem ilicitude intrínseca, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado constituído (Dr. Diego Patury Midlej – OAB/AL nº 18.099), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição, comprovando a propriedade legal, sob pena de perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e/ou destruição, conforme o caso e o estado de conservação do bem. 4. Em face da prolação de sentença absolutória em última instância, isento o réu do pagamento das custas processuais. 5. Cumpridas todas as determinações supra, nada mais havendo a providenciar, certifique-se nos autos e arquive-se o presente processo em definitivo, com as baixas de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

2026-09-09 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000120-83.2017.8.17.0750 REQUERENTE: ITAÍBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 160ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 160ª CIRC. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): ALBERTO CARLOS DE MEDEIROS FILHO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Recebo os autos vindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Compulsando o feito, verifico que a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica, proferindo o Acórdão (ID 251559357) que ABSOLVEU o réu ALBERTO CARLOS DE MEDEIROS FILHO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Constata-se, outrossim, consoante Certidão de ID 251559364, que a referida decisão absolutória transitou em julgado no dia 24/08/2026, operando-se a preclusão máxima e a formação da coisa julgada material. Desta feita, restando a este Juízo de origem apenas o impulsionamento processual visando à escorreita materialização dos comandos absolutórios e o consequente arquivamento do feito, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1. CUMPRA-SE integralmente o venerando Acórdão proferido pelo E. TJPE. 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) e promova-se a devida atualização no Sistema INFODIP/TRE, para que procedam às anotações de estilo em favor do réu, excluindo-se eventuais restrições ou registros de condenação referentes a este processo, fazendo constar a sua ABSOLVIÇÃO. 3. Conforme delineado nos autos (exordial e Auto de Apreensão), foram apreendidos no curso da persecução: 48 pinos de cocaína, 23 gramas de maconha, 01 balança de precisão, 01 aparelho de som automotivo e R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em espécie. Ante a absolvição por ausência de provas da traficância: a) No tocante às drogas e à balança de precisão (petrecho invariavelmente associado à manipulação de entorpecentes no contexto fático, sem utilidade lícita demonstrada), caso ainda não tenham sido destruídas na fase inquisitorial, determino a imediata INCINERAÇÃO/DESTRUIÇÃO, oficiando-se à Autoridade Policial para as providências de praxe (art. 50-A da Lei nº 11.343/06). b) No tocante ao dinheiro (R$ 307,00) e ao aparelho de som automotivo, bens que não possuem ilicitude intrínseca, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado constituído (Dr. Diego Patury Midlej – OAB/AL nº 18.099), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição, comprovando a propriedade legal, sob pena de perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e/ou destruição, conforme o caso e o estado de conservação do bem. 4. Em face da prolação de sentença absolutória em última instância, isento o réu do pagamento das custas processuais. 5. Cumpridas todas as determinações supra, nada mais havendo a providenciar, certifique-se nos autos e arquive-se o presente processo em definitivo, com as baixas de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

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