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TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000120-82.2026.5.07.0011 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RECORRIDO: FERNANDO LOPES SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000120-82.2026.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PROVA EMPRESTADA. IAC Nº 0080473-55.2020.5.07.0000. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19. A embargante alega omissões e contradições quanto à validade temporal da prova emprestada, à limitação temporal da condenação, à aplicação da tese firmada no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000, à análise das atividades desempenhadas pela reclamante, à distribuição do ônus da prova e à alegada inovação recursal relativa à existência de barreira física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à admissibilidade da prova emprestada; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada ao término do estado de calamidade pública; (iii) determinar se a aplicação da tese firmada no IAC exige análise individualizada do PPRA da unidade de trabalho; (iv) definir se era necessária apreciação específica das atividades exercidas pela auxiliar de farmácia à luz da NR-15; (v) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da exposição a agentes insalubres; e (vi) verificar a existência de contradição na análise da alegada inovação recursal relativa à barreira física. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante firmada no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000 dispensa perícia individualizada e reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores da saúde durante a pandemia, independentemente da unidade ou da função exercida. A admissibilidade da prova emprestada observa os requisitos de identidade fática e temporal previstos no Tema 140 do TST, sendo insuficiente a alegação de natureza retrospectiva do laudo para suprir a ausência de contemporaneidade. A manutenção da condenação no período de 16/03/2020 a 04/05/2023 decorre dos fatos comprovados nos autos e da orientação jurídica aplicável, não sendo automaticamente limitada pelo encerramento do estado administrativo de calamidade pública. Ademais, sequer houve insurgência da reclamada nesse sentido. A tese vinculante do IAC afasta a necessidade de exame individualizado do PPRA da unidade ou das atribuições específicas da função para o reconhecimento do adicional de insalubridade. O reconhecimento da preclusão da alegação relativa à barreira física não impede o registro subsidiário da ausência de prova apta a demonstrar sua existência, inexistindo contradição na fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente a exposição das razões de convencimento pelo órgão julgador para atender ao dever constitucional de fundamentação. A utilização dos embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A oposição de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CLT, art. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula 297 do TST; NR-15. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000; TST, Tema 140; STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LOPES SILVA
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000120-82.2026.5.07.0011 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RECORRIDO: FERNANDO LOPES SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000120-82.2026.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PROVA EMPRESTADA. IAC Nº 0080473-55.2020.5.07.0000. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19. A embargante alega omissões e contradições quanto à validade temporal da prova emprestada, à limitação temporal da condenação, à aplicação da tese firmada no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000, à análise das atividades desempenhadas pela reclamante, à distribuição do ônus da prova e à alegada inovação recursal relativa à existência de barreira física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à admissibilidade da prova emprestada; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada ao término do estado de calamidade pública; (iii) determinar se a aplicação da tese firmada no IAC exige análise individualizada do PPRA da unidade de trabalho; (iv) definir se era necessária apreciação específica das atividades exercidas pela auxiliar de farmácia à luz da NR-15; (v) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da exposição a agentes insalubres; e (vi) verificar a existência de contradição na análise da alegada inovação recursal relativa à barreira física. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante firmada no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000 dispensa perícia individualizada e reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores da saúde durante a pandemia, independentemente da unidade ou da função exercida. A admissibilidade da prova emprestada observa os requisitos de identidade fática e temporal previstos no Tema 140 do TST, sendo insuficiente a alegação de natureza retrospectiva do laudo para suprir a ausência de contemporaneidade. A manutenção da condenação no período de 16/03/2020 a 04/05/2023 decorre dos fatos comprovados nos autos e da orientação jurídica aplicável, não sendo automaticamente limitada pelo encerramento do estado administrativo de calamidade pública. Ademais, sequer houve insurgência da reclamada nesse sentido. A tese vinculante do IAC afasta a necessidade de exame individualizado do PPRA da unidade ou das atribuições específicas da função para o reconhecimento do adicional de insalubridade. O reconhecimento da preclusão da alegação relativa à barreira física não impede o registro subsidiário da ausência de prova apta a demonstrar sua existência, inexistindo contradição na fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente a exposição das razões de convencimento pelo órgão julgador para atender ao dever constitucional de fundamentação. A utilização dos embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A oposição de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CLT, art. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula 297 do TST; NR-15. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000; TST, Tema 140; STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
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