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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000120-82.2013.5.02.0462 AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e2bbb80): PROCESSO nº 0000120-82.2013.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. TEMA 75 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado em face de decisão que manteve a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou a impenhorabilidade da verba, alegando dupla constrição, idade avançada e comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação judicial específica acerca da OJ nº 153 da SDI-2 do TST; (ii) estabelecer a validade da penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, considerando os limites de subsistência, a renda do núcleo familiar e a tese vinculante do Tema 75 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se apenas quando há ausência completa de fundamentação, não se confundindo com a decisão contrária aos interesses da parte ou com o inconformismo recursal. 4. A penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de natureza alimentar é permitida pelo art. 833, § 2º, do CPC, desde que observada a proporcionalidade e o mínimo existencial. 5. O Tema 75 do TST estabelece a validade da penhora sobre rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 6. A existência de outras constrições não veda a penhora, desde que o somatório dos descontos não ultrapasse o teto legal e não comprometa a dignidade da pessoa humana, sendo possível considerar a renda do núcleo familiar para avaliar a capacidade de manutenção do devedor. 7. A aplicação da referida penhora mantém a menor onerosidade ao executado, ao mesmo tempo em que confere efetividade à execução trabalhista, cujos créditos possuem igual natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que o desconto total não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja assegurado o valor correspondente a um salário mínimo legal para a subsistência do devedor. 2. A análise sobre o percentual de penhora deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a renda do núcleo familiar, para garantir a efetividade da execução sem o aviltamento da dignidade humana. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucinta ou contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação jurídica suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 789, 833, IV e § 2º, 897, § 1º; CLT, art. 884; Lei nº 10.741/2003, art. 71; CC, art. 1.566, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR); TST, OJ 153 da SDI-2 (interpretação à luz do CPC/2015); TST, Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071; TST, RR-11677-46.2016.5.15.0059; TST, RO-313-34.2019.5.05.0000; TST, RO-797-83.2018.5.05.0000. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. decisão de rejeição de impugnação à penhora (fl. 754 do PDF; ID. ebd9811), integrada pela de embargos de declaração (fl. 766 do PDF; ID. 0385062), o sócio executado interpõe agravo de petição (fl. 773 do PDF; ID. 01321a5). Contraminuta do exequente (fl. 789 do PDF; ID. a088cd7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Embora a execução não esteja integralmente garantida, verifica-se que o agravante se insurge contra a manutenção de penhora sobre proventos de aposentadoria, tema que envolve matéria de ordem pública, à vista, ainda, do que dispõe o artigo 833, IV, CPC, de aplicação subsidiária, podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente de embargos à execução. Assim, entendo superada, no caso concreto, a exigência da garantia prévia da execução a que, de forma combinada, se referem os artigos 884 e 897, § 1º, da CLT. Afasto, por conseguinte, a preliminar de não conhecimento por ausência de preparo, arguida pelo exequente em sua contraminuta. Conheço do agravo de petição, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a questão não ter sido analisada à luz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a despeito da oposição de embargos de declaração. O artigo 93, IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).(destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Os pontos indicados pela parte agravante deixam claro inconformismo com a conclusão adotada na decisão, mas não ausência de fundamentação. Outrossim, a fundamentação indicada no decisum foi suficiente para permitir a interposição de recurso e indicação dos pontos a ensejar reforma. Rejeito. III. MÉRITO Penhora parcial de salários No caso dos autos, foi determinada a penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio executado, ora agravante, no percentual correspondente a 20% dos vencimentos, até o limite do débito exequendo (R$ 7.259,38 em 14/09/2022), conforme despacho de 25/11/2022 (fl. 559 do PDF; ID. 9690029), tendo o INSS informado o cumprimento por mensagem enviada por e-mail em 25/04/2024 (fl. 662 do PDF; ID. 7715708). Em razão da ausência de depósitos, foi expedido ofício à Agência da Previdência Social São Paulo - Pinheiros, determinando fosse dado prosseguimento à penhora parcial dos benefícios previdenciário do executado (fl. 691 do PDF; ID. a55b023), tendo o INSS informado o início dos descontos em janeiro de 2026 (fl. 702 do PDF; ID. 2765720). O sócio executado, então, se manifestou nos autos impugnando a penhora (fl. 721 do PDF; ID. 3e4e531), tendo o MM. Juízo a quo, porém, rechaçado sua argumentação, com base nos seguintes fundamentos: "O Tema 75 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante estabelecendo que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso VI) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Referida tese possui caráter vinculante e supera eventuais entendimentos mais restritivos anteriormente adotados por este Regional, afastando-se a jurisprudência que condicionava a penhora à demonstração de que o benefício excedesse 40% do teto do RGPS. No caso concreto, verifica-se que o executado percebe aposentadoria no valor de R$ 5.746,52. A penhora de 20% sobre seus proventos representa R$ 1.149,30 mensais, restando ao executado o valor líquido de R$ 4.597,22 (considerando apenas a penhora destes autos), montante superior a 03 salários mínimos e suficiente para assegurar sua subsistência digna. O executado alega, contudo, que já sofre outra penhora de 20% em processo diverso (nº 0000988-27.2011.5.02.0043), o que totalizaria 40% de desconto sobre seus proventos, restando-lhe aproximadamente R$ 3.446,00 mensais. Mesmo considerando as duas penhoras cumuladas, o percentual total de 40% ainda se mantém dentro do limite máximo de 50% estabelecido pelo Tema 75 do IRR-TST. Ademais, o valor remanescente de R$ 3.446,00 é superior ao salário mínimo legal e constitui montante razoável para a manutenção da subsistência. Quanto à alegação de comprometimento da dignidade em razão das despesas apresentadas (R$ 5.565,75), observo que a análise não pode desconsiderar o contexto fático-econômico global do núcleo familiar. A esposa do executado, CASSIA REGINA MARIANO DE DONATO, percebe salário mensal de aproximadamente R$ 19.784,30 (conforme demonstrativo de pagamento de #id: 4e34708 apresentado pelo próprio executado), totalizando renda familiar superior a R$ 25.000,00 mensais. Considerando a renda familiar total e o padrão de vida evidenciado nos autos - residência em imóvel de alto padrão no bairro Brooklin com condomínio de R$ 2.398,01, despesas com plano de saúde de R$ 1.472,17, entre outros gastos compatíveis com elevado poder aquisitivo -, resta demonstrado que o núcleo familiar dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas essenciais e manter subsistência digna, mesmo com a penhora de 20% dos proventos do executado. As despesas apresentadas (R$ 5.565,75) referem-se a um padrão de vida elevado, não ao mínimo existencial constitucionalmente protegido. O princípio da dignidade da pessoa humana não assegura a manutenção de padrão de vida luxuoso às custas do inadimplemento de obrigações judicialmente reconhecidas. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC foi expressamente relativizada pelo Tema 75 do IRR-TST para permitir a satisfação de créditos trabalhistas, que igualmente possuem natureza alimentar. A penhora de 20% dos proventos do executado mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao princípio da menor onerosidade sem comprometer a subsistência digna do devedor e sua família. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSE CARLOS LABATE DE DONATO, mantendo-se a constrição de 20% sobre os proventos de aposentadoria de JOSÉ CARLOS LABATE DE DONATO, nos termos da decisão de #id:9690029, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 75 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho" (fls. 755-756 do PDF; ID. ebd9811). Referida decisão foi alterada em sede de embargos de declaração apenas para sanar o erro material determinando que onde se lê "artigo 833, inciso VI, do CPC" passe a constar "artigo 833, inciso IV, do CPC"; e reconhecer a condição de pessoa idosa do embargante, ora agravante, determinando tramitação prioritária ao feito nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (fls. 766-768 do PDF; ID. 0385062). Alega o agravante que há peculiaridades que distinguem o caso concreto da hipótese de incidência do entendimento firmado no Tema 75 do C. TST, "tais como: a idade avançada do agravante; a existência de dupla constrição sobre a mesma fonte de renda e a comprovação de despesas relevantes e contínuas, notadamente de natureza médica". Aduz que a medida afronta a dignidade da pessoa humana e que a renda de sua esposa não se presta a afastar a impenhorabilidade, sob pena de restar violado o art. 789 do CPC. Examino. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a conclusão da válida possibilidade de penhora parcial de salários, pois em seu Parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", devendo ser observado que o crédito exequendo possui inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção feita apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Segundo Regional o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: "IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020)" Contudo, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do C. TST, no sentido de que, "[...] na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Como se vê, foi autorizado, mas não imposto, um limite máximo para a penhora, razão pela qual o percentual deve ser estudado caso a caso. No caso concreto, de conformidade com os documentos anexados aos autos, supra referidos, o sócio executado recebeu proventos de aposentadoria no valor de R$ 5.742,52 em janeiro de 2026, havendo, porém, uma outra ordem judicial de penhora de 20%, além da determinada no presente feito, tendo o devedor recebido o valor líquido de R$ 3.446,00 (fl. 735 do PDF; ID. 45ac388). Assim, ainda que haja dupla constrição sobre a mesma fonte de renda, estas, somadas, não extrapolam o limite máximo de 50% dos rendimentos. Ademais, o valor restante, recebido pelo devedor, supera um salário mínimo legal, fixado em R$ 1.621,00/mês, a partir de 01/01/2026, pelo Decreto nº 12.797/2025. Outrossim, ainda que se considere a idade avançada do agravante, os comprovantes de despesas juntados aos autos são insuficientes para revelar que a constrição tem o condão de causar prejuízos à sua subsistência, mormente considerando que, como bem apontado pela Origem, o núcleo familiar possui recursos suficientes para a manutenção do executado, conforme se constata do contracheque de sua esposa, que auferiu salário de R$ 19.784,30 em janeiro de 2026 (fl. 741 do PDF; ID. 4e34708). Tal constatação não implica em violação ao art. 789 do CPC, pois não foram penhorados valores de terceiros. Há que se considerar, porém, que entre os deveres conjugais está a mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), sendo esperado que um cônjuge proveja apoio material ao outro quando necessário. Outrossim, segundo a planilha de atualização de cálculo mais recente, o valor do débito é de apenas R$ 1.439,93 (fl. 689 do PDF; ID. e33110a). Ao que tudo indica, portanto, a execução não se prolongará por muito mais tempo, sendo até mesmo possível que já haja valores suficientes para a satisfação do débito, conforme deverá ser oportunamente verificado pelo MM. Juízo da execução. Portanto, em juízo de razoabilidade, e em observância aos critérios estipulados no Tema 75 do TST, entendo viável a manutenção da penhora efetuada. Nada impede que o Juízo da execução, diante de eventual modificação na condição financeira do executado ou de novas circunstâncias concretas que comprometam sua subsistência digna, reavalie a questão e promova a adequação do percentual da penhora, garantindo o cumprimento da obrigação sem comprometer o mínimo existencial. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo íntegra a decisão recorrida. IV. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do sócio executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo íntegra a decisão recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que autorizava a penhora sobre os proventos da aposentadoria, em 20%, mas apenas do valor excedente ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0000120-82.2013.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo em parte da I. Relatora. Concordo que a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, sendo fixada a Tese Vinculante 75. Porém, a realização da penhora deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar afronta à dignidade humana, norte central da Constituição Cidadã, garantindo-se, em consequência, um mínimo de subsistência ao devedor. Assim, tenho que a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, somente poderá ocorrer sobre os valores que superarem os 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 x 40%). Ou seja, do valor que exceder R$ 3.262,96, é que, de fato, deve ser admitida a penhora. Nesse sentido as seguintes ementas: PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART . 1º, III, CF/1988, ART. 529, § 3º, E ART. 833, § 2º, DO CPC, OJ Nº 153, DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, § 3º, da CLT, e OJ nº 153/TST/SDI-II . Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. (TRT-2 - AP: 01654005919995020054, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5) PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. É possível a penhora de salário ou benefício previdenciário para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Uma vez sendo possível na atual sistemática processual referida forma de constrição, é necessária a fixação de limites para tanto. Diante disso, conclui-se que a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria pode chegar a um máximo de 30%, desde que seja garantido ao devedor o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso, o salário do sócio executado é inferior a 40% do teto do RGPS, sendo inviável a penhora, ainda que parcial. Agravo de petição da parte exequente não provido. (TRT-2 - AP: 00001772320105020263, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma - Cadeira 3) Portanto, autorizaria a penhora sobre os proventos da aposentadoria, em 20%, mas apenas do valor excedente ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CRISTIANE MARIA GABRIEL J. CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS LABATE DE DONATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000120-82.2013.5.02.0462 AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e2bbb80): PROCESSO nº 0000120-82.2013.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. TEMA 75 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado em face de decisão que manteve a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou a impenhorabilidade da verba, alegando dupla constrição, idade avançada e comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação judicial específica acerca da OJ nº 153 da SDI-2 do TST; (ii) estabelecer a validade da penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, considerando os limites de subsistência, a renda do núcleo familiar e a tese vinculante do Tema 75 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se apenas quando há ausência completa de fundamentação, não se confundindo com a decisão contrária aos interesses da parte ou com o inconformismo recursal. 4. A penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de natureza alimentar é permitida pelo art. 833, § 2º, do CPC, desde que observada a proporcionalidade e o mínimo existencial. 5. O Tema 75 do TST estabelece a validade da penhora sobre rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 6. A existência de outras constrições não veda a penhora, desde que o somatório dos descontos não ultrapasse o teto legal e não comprometa a dignidade da pessoa humana, sendo possível considerar a renda do núcleo familiar para avaliar a capacidade de manutenção do devedor. 7. A aplicação da referida penhora mantém a menor onerosidade ao executado, ao mesmo tempo em que confere efetividade à execução trabalhista, cujos créditos possuem igual natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que o desconto total não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja assegurado o valor correspondente a um salário mínimo legal para a subsistência do devedor. 2. A análise sobre o percentual de penhora deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a renda do núcleo familiar, para garantir a efetividade da execução sem o aviltamento da dignidade humana. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucinta ou contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação jurídica suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 789, 833, IV e § 2º, 897, § 1º; CLT, art. 884; Lei nº 10.741/2003, art. 71; CC, art. 1.566, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR); TST, OJ 153 da SDI-2 (interpretação à luz do CPC/2015); TST, Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071; TST, RR-11677-46.2016.5.15.0059; TST, RO-313-34.2019.5.05.0000; TST, RO-797-83.2018.5.05.0000. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. decisão de rejeição de impugnação à penhora (fl. 754 do PDF; ID. ebd9811), integrada pela de embargos de declaração (fl. 766 do PDF; ID. 0385062), o sócio executado interpõe agravo de petição (fl. 773 do PDF; ID. 01321a5). Contraminuta do exequente (fl. 789 do PDF; ID. a088cd7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Embora a execução não esteja integralmente garantida, verifica-se que o agravante se insurge contra a manutenção de penhora sobre proventos de aposentadoria, tema que envolve matéria de ordem pública, à vista, ainda, do que dispõe o artigo 833, IV, CPC, de aplicação subsidiária, podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente de embargos à execução. Assim, entendo superada, no caso concreto, a exigência da garantia prévia da execução a que, de forma combinada, se referem os artigos 884 e 897, § 1º, da CLT. Afasto, por conseguinte, a preliminar de não conhecimento por ausência de preparo, arguida pelo exequente em sua contraminuta. Conheço do agravo de petição, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a questão não ter sido analisada à luz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a despeito da oposição de embargos de declaração. O artigo 93, IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).(destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Os pontos indicados pela parte agravante deixam claro inconformismo com a conclusão adotada na decisão, mas não ausência de fundamentação. Outrossim, a fundamentação indicada no decisum foi suficiente para permitir a interposição de recurso e indicação dos pontos a ensejar reforma. Rejeito. III. MÉRITO Penhora parcial de salários No caso dos autos, foi determinada a penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio executado, ora agravante, no percentual correspondente a 20% dos vencimentos, até o limite do débito exequendo (R$ 7.259,38 em 14/09/2022), conforme despacho de 25/11/2022 (fl. 559 do PDF; ID. 9690029), tendo o INSS informado o cumprimento por mensagem enviada por e-mail em 25/04/2024 (fl. 662 do PDF; ID. 7715708). Em razão da ausência de depósitos, foi expedido ofício à Agência da Previdência Social São Paulo - Pinheiros, determinando fosse dado prosseguimento à penhora parcial dos benefícios previdenciário do executado (fl. 691 do PDF; ID. a55b023), tendo o INSS informado o início dos descontos em janeiro de 2026 (fl. 702 do PDF; ID. 2765720). O sócio executado, então, se manifestou nos autos impugnando a penhora (fl. 721 do PDF; ID. 3e4e531), tendo o MM. Juízo a quo, porém, rechaçado sua argumentação, com base nos seguintes fundamentos: "O Tema 75 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante estabelecendo que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso VI) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Referida tese possui caráter vinculante e supera eventuais entendimentos mais restritivos anteriormente adotados por este Regional, afastando-se a jurisprudência que condicionava a penhora à demonstração de que o benefício excedesse 40% do teto do RGPS. No caso concreto, verifica-se que o executado percebe aposentadoria no valor de R$ 5.746,52. A penhora de 20% sobre seus proventos representa R$ 1.149,30 mensais, restando ao executado o valor líquido de R$ 4.597,22 (considerando apenas a penhora destes autos), montante superior a 03 salários mínimos e suficiente para assegurar sua subsistência digna. O executado alega, contudo, que já sofre outra penhora de 20% em processo diverso (nº 0000988-27.2011.5.02.0043), o que totalizaria 40% de desconto sobre seus proventos, restando-lhe aproximadamente R$ 3.446,00 mensais. Mesmo considerando as duas penhoras cumuladas, o percentual total de 40% ainda se mantém dentro do limite máximo de 50% estabelecido pelo Tema 75 do IRR-TST. Ademais, o valor remanescente de R$ 3.446,00 é superior ao salário mínimo legal e constitui montante razoável para a manutenção da subsistência. Quanto à alegação de comprometimento da dignidade em razão das despesas apresentadas (R$ 5.565,75), observo que a análise não pode desconsiderar o contexto fático-econômico global do núcleo familiar. A esposa do executado, CASSIA REGINA MARIANO DE DONATO, percebe salário mensal de aproximadamente R$ 19.784,30 (conforme demonstrativo de pagamento de #id: 4e34708 apresentado pelo próprio executado), totalizando renda familiar superior a R$ 25.000,00 mensais. Considerando a renda familiar total e o padrão de vida evidenciado nos autos - residência em imóvel de alto padrão no bairro Brooklin com condomínio de R$ 2.398,01, despesas com plano de saúde de R$ 1.472,17, entre outros gastos compatíveis com elevado poder aquisitivo -, resta demonstrado que o núcleo familiar dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas essenciais e manter subsistência digna, mesmo com a penhora de 20% dos proventos do executado. As despesas apresentadas (R$ 5.565,75) referem-se a um padrão de vida elevado, não ao mínimo existencial constitucionalmente protegido. O princípio da dignidade da pessoa humana não assegura a manutenção de padrão de vida luxuoso às custas do inadimplemento de obrigações judicialmente reconhecidas. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC foi expressamente relativizada pelo Tema 75 do IRR-TST para permitir a satisfação de créditos trabalhistas, que igualmente possuem natureza alimentar. A penhora de 20% dos proventos do executado mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao princípio da menor onerosidade sem comprometer a subsistência digna do devedor e sua família. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSE CARLOS LABATE DE DONATO, mantendo-se a constrição de 20% sobre os proventos de aposentadoria de JOSÉ CARLOS LABATE DE DONATO, nos termos da decisão de #id:9690029, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 75 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho" (fls. 755-756 do PDF; ID. ebd9811). Referida decisão foi alterada em sede de embargos de declaração apenas para sanar o erro material determinando que onde se lê "artigo 833, inciso VI, do CPC" passe a constar "artigo 833, inciso IV, do CPC"; e reconhecer a condição de pessoa idosa do embargante, ora agravante, determinando tramitação prioritária ao feito nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (fls. 766-768 do PDF; ID. 0385062). Alega o agravante que há peculiaridades que distinguem o caso concreto da hipótese de incidência do entendimento firmado no Tema 75 do C. TST, "tais como: a idade avançada do agravante; a existência de dupla constrição sobre a mesma fonte de renda e a comprovação de despesas relevantes e contínuas, notadamente de natureza médica". Aduz que a medida afronta a dignidade da pessoa humana e que a renda de sua esposa não se presta a afastar a impenhorabilidade, sob pena de restar violado o art. 789 do CPC. Examino. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a conclusão da válida possibilidade de penhora parcial de salários, pois em seu Parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", devendo ser observado que o crédito exequendo possui inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção feita apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Segundo Regional o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: "IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020)" Contudo, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do C. TST, no sentido de que, "[...] na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Como se vê, foi autorizado, mas não imposto, um limite máximo para a penhora, razão pela qual o percentual deve ser estudado caso a caso. No caso concreto, de conformidade com os documentos anexados aos autos, supra referidos, o sócio executado recebeu proventos de aposentadoria no valor de R$ 5.742,52 em janeiro de 2026, havendo, porém, uma outra ordem judicial de penhora de 20%, além da determinada no presente feito, tendo o devedor recebido o valor líquido de R$ 3.446,00 (fl. 735 do PDF; ID. 45ac388). Assim, ainda que haja dupla constrição sobre a mesma fonte de renda, estas, somadas, não extrapolam o limite máximo de 50% dos rendimentos. Ademais, o valor restante, recebido pelo devedor, supera um salário mínimo legal, fixado em R$ 1.621,00/mês, a partir de 01/01/2026, pelo Decreto nº 12.797/2025. Outrossim, ainda que se considere a idade avançada do agravante, os comprovantes de despesas juntados aos autos são insuficientes para revelar que a constrição tem o condão de causar prejuízos à sua subsistência, mormente considerando que, como bem apontado pela Origem, o núcleo familiar possui recursos suficientes para a manutenção do executado, conforme se constata do contracheque de sua esposa, que auferiu salário de R$ 19.784,30 em janeiro de 2026 (fl. 741 do PDF; ID. 4e34708). Tal constatação não implica em violação ao art. 789 do CPC, pois não foram penhorados valores de terceiros. Há que se considerar, porém, que entre os deveres conjugais está a mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), sendo esperado que um cônjuge proveja apoio material ao outro quando necessário. Outrossim, segundo a planilha de atualização de cálculo mais recente, o valor do débito é de apenas R$ 1.439,93 (fl. 689 do PDF; ID. e33110a). Ao que tudo indica, portanto, a execução não se prolongará por muito mais tempo, sendo até mesmo possível que já haja valores suficientes para a satisfação do débito, conforme deverá ser oportunamente verificado pelo MM. Juízo da execução. Portanto, em juízo de razoabilidade, e em observância aos critérios estipulados no Tema 75 do TST, entendo viável a manutenção da penhora efetuada. Nada impede que o Juízo da execução, diante de eventual modificação na condição financeira do executado ou de novas circunstâncias concretas que comprometam sua subsistência digna, reavalie a questão e promova a adequação do percentual da penhora, garantindo o cumprimento da obrigação sem comprometer o mínimo existencial. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo íntegra a decisão recorrida. IV. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do sócio executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo íntegra a decisão recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que autorizava a penhora sobre os proventos da aposentadoria, em 20%, mas apenas do valor excedente ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0000120-82.2013.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LABATE DE DONATO AGRAVADO: CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo em parte da I. Relatora. Concordo que a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, sendo fixada a Tese Vinculante 75. Porém, a realização da penhora deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar afronta à dignidade humana, norte central da Constituição Cidadã, garantindo-se, em consequência, um mínimo de subsistência ao devedor. Assim, tenho que a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, somente poderá ocorrer sobre os valores que superarem os 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 x 40%). Ou seja, do valor que exceder R$ 3.262,96, é que, de fato, deve ser admitida a penhora. Nesse sentido as seguintes ementas: PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART . 1º, III, CF/1988, ART. 529, § 3º, E ART. 833, § 2º, DO CPC, OJ Nº 153, DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, § 3º, da CLT, e OJ nº 153/TST/SDI-II . Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. (TRT-2 - AP: 01654005919995020054, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5) PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. É possível a penhora de salário ou benefício previdenciário para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Uma vez sendo possível na atual sistemática processual referida forma de constrição, é necessária a fixação de limites para tanto. Diante disso, conclui-se que a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria pode chegar a um máximo de 30%, desde que seja garantido ao devedor o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso, o salário do sócio executado é inferior a 40% do teto do RGPS, sendo inviável a penhora, ainda que parcial. Agravo de petição da parte exequente não provido. (TRT-2 - AP: 00001772320105020263, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma - Cadeira 3) Portanto, autorizaria a penhora sobre os proventos da aposentadoria, em 20%, mas apenas do valor excedente ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CRISTIANE MARIA GABRIEL J. CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CEROBLO STRINGASSI