Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-75.2025.5.13.0003 AUTOR: GELLYSON PONTES DIAS RÉU: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a419e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e analisados os autos. Tendo em vista a penhora eletrônica de numerários no montante do débito exequendo e a renúncia aos embargos, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista, advocatício (sucumbencial e contratual) e tributário, devendo os beneficiários indicar os dados para transferência bancária / devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da petição Id cc4ecbc. II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e proceda-se a baixa na fase de execução. III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos. IV. as partes, devidamente cientes, têm o prazo legal para manifestação do que entenderem de direito. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GELLYSON PONTES DIAS
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-75.2025.5.13.0003 AUTOR: GELLYSON PONTES DIAS RÉU: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a419e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e analisados os autos. Tendo em vista a penhora eletrônica de numerários no montante do débito exequendo e a renúncia aos embargos, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista, advocatício (sucumbencial e contratual) e tributário, devendo os beneficiários indicar os dados para transferência bancária / devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da petição Id cc4ecbc. II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e proceda-se a baixa na fase de execução. III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos. IV. as partes, devidamente cientes, têm o prazo legal para manifestação do que entenderem de direito. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA