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0000120-73.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000120-73.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: RAYLENE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511bfaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causa suscitada pela segunda reclamada; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAYLENE OLIVEIRA DA SILVA em face de FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (primeira reclamada) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (segunda reclamada) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/01/2026 e condenar: c.1) a primeira reclamada a efetuar o recolhimento dos reflexos de adicional de insalubridade sobre FGTS + multa de 40%, das diferenças do FGTS contratual e da multa de 40% do FGTS contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 48 horas horas, após intimada do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da autora; c.2) a primeira reclamada a entregar as guias TRCT e chave de conectividade, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do depósito do item acima (c.1), sob pena de multa de R$ 1.621,00, a ser revertida em prol da demandante, e de expedição de alvará judicial; c.3) a primeira reclamada a efetuar a entrega das guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, a ser suportada pela ré, inclusive no caso de a autora não conseguir se habilitar no programa de seguro-desemprego por culpa da empresa ré; c.4) a primeira reclamada a dar baixa na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação retro; c.5) as reclamadas, sendo a segunda reclamada como responsável subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: c.5.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; c.5.2) aviso prévio indenizado, saldo de salário (19 dias), 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas (2024/2025) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3 e 13º salário; c.5.3) pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a escala quinzenal do art. 386 da CLT; c.5.4) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado em favor do patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021, e confirmada pelo Tema 1191 STF), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024.Contribuições sociais e imposto de renda conforme Súmula 368 do TST e art. 12-A da Lei 7.713/88, excluindo-se juros de mora da base do IR (Tema 808 STF). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/02/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, bem como aquelas expressamente indenizatórias como a multa do art. 477 da CLT. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme Tema 808 STF e OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Com base na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, da Presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhe-se cópia do presente julgado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLENE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000120-73.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: RAYLENE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511bfaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causa suscitada pela segunda reclamada; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAYLENE OLIVEIRA DA SILVA em face de FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (primeira reclamada) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (segunda reclamada) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/01/2026 e condenar: c.1) a primeira reclamada a efetuar o recolhimento dos reflexos de adicional de insalubridade sobre FGTS + multa de 40%, das diferenças do FGTS contratual e da multa de 40% do FGTS contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 48 horas horas, após intimada do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da autora; c.2) a primeira reclamada a entregar as guias TRCT e chave de conectividade, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do depósito do item acima (c.1), sob pena de multa de R$ 1.621,00, a ser revertida em prol da demandante, e de expedição de alvará judicial; c.3) a primeira reclamada a efetuar a entrega das guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, a ser suportada pela ré, inclusive no caso de a autora não conseguir se habilitar no programa de seguro-desemprego por culpa da empresa ré; c.4) a primeira reclamada a dar baixa na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação retro; c.5) as reclamadas, sendo a segunda reclamada como responsável subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: c.5.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; c.5.2) aviso prévio indenizado, saldo de salário (19 dias), 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas (2024/2025) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3 e 13º salário; c.5.3) pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a escala quinzenal do art. 386 da CLT; c.5.4) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado em favor do patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021, e confirmada pelo Tema 1191 STF), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024.Contribuições sociais e imposto de renda conforme Súmula 368 do TST e art. 12-A da Lei 7.713/88, excluindo-se juros de mora da base do IR (Tema 808 STF). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/02/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, bem como aquelas expressamente indenizatórias como a multa do art. 477 da CLT. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme Tema 808 STF e OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Com base na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, da Presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhe-se cópia do presente julgado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA

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