Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000120-67.2026.5.19.0005 RECORRENTE: JEFFERSON WILLAMS OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON WILLAMS OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0000120-67.2026.5.19.0005 (RORSum) EMBARGANTE: J.W.O.S. EMBARGADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL APTOS A GERAR EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso adesivo da reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante aponta: (i) omissão quanto ao dever patronal de adaptação razoável das atividades ao trabalhador com deficiência; (ii) contradição quanto ao alcance do efeito devolutivo do recurso ordinário no tocante às verbas consequenciais da rescisão indireta (aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego); e (iii) erro de premissa fática quanto à extensão da dispensa de prova oral consignada em ata de audiência, requerendo, sucessivamente, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado se omitiu quanto ao dever de adaptação razoável das atividades exercidas por trabalhador com deficiência; (ii) se há contradição na conclusão de que determinadas verbas permaneceram fora do objeto da devolutividade recursal; (iii) se houve erro de premissa fática apto a ensejar retificação com efeito modificativo quanto à prova oral; e (iv) se, e em que extensão, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, inclusive os não expressamente citados no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste omissão quanto ao dever de adaptação razoável do trabalhador com deficiência: o acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, examinou de forma suficiente a compatibilidade das tarefas exercidas com a limitação física do reclamante, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT e da Lei nº 13.146/2015, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão. 4. Não configura contradição a conclusão de que o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a liberação de guias do seguro-desemprego permaneceram fora da devolutividade recursal: o próprio pedido final do recurso ordinário especificou, em rol taxativo elaborado pela parte, os itens objeto de impugnação, sem neles incluir tais parcelas, nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. 5. A imprecisão redacional quanto à extensão da dispensa de prova oral consignada em ata - que registra apenas a dispensa do depoimento do preposto, sem notícia de arrolamento ou dispensa formal de testemunhas - não configura erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos, por ser indiferente à ratio decidendido julgado, fundada na ausência de prova testemunhal complementar ao depoimento pessoal do reclamante, independentemente da causa dessa ausência. 6. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, considera-se prequestionado o dispositivo legal referente a matéria sobre a qual a decisão embargada tenha adotado tese explícita, sendo desnecessária referência expressa a esse dispositivo tanto na decisão quanto, por extensão lógica, nas razões recursais que lhe deram origem, desde que a matéria de fundo já tenha sido devolvida ao Tribunal - o que se verifica quanto aos dispositivos constitucionais concernentes à proteção da pessoa com deficiência. Os dispositivos de natureza estritamente processual, atinentes ao dever de fundamentação e ao cabimento dos próprios embargos, não configuram matéria de mérito a prequestionar, mas fundamento do exame ora realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à formulação de teses jurídicas abstratas sobre questões já implicitamente decididas, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. 2. Não há contradição na delimitação do efeito devolutivo do recurso ordinário quando a própria parte recorrente especifica, em rol taxativo, os capítulos da sentença impugnados, permanecendo as demais parcelas fora do objeto da devolutividade, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A imprecisão redacional sobre a causa da ausência de prova testemunhal não configura erro material apto a gerar efeito modificativo quando irrelevante à ratio decidendido julgado. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, considera-se prequestionado o dispositivo legal atinente a matéria sobre a qual a decisão embargada adotou tese explícita, ainda que não expressamente citado nas razões recursais ou no próprio julgado, desde que a matéria de fundo já tenha sido submetida ao Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, capute I, 7º, XXII e XXXI, e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, 818, 832 e 897-A; CPC, arts. 1.013 e 1.022; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, II e III, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo o acórdão embargado nos termos da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON WILLAMS OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000120-67.2026.5.19.0005 RECORRENTE: JEFFERSON WILLAMS OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON WILLAMS OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0000120-67.2026.5.19.0005 (RORSum) EMBARGANTE: J.W.O.S. EMBARGADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL APTOS A GERAR EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso adesivo da reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante aponta: (i) omissão quanto ao dever patronal de adaptação razoável das atividades ao trabalhador com deficiência; (ii) contradição quanto ao alcance do efeito devolutivo do recurso ordinário no tocante às verbas consequenciais da rescisão indireta (aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego); e (iii) erro de premissa fática quanto à extensão da dispensa de prova oral consignada em ata de audiência, requerendo, sucessivamente, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado se omitiu quanto ao dever de adaptação razoável das atividades exercidas por trabalhador com deficiência; (ii) se há contradição na conclusão de que determinadas verbas permaneceram fora do objeto da devolutividade recursal; (iii) se houve erro de premissa fática apto a ensejar retificação com efeito modificativo quanto à prova oral; e (iv) se, e em que extensão, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, inclusive os não expressamente citados no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste omissão quanto ao dever de adaptação razoável do trabalhador com deficiência: o acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, examinou de forma suficiente a compatibilidade das tarefas exercidas com a limitação física do reclamante, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT e da Lei nº 13.146/2015, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão. 4. Não configura contradição a conclusão de que o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a liberação de guias do seguro-desemprego permaneceram fora da devolutividade recursal: o próprio pedido final do recurso ordinário especificou, em rol taxativo elaborado pela parte, os itens objeto de impugnação, sem neles incluir tais parcelas, nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. 5. A imprecisão redacional quanto à extensão da dispensa de prova oral consignada em ata - que registra apenas a dispensa do depoimento do preposto, sem notícia de arrolamento ou dispensa formal de testemunhas - não configura erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos, por ser indiferente à ratio decidendido julgado, fundada na ausência de prova testemunhal complementar ao depoimento pessoal do reclamante, independentemente da causa dessa ausência. 6. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, considera-se prequestionado o dispositivo legal referente a matéria sobre a qual a decisão embargada tenha adotado tese explícita, sendo desnecessária referência expressa a esse dispositivo tanto na decisão quanto, por extensão lógica, nas razões recursais que lhe deram origem, desde que a matéria de fundo já tenha sido devolvida ao Tribunal - o que se verifica quanto aos dispositivos constitucionais concernentes à proteção da pessoa com deficiência. Os dispositivos de natureza estritamente processual, atinentes ao dever de fundamentação e ao cabimento dos próprios embargos, não configuram matéria de mérito a prequestionar, mas fundamento do exame ora realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à formulação de teses jurídicas abstratas sobre questões já implicitamente decididas, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. 2. Não há contradição na delimitação do efeito devolutivo do recurso ordinário quando a própria parte recorrente especifica, em rol taxativo, os capítulos da sentença impugnados, permanecendo as demais parcelas fora do objeto da devolutividade, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A imprecisão redacional sobre a causa da ausência de prova testemunhal não configura erro material apto a gerar efeito modificativo quando irrelevante à ratio decidendido julgado. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, considera-se prequestionado o dispositivo legal atinente a matéria sobre a qual a decisão embargada adotou tese explícita, ainda que não expressamente citado nas razões recursais ou no próprio julgado, desde que a matéria de fundo já tenha sido submetida ao Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, capute I, 7º, XXII e XXXI, e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, 818, 832 e 897-A; CPC, arts. 1.013 e 1.022; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, II e III, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo o acórdão embargado nos termos da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPAN CONSTRUCOES LTDA