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TJAM · Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível · Decisão
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição c/c curatela ajuizada por MARIA SIMONE LUCENA em face de VANILSA LUCENA DE SOUZA. A sentença de mov. 26.1 julgou procedente a ação, decretando a interdição de VANILSA LUCENA DE SOUZA e determinando a expedição de ofício à Agência da Previdência Social para o bloqueio do benefício da interditanda para averbações de empréstimos e cartões consignados. Em manifestação de mov. 48.1, a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, informou que requisições para cumprimento de ordem judicial em processos em que o INSS não é parte devem ser enviadas diretamente à agência do INSS e requereu a expedição de ofício/mandado diretamente ao órgão previdenciário. Em manifestação de mov. 50.1, a parte autora noticiou o falecimento da curatelada, deixando de apresentar a certidão de óbito ante empecilhos com órgãos de saúde, e, ao final, requereu o arquivamento do feito por perda de objeto. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora, considerando o lapso temporal entre a informação do falecimento e a presente data, intime-se a requerente, por meio de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a declaração ou certidão de óbito de VANILSA LUCENA DE SOUZA. Quanto ao requerimento do INSS (mov. 48.1), postergo a análise da expedição de novo ofício para o momento posterior à apresentação da declaração ou certidão de óbito, momento no qual será avaliada a sua necessidade, haja vista o noticiado falecimento da curatelada. Apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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