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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000120-66.2026.5.13.0027 AUTOR: EDIMILSON DA COSTA LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: VANGUARDA CONSTRUCOES E SERVICOS DE CONSERVACAO VIARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de EDIMILSON DA COSTA LIMA, representado por JOSABEL CÂNDIDO DE AMORIM LIMA, que ajuizou ação trabalhista contra VANGUARDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA LTDA., para condenar a demandada a pagar à parte autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários periciais de insalubridade pela ré no valor de R$2.000,00. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como ele é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais médicos no importe de R$1.500,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela demandada no valor de R$655,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.797,32. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANGUARDA CONSTRUCOES E SERVICOS DE CONSERVACAO VIARIA LTDA.
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000120-66.2026.5.13.0027 AUTOR: EDIMILSON DA COSTA LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: VANGUARDA CONSTRUCOES E SERVICOS DE CONSERVACAO VIARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de EDIMILSON DA COSTA LIMA, representado por JOSABEL CÂNDIDO DE AMORIM LIMA, que ajuizou ação trabalhista contra VANGUARDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA LTDA., para condenar a demandada a pagar à parte autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA, a partir de 30/8/2024. Há incidência de juros, uma vez que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários periciais de insalubridade pela ré no valor de R$2.000,00. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como ele é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais médicos no importe de R$1.500,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela demandada no valor de R$655,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.797,32. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará a aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSABEL CANDIDO DE AMORIM LIMA
- EDIMILSON DA COSTA LIMA