Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000120-63.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demolitória ajuizada inicialmente por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face de ANA MARIA DA SILVA MARTINS, objetivando a demolição de construção situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 202,30, Andrade Pinto, Vassouras/RJ. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da prevalência, no caso concreto, do direito à moradia, especialmente à luz dos parâmetros nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos (evento 256, SENT1). Interpostas apelações pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua 8ª Turma Especializada, deu provimento aos recursos para julgar procedente o pedido, condenando a ré a demolir a construção irregular, facultando à concessionária autora promover diretamente a demolição, às expensas da ré, em caso de inércia, além de condená-la ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. Após, foi noticiada a superveniência do Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393/RJ outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com a consequente reversão dos bens vinculados à concessão à União. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da ANTT e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT para que esclarecessem o estágio da transferência da rodovia, a assunção dos encargos operacionais e o ente atualmente responsável pela gestão do trecho objeto da demanda (evento 271, DESPADEC1). A ANTT informou que a concessão foi formalmente extinta por caducidade e que foi elaborado e formalizado o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens – TARB, instrumento que formalizou a reversão à União dos bens vinculados à concessão (evento 276, PET1). Esclareceu, ainda, que, após a reversão, deixou de deter competência operacional sobre a infraestrutura, tendo o DNIT assumido integralmente a gestão, operação e manutenção do trecho, desde 10 de junho de 2025. Ao final, requereu a intimação do DNIT para que manifestasse interesse em assumir o polo ativo da demanda. O DNIT, por sua vez, confirmou a reversão do trecho à União e informou que passou a exercer diretamente sua gestão, inclusive quanto aos encargos de operação e manutenção, requerendo sua inclusão no polo ativo, em sucessão à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A (evento 277, PET1). É o relatório. Decido. A superveniência da caducidade da concessão altera substancialmente a relação jurídica material subjacente à presente demanda. Com efeito, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. não mais ostenta a condição de concessionária responsável pela exploração e administração da Rodovia BR-393/RJ. Em razão da extinção da concessão e da reversão dos bens à União, cessaram as atribuições da empresa privada quanto à gestão da faixa de domínio objeto da controvérsia. A própria ANTT reconheceu expressamente que, após a caducidade e a formalização do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens – TARB, o DNIT passou a exercer diretamente a gestão da rodovia, assumindo integralmente os encargos operacionais e de manutenção do trecho, inclusive para fins de representação em processos judiciais relacionados aos aspectos operacionais e ao uso da infraestrutura. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente da legitimidade ativa da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir, em nome próprio, na pretensão de proteção e recomposição da faixa de domínio da rodovia. De outro lado, mostra-se presente a legitimidade do DNIT para assumir a titularidade da demanda. A Lei nº 10.233/2001 atribui ao DNIT competência para implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais. A transferência da gestão da BR-393/RJ ao DNIT, portanto, não constitui circunstância meramente administrativa ou estranha ao objeto da presente ação. Ao contrário, guarda relação direta com a pretensão deduzida nos autos, que tem por objeto justamente a proteção da faixa de domínio de rodovia federal e a remoção de construção que, conforme reconhecido no título judicial, ocupa irregularmente área integrante da infraestrutura rodoviária. A legitimidade processual deve ser examinada à luz da situação jurídica existente no momento em que se pretende dar efetividade ao provimento jurisdicional. A alteração superveniente da titularidade ou da esfera de atribuições relacionada ao direito material autoriza a correspondente adequação subjetiva da relação processual, especialmente quando a sucessão permite o aproveitamento dos atos processuais já praticados e a continuidade da prestação jurisdicional. A solução mostra-se compatível com os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se que a alteração administrativa ocorrida no curso da demanda imponha a extinção do processo e a necessidade de ajuizamento de nova ação para a tutela do mesmo interesse público. No caso concreto, essa conclusão ganha especial relevo porque já existe título judicial formado nos autos, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a ilicitude da ocupação e determinou a demolição da construção irregular, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de execução direta da medida às expensas da ocupante em caso de descumprimento. A alteração da parte legitimada a promover a tutela do direito material, portanto, não importa rediscussão do mérito já decidido pelo Tribunal, tampouco implica modificação do conteúdo do título judicial. Cuida-se, tão somente, de adequação subjetiva do processo à nova realidade administrativa decorrente da extinção da concessão. Quanto à ANTT, sua exclusão do polo ativo também se mostra adequada. A Agência exerce função regulatória e fiscalizatória sobre os serviços de transporte rodoviário federal concedidos, não sendo, após a extinção da concessão, a responsável pela operação e manutenção do trecho objeto desta demanda. Conforme expressamente informado pela própria autarquia, a infraestrutura foi revertida à União e a gestão operacional passou ao DNIT. Não subsiste, assim, interesse jurídico da ANTT na continuidade de sua atuação como parte autora, sem prejuízo de suas competências institucionais próprias. No que concerne à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., entendo que sua exclusão imediata dos autos não se mostra necessária. Embora tenha ocorrido a perda superveniente de sua legitimidade ativa para prosseguir na tutela da faixa de domínio, a empresa participou de toda a formação do título judicial, tendo suportado, ao longo do processo, despesas processuais e eventuais encargos cuja repercussão patrimonial poderá ser objeto de apuração na fase própria. A manutenção da ex-concessionária nos autos, na qualidade de parte interessada, constitui medida de cautela destinada a preservar eventual direito de ressarcimento ou crédito decorrente das despesas processuais por ela adiantadas, sem lhe atribuir, contudo, poderes ou prerrogativas próprias da parte autora e sem afastar a legitimidade do DNIT para promover o cumprimento do título. Tal providência também evita prejuízo ao contraditório e permite que eventual questão patrimonial relacionada à anterior atuação da concessionária seja apreciada nos próprios autos, se necessário. Ressalte-se, ainda, que a sucessão ora reconhecida não invalida os atos processuais anteriormente praticados. Ao contrário, devem ser preservados os atos instrutórios e decisórios regularmente produzidos, inclusive o laudo pericial e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que permanecem íntegros e eficazes. A inclusão do DNIT no polo ativo, portanto, não representa inovação da causa de pedir ou do pedido, nem autoriza a reabertura da discussão sobre questões já definitivamente apreciadas. Trata-se de mera regularização da relação processual em razão de fato superveniente que alterou o ente responsável pela administração da rodovia. Por fim, considerando que o título judicial determinou a demolição da construção e que a gestão do trecho passou ao DNIT, caberá ao referido órgão, na condição de sucessor processual, adotar as providências necessárias à continuidade do cumprimento do julgado, observados os limites objetivos estabelecidos no acórdão. Ante o exposto, DETERMINO a regularização do polo ativo da demanda, nos seguintes termos: 1) PROCEDA-SE à exclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do polo ativo, diante da perda superveniente de sua pertinência subjetiva com a gestão operacional do trecho objeto da demanda, sem prejuízo de suas atribuições institucionais próprias; 2) PROCEDA-SE à inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT no polo ativo, na qualidade de sucessor processual da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., em razão da assunção da gestão, operação, manutenção e conservação do trecho da Rodovia BR-393/RJ objeto destes autos; 3) INTIME-SE o DNIT, na pessoa de seu representante judicial, para ciência da sucessão processual e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das providências que pretende adotar para o cumprimento do título judicial, ratificando, se assim entender, os atos processuais já praticados; 4) MANTENHA-SE a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. nos autos na condição de parte interessada, sem atribuição de legitimidade para promover o cumprimento do título, resguardando-se eventual direito de ressarcimento ou crédito decorrente das despesas processuais anteriormente suportadas; 5) MANTENHAM-SE íntegros e válidos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a prova pericial produzida e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havendo, em razão da sucessão ora reconhecida, necessidade de renovação dos atos instrutórios ou de reabertura da discussão sobre o mérito da demanda; 6) RETIFIQUE-SE a classe processual para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 7) DÊ-SE ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.