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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000120-62.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: ALAN JOSE GARCIA RECLAMADO: DARA FRANCA 10366625942 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f3ad0 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA As partes submetem à homologação judicial o termo de acordo de ID d81fd18, com a expressa concordância do executado Paulo Cesar Silva Garcia no ID 81ebae6, visando à quitação integral da execução. Embora o débito exequendo originalmente consolidado some R$ 288.025,87, as partes pactuaram o valor global de R$ 60.000,00 para por fim definitivo à lide. No caso, a expressiva redução do crédito obreiro encontra justificativa na aplicação do instituto da novação objetiva (Art. 360, I, do Código Civil). Verifica-se, de forma excepcional, a presença dos requisitos autorizadores da novação: a existência de obrigação anterior; a constituição de nova obrigação (o pagamento de R$ 60.000,00); e o nítido animus novandi do exequente, que voluntariamente optou por extinguir a execução originária — sabidamente complexa frente à modesta capacidade econômica da devedora (pequena borracharia local) — para constituir título líquido e de adimplemento imediato, mediante renúncia as demais obrigações de fazer decorrentes da sentença. Diante disso, excepcionalmente e em razão da matéria fática aventada nos autos, HOMOLOGO o acordo de ID d81fd18, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observadas as seguintes diretrizes: conforme cláusula 17, o valor de R$ 60.000,00 deverá ser depositado no primeiro dia útil subsequente à publicação desta decisão, diretamente na conta bancária do procurador do exequente; comprovado o adimplemento nos autos, o exequente dará ampla e irrevogável quitação do objeto do processo, sem mais nada a pleitear em face dos executados; satisfeita a obrigação principal, proceda-se ao levantamento imediato de todas as restrições ativas que pendam sobre o patrimônio dos executados; cancele-se a ordem de penhor on line;custas no valor de R$ 1.200,00, pro rata, dispensada a parcela do exequente em razão da assistência judiciária gratuita. A parte executada deverá comprovar o pagamento da sua cota parte, no valor de R$ 600,00, no prazo de 10 dias. As custas processuais deverão ser quitadas por meio de guia GRU - link https://gru.jt.jus.br/gru. Inadimplido o acordo, a execução prosseguirá na forma do VI - item 30 do documento de #id:d81fd18. Cumprido, registrem-se os valores para fins estatísticos e venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. LAGES/SC, 04 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JOSE GARCIA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000120-62.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: ALAN JOSE GARCIA RECLAMADO: DARA FRANCA 10366625942 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f3ad0 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA As partes submetem à homologação judicial o termo de acordo de ID d81fd18, com a expressa concordância do executado Paulo Cesar Silva Garcia no ID 81ebae6, visando à quitação integral da execução. Embora o débito exequendo originalmente consolidado some R$ 288.025,87, as partes pactuaram o valor global de R$ 60.000,00 para por fim definitivo à lide. No caso, a expressiva redução do crédito obreiro encontra justificativa na aplicação do instituto da novação objetiva (Art. 360, I, do Código Civil). Verifica-se, de forma excepcional, a presença dos requisitos autorizadores da novação: a existência de obrigação anterior; a constituição de nova obrigação (o pagamento de R$ 60.000,00); e o nítido animus novandi do exequente, que voluntariamente optou por extinguir a execução originária — sabidamente complexa frente à modesta capacidade econômica da devedora (pequena borracharia local) — para constituir título líquido e de adimplemento imediato, mediante renúncia as demais obrigações de fazer decorrentes da sentença. Diante disso, excepcionalmente e em razão da matéria fática aventada nos autos, HOMOLOGO o acordo de ID d81fd18, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observadas as seguintes diretrizes: conforme cláusula 17, o valor de R$ 60.000,00 deverá ser depositado no primeiro dia útil subsequente à publicação desta decisão, diretamente na conta bancária do procurador do exequente; comprovado o adimplemento nos autos, o exequente dará ampla e irrevogável quitação do objeto do processo, sem mais nada a pleitear em face dos executados; satisfeita a obrigação principal, proceda-se ao levantamento imediato de todas as restrições ativas que pendam sobre o patrimônio dos executados; cancele-se a ordem de penhor on line;custas no valor de R$ 1.200,00, pro rata, dispensada a parcela do exequente em razão da assistência judiciária gratuita. A parte executada deverá comprovar o pagamento da sua cota parte, no valor de R$ 600,00, no prazo de 10 dias. As custas processuais deverão ser quitadas por meio de guia GRU - link https://gru.jt.jus.br/gru. Inadimplido o acordo, a execução prosseguirá na forma do VI - item 30 do documento de #id:d81fd18. Cumprido, registrem-se os valores para fins estatísticos e venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. LAGES/SC, 04 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARA FRANCA - PAULO CESAR SILVA GARCIA - DARA FRANCA 10366625942
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