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0000120-60.2019.8.17.2190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000120-60.2019.8.17.2190 AUTOR(A): DULCE HELENA DA SILVA PEIXOTO RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE AMARAJI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AMARAJI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Decisão de Embargos de Declaração de ID 245769488, conforme transcrito abaixo, em parte: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando o dispositivo da sentença (ID 241531114) a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (LIMINAR), determinando que o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI (FUNPRAMA) proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à imediata revisão e implantação na folha de pagamento da autora, DULCE HELENA DA SILVA PEIXOTO, adequando os seus proventos ao valor integral e atualizado correspondente à remuneração do cargo em comissão de Diretor de Departamento de Tributação (Símbolo CC1), nos exatos termos do art. 32 da LC Municipal nº 04/2010 e do direito à paridade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Tal obrigação de fazer possui eficácia imediata, não sendo suspensa pelo reexame necessário. REVOGO o item "d" do dispositivo da sentença originária, afastando a reserva e o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais em favor dos advogados destituídos nos presentes autos. Determino que a integralidade dos honorários de sucumbência arbitrados seja executada em favor do patrono atualmente constituído e ativo no feito, Dr. Geraldo Gonçalves de Melo Júnior (OAB/PE 31.125). Os patronos anteriores deverão buscar o que entendem devido a título de honorários proporcionais por meio de ação autônoma de arbitramento e cobrança. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes com urgência para cumprimento da tutela concedida. Amaraji/PE, na data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito AMARAJI, 8 de setembro de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata

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