Publicações do processo

0000120-50.2026.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052 AUTOR: PABLO DIEGO DOS SANTOS RÉU: SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17304c0 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante alega que a sua ausência na audiência designada para o dia 27/02/2026, às 14h35, decorreu de motivos alheios à sua vontade. Sustenta que estava ele participando da audiência da reclamação trabalhista ATSum 0000116-13.2026.5.18.0052, que foi finalizada às 14h46 e que, logo após o encerramento, ingressou novamente na sala geral de espera da plataforma virtual, contudo, não obteve o necessário redirecionamento à sala virtual em que ocorria a audiência deste processo. Requer: "a) seja acolhida a justificativa apresentada pelo reclamante, reconhecendo-se que sua ausência decorreu de circunstância alheia à sua vontade; b) seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, prevista no art. 844 da CLT; c) seja determinada a redesignação de nova audiência inicial, possibilitando o regular prosseguimento do feito" Pois bem. A audiência designada nestes autos teve início às 14h35 e foi encerrada às 15h02 do dia 27/02/2026. Por sua vez, da cópia da ata da audiência realizada nos autos da ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, também em trâmite perante este Juízo, juntada sob o Id. 232052f, verifica-se que o autor esteve presente naquela audiência das 14h30 às 14h46 do dia 27/02/2026. Constata-se, portanto, que, no momento em que se iniciou a audiência designada nestes autos, às 14h35, o reclamante ainda se encontrava participando da audiência referente ao processo ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, circunstância que corrobora, ao menos em parte, a justificativa apresentada para sua ausência. Embora conste da ata da audiência deste processo que, após o transcurso de 15 minutos do horário inicialmente designado, foram realizados outros dois pregões, às 14h51 e às 14h55, sem o comparecimento do autor, não se pode desconsiderar a dinâmica própria do CEJUSC DIGITAL, ambiente virtual em que são realizadas as audiências iniciais desta e de outras Varas do Trabalho. Com efeito, é de conhecimento deste Juízo que a sala virtual geral de espera reúne, simultaneamente, diversos participantes de audiências distintas, circunstância que pode ocasionar intensa movimentação, mensagens, solicitações de ingresso e, eventualmente, ruídos e dificuldades de comunicação. Nesse contexto, considerando que o autor somente deixou a audiência do outro processo às 14h46 e alegou ter retornado à sala virtual geral de espera, mostra-se plausível que tenha ocorrido alguma dificuldade operacional ou de comunicação que tenha impedido ou retardado seu redirecionamento para a sala virtual específica deste processo. Ressalte-se, ainda, que o intervalo entre o encerramento da audiência do processo ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, às 14h46, e o último pregão realizado nestes autos, às 14h55, foi de apenas nove minutos. Assim, a sequência dos fatos e a dinâmica do CEJUSC DIGITAL indicam que a ausência do reclamante na audiência inicial deste processo decorreu de situação alheia à sua vontade, não se identificando, na hipótese, comportamento desidioso ou deliberadamente descomprometido. Destarte, reputo justificada a ausência do autor à audiência inicial, razão pela qual o isento do recolhimento das custas processuais decorrentes de seu não comparecimento. Não obstante isso, mantenho o arquivamento da reclamação e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que, nos termos do §2º do art. 844 da CLT, a justificativa para a ausência, quando reconhecida, produz efeitos exclusivamente quanto à isenção das custas processuais, não tendo o condão de afastar ou reverter a sentença terminativa. Logo, fica indeferido o requerimento de designação de nova audiência inicial para prosseguimento deste processo. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052 AUTOR: PABLO DIEGO DOS SANTOS RÉU: SISTEMAS DE SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17304c0 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante alega que a sua ausência na audiência designada para o dia 27/02/2026, às 14h35, decorreu de motivos alheios à sua vontade. Sustenta que estava ele participando da audiência da reclamação trabalhista ATSum 0000116-13.2026.5.18.0052, que foi finalizada às 14h46 e que, logo após o encerramento, ingressou novamente na sala geral de espera da plataforma virtual, contudo, não obteve o necessário redirecionamento à sala virtual em que ocorria a audiência deste processo. Requer: "a) seja acolhida a justificativa apresentada pelo reclamante, reconhecendo-se que sua ausência decorreu de circunstância alheia à sua vontade; b) seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, prevista no art. 844 da CLT; c) seja determinada a redesignação de nova audiência inicial, possibilitando o regular prosseguimento do feito" Pois bem. A audiência designada nestes autos teve início às 14h35 e foi encerrada às 15h02 do dia 27/02/2026. Por sua vez, da cópia da ata da audiência realizada nos autos da ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, também em trâmite perante este Juízo, juntada sob o Id. 232052f, verifica-se que o autor esteve presente naquela audiência das 14h30 às 14h46 do dia 27/02/2026. Constata-se, portanto, que, no momento em que se iniciou a audiência designada nestes autos, às 14h35, o reclamante ainda se encontrava participando da audiência referente ao processo ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, circunstância que corrobora, ao menos em parte, a justificativa apresentada para sua ausência. Embora conste da ata da audiência deste processo que, após o transcurso de 15 minutos do horário inicialmente designado, foram realizados outros dois pregões, às 14h51 e às 14h55, sem o comparecimento do autor, não se pode desconsiderar a dinâmica própria do CEJUSC DIGITAL, ambiente virtual em que são realizadas as audiências iniciais desta e de outras Varas do Trabalho. Com efeito, é de conhecimento deste Juízo que a sala virtual geral de espera reúne, simultaneamente, diversos participantes de audiências distintas, circunstância que pode ocasionar intensa movimentação, mensagens, solicitações de ingresso e, eventualmente, ruídos e dificuldades de comunicação. Nesse contexto, considerando que o autor somente deixou a audiência do outro processo às 14h46 e alegou ter retornado à sala virtual geral de espera, mostra-se plausível que tenha ocorrido alguma dificuldade operacional ou de comunicação que tenha impedido ou retardado seu redirecionamento para a sala virtual específica deste processo. Ressalte-se, ainda, que o intervalo entre o encerramento da audiência do processo ATSum 0000120-50.2026.5.18.0052, às 14h46, e o último pregão realizado nestes autos, às 14h55, foi de apenas nove minutos. Assim, a sequência dos fatos e a dinâmica do CEJUSC DIGITAL indicam que a ausência do reclamante na audiência inicial deste processo decorreu de situação alheia à sua vontade, não se identificando, na hipótese, comportamento desidioso ou deliberadamente descomprometido. Destarte, reputo justificada a ausência do autor à audiência inicial, razão pela qual o isento do recolhimento das custas processuais decorrentes de seu não comparecimento. Não obstante isso, mantenho o arquivamento da reclamação e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que, nos termos do §2º do art. 844 da CLT, a justificativa para a ausência, quando reconhecida, produz efeitos exclusivamente quanto à isenção das custas processuais, não tendo o condão de afastar ou reverter a sentença terminativa. Logo, fica indeferido o requerimento de designação de nova audiência inicial para prosseguimento deste processo. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DIEGO DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.