Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACC 0000120-50.2026.5.12.0009 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO RÉU: CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09937a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o petitum para condenar CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI, em favor dos substituídos na ação civil coletiva movida por SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO: a) a efetuar os depósitos do FGTS dos meses eventualmente não depositados dos contratos de trabalho dos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, nas respectivas contas vinculadas (art. 26, parágrafo único, Lei nº 8.036/90), acrescidos da indenização de 40% quando houver dispensa imotivada, sob pena de execução direta do valor equivalente, mediante informação do Sindicato a respeito do inadimplemento e apuração em liquidação de sentença. Condeno a parte reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato autor. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos. Na liquidação, deverão as partes apresentar o rol dos substituídos, bem como as fichas financeiras correspondentes, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACC 0000120-50.2026.5.12.0009 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO RÉU: CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09937a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o petitum para condenar CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI, em favor dos substituídos na ação civil coletiva movida por SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO: a) a efetuar os depósitos do FGTS dos meses eventualmente não depositados dos contratos de trabalho dos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, nas respectivas contas vinculadas (art. 26, parágrafo único, Lei nº 8.036/90), acrescidos da indenização de 40% quando houver dispensa imotivada, sob pena de execução direta do valor equivalente, mediante informação do Sindicato a respeito do inadimplemento e apuração em liquidação de sentença. Condeno a parte reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato autor. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos. Na liquidação, deverão as partes apresentar o rol dos substituídos, bem como as fichas financeiras correspondentes, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI