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0000120-50.2014.8.27.2742

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000120-50.2014.8.27.2742/TO REQUERENTE: ELISA HELENA SENE SANTOS ADVOGADO(A): ELISA HELENA SENE SANTOS (OAB TO002096) REQUERENTE: JAUDILEIA DE SA CARVALHO ADVOGADO(A): JAUDILEIA DE SA CARVALHO (OAB TO04930B) REQUERIDO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) REQUERIDO: AIRTON GARCIA FERREIRA ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) INTERESSADO: OSVALDO VICTORIANO CARDOZO JR ADVOGADO(A): TAÍSA THAMYRIS SCUTARE PEREIRA ADVOGADO(A): ROSIMEIRE APARECIDA CARDOZO MANZI ADVOGADO(A): MARIA NILVA SALTON SUCCENA DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Elisa Helena Sene Santos e Jaudileia de Sá Carvalho em face de Mineração Vale do Araguaia Ltda. e Airton Garcia Ferreira. No curso dos atos executórios, foi certificado pelo Diretor de Secretaria no Evento 255 a existência de constrição eletrônica via SISBAJUD pendente de saneamento documental, referente ao protocolo nº 20210001006348, gerado a partir da decisão de Evento 91. Juntado o detalhamento da respectiva ordem no Evento 257, verificou-se o bloqueio integral da quantia de R$ 7.054,93 (sete mil, cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) em conta mantida pela executada pessoa jurídica Mineração Vale do Araguaia Ltda. junto ao Banco do Brasil S.A., restando negativas as buscas em face do coexecutado Airton Garcia Ferreira. Por outro lado, o feito principal já se encontrava suspenso em decorrência da notícia de falecimento do coexecutado Airton Garcia Ferreira (Eventos 208 e 210). Deferida a realização de pesquisas cadastrais para a localização de Rosária Ebili Mazzini Cunha, indicada como companheira e sucessora do executado falecido (Evento 227), os relatórios dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD foram encartados aos autos nos Eventos 247 e 249. Regularmente intimadas, as exequentes peticionaram no Evento 258 informando a qualificação e o endereço obtidos da sucessora e requerendo a sua citação pessoal para fins de instauração e julgamento da habilitação processual. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação dos Sucessores do Coexecutado Falecido Diante do passamento da pessoa física executada e da indicação de sua companheira como sucessora, incumbe às exequentes promoverem os atos necessários à substituição do polo passivo, conforme preconiza o art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 110) Havendo requerimento formal de habilitação no próprio bojo do feito executivo com a indicação precisa dos dados qualificativos e de endereço da Sra. Rosária Ebili Mazzini Cunha, obtidos mediante consultas oficiais aos sistemas conveniados, impõe-se a determinação de sua citação pessoal para, querendo, pronunciar-se nos termos do art. 690, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se o processo suspenso em relação ao devedor falecido até o desfecho do incidente. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 689) (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 690) 2.2. Do Saneamento do Bloqueio SISBAJUD da Coexecutada Pessoa Jurídica Conforme detalhamento acostado no Evento 257, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros direcionada à pessoa jurídica Mineração Vale do Araguaia Ltda. resultou na retenção do montante de R$ 7.054,93 (sete mil, cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) perante a instituição financeira depositária Banco do Brasil S.A. Tratando-se de ato constritivo legitimamente deferido e cumprido, cabe ao juízo formalizar a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como ordenar a transferência dos valores para conta judicial remunerada vinculada a este processo, com a consequente intimação da parte devedora na pessoa de seus patronos constituídos para eventual impugnação, em observância ao disposto no art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 854) Ressalta-se que a suspensão processual decorrente do falecimento da pessoa física executada não impede a prática de atos urgentes de saneamento e a consolidação de penhora sobre o patrimônio da pessoa jurídica codevedora, que detém personalidade jurídica e patrimônio autônomos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a autuação/processamento do pedido de habilitação nos autos principais e ordeno a expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR) em nome de Rosária Ebili Mazzini Cunha (CPF nº 074.365.318-16), a ser cumprida na Avenida Presidente Juscelino K. de Oliveira, nº 127, Parque Sabará, São Carlos/SP, CEP 13567-650, para que se pronuncie sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 690 e seguintes do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 690) b) Mantenho a suspensão do processo em relação a Airton Garcia Ferreira até a ultimação do incidente de habilitação, com esteio nos arts. 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 689) c) Converto em penhora a quantia de R$ 7.054,93 (sete mil, cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) indisponibilizada nas contas da executada Mineração Vale do Araguaia Ltda. (protocolo SISBAJUD nº 20210001006348) e determino à Secretaria a imediata emissão da ordem eletrônica de transferência do numerário para conta judicial remunerada vinculada a este juízo; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 854) d) Intime-se a executada Mineração Vale do Araguaia Ltda., por seus advogados legalmente constituídos no feito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à penhora efetivada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 854) e) Intimem-se as exequentes acerca do teor desta decisão e da concretização da penhora sobre os ativos financeiros da codevedora. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Xambioá/TO, data lançada pelo sistema.

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