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TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000120-42.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSE ADILSON FIDELES DA COSTA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca22e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, a reclamada principal interpôs recursos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:81a3339), bem como perante o Colendo TST (#id:c855cae e #id:97a3327). Conforme se observa da certidão de #id:5757b3d, a fase de conhecimento transitou em julgado em 25/08/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais foram pagas (#id:86fe351 e #id:8e3d90f) e que existe apólice seguro garantia (#id:b708c9b). Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:56a5eca. Note-se que existe petição do autor pendente de apreciação sob #id:379562a. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a reclamada principal, CITADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:56a5eca ou garanta o juízo, sob pena de liberação do seguro garantia judicial contratado e penhora para satisfação da dívida remanescente, nos termos do art. 103, I, da Consolidação dos provimentos da CGJT c/c art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente ao período de agosto, novembro e dezembro de 2021; janeiro, março a dezembro de 2022 e de janeiro a novembro de 2023, conforme a sentença de #id:fdad769. b) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000120-42.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSE ADILSON FIDELES DA COSTA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca22e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, a reclamada principal interpôs recursos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:81a3339), bem como perante o Colendo TST (#id:c855cae e #id:97a3327). Conforme se observa da certidão de #id:5757b3d, a fase de conhecimento transitou em julgado em 25/08/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais foram pagas (#id:86fe351 e #id:8e3d90f) e que existe apólice seguro garantia (#id:b708c9b). Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:56a5eca. Note-se que existe petição do autor pendente de apreciação sob #id:379562a. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a reclamada principal, CITADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:56a5eca ou garanta o juízo, sob pena de liberação do seguro garantia judicial contratado e penhora para satisfação da dívida remanescente, nos termos do art. 103, I, da Consolidação dos provimentos da CGJT c/c art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente ao período de agosto, novembro e dezembro de 2021; janeiro, março a dezembro de 2022 e de janeiro a novembro de 2023, conforme a sentença de #id:fdad769. b) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADILSON FIDELES DA COSTA
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