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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 0000120-26.2012.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA MANTOVANI RECLAMADO: COOPSERV SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecf544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o valor transferido do Juízo Auxiliar em Execução, referente às execuções em face do grupo SAMCIL (R$ 93.367,81), que garante integralmente a execução, dê-se ciência às partes, para que, querendo, manifestem-se nos termos do art. 884 da CLT. O silêncio será considerado como concordância com os valores bloqueados. Nesse caso, do depósito feito em 26/08/2026, no valor de R$ 93.367,81 (BB), liberem-se: ao reclamante (já descontada sua cota de INSS): R$ 91.722,22;à União (contribuições previdenciárias): R$ 1.645,59. O crédito será transferido para a conta do patrono GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO, OAB: 512342 (polo ativo, #id:5be7eff, #id:7e5630a, #id:c0e899f e #id:0c2db22), conforme dados bancários informados #id:58098d2. Realizadas as transferências determinadas acima, o crédito do reclamante restará quitado. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA MANTOVANI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 0000120-26.2012.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA MANTOVANI RECLAMADO: COOPSERV SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecf544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o valor transferido do Juízo Auxiliar em Execução, referente às execuções em face do grupo SAMCIL (R$ 93.367,81), que garante integralmente a execução, dê-se ciência às partes, para que, querendo, manifestem-se nos termos do art. 884 da CLT. O silêncio será considerado como concordância com os valores bloqueados. Nesse caso, do depósito feito em 26/08/2026, no valor de R$ 93.367,81 (BB), liberem-se: ao reclamante (já descontada sua cota de INSS): R$ 91.722,22;à União (contribuições previdenciárias): R$ 1.645,59. O crédito será transferido para a conta do patrono GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO, OAB: 512342 (polo ativo, #id:5be7eff, #id:7e5630a, #id:c0e899f e #id:0c2db22), conforme dados bancários informados #id:58098d2. Realizadas as transferências determinadas acima, o crédito do reclamante restará quitado. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSEIDON PARTICIPACOES LTDA - EGON PARTICIPACOES LTDA - PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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