Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000120-17.2026.5.13.0011 AUTOR: LAZARO MARIANO DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8e908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LÁZARO MARIANO DA SILVA em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA e IMPROCEDENTES em relação a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, condenando a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 1)de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo às competências em atraso não prescritas e do período rescisório, acrescido da multa rescisória de 40% referente a todo o período do contrato de trabalho, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, observada a tese do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em indenização no valor equivalente; b) comprovação nos autos, exclusivamente pela primeira reclamada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, do efetivo repasse aos Bancos PAN e Safra das importâncias descontadas a título de empréstimo consignado dos salários do reclamante, sob pena de execução direta do valor correspondente e expedição de ofícios aos órgãos competentes. 2)de pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial, férias simples e proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário que remanescerem após a devida liquidação; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. INDEFERIR a aplicação da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a dedução de eventuais valores quitados a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), em especial as importâncias comprovadamente satisfeitas no bojo da Reclamação Pré-Processual 0000279-12.2026.5.13.0026. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante líquido da condenação, a serem pagos pela primeira reclamada e acrescidos à condenação. Honorários de sucumbência recíproca em favor dos patronos das reclamadas fixados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, inclusive em prol da segunda reclamada ante a improcedência dos pedidos contra ela dirigidos, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, diante da concessão da justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (salário, aviso prévio, 13º salários, férias usufruídas), cabendo a dedução da cota-parte do empregado e comprovação da cota patronal pela demandada. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020) e ADC 58, que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 160,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, a cargo da primeira reclamada. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO MARIANO DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000120-17.2026.5.13.0011 AUTOR: LAZARO MARIANO DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8e908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LÁZARO MARIANO DA SILVA em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA e IMPROCEDENTES em relação a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, condenando a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 1)de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo às competências em atraso não prescritas e do período rescisório, acrescido da multa rescisória de 40% referente a todo o período do contrato de trabalho, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, observada a tese do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em indenização no valor equivalente; b) comprovação nos autos, exclusivamente pela primeira reclamada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, do efetivo repasse aos Bancos PAN e Safra das importâncias descontadas a título de empréstimo consignado dos salários do reclamante, sob pena de execução direta do valor correspondente e expedição de ofícios aos órgãos competentes. 2)de pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial, férias simples e proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário que remanescerem após a devida liquidação; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. INDEFERIR a aplicação da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a dedução de eventuais valores quitados a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), em especial as importâncias comprovadamente satisfeitas no bojo da Reclamação Pré-Processual 0000279-12.2026.5.13.0026. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante líquido da condenação, a serem pagos pela primeira reclamada e acrescidos à condenação. Honorários de sucumbência recíproca em favor dos patronos das reclamadas fixados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, inclusive em prol da segunda reclamada ante a improcedência dos pedidos contra ela dirigidos, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, diante da concessão da justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (salário, aviso prévio, 13º salários, férias usufruídas), cabendo a dedução da cota-parte do empregado e comprovação da cota patronal pela demandada. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020) e ADC 58, que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 160,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, a cargo da primeira reclamada. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIROS SEGURANCA LTDA