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0000120-15.2026.8.26.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única

    Processo 0000120-15.2026.8.26.0137 (apensado ao processo 1001443-72.2025.8.26.0137) (processo principal 1001443-72.2025.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - E.S.V. - T.F.V. - Vistos. No âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos o art. 528 do CPC dispõe sobre a possibilidade de prisão do executado que, intimado pessoalmente para pagar os alimentos em 3 (três) dias, não adimplir o débito ou não tiver sua justificativa aceita. O dispositivo processual em comento prevê ainda que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia justificará o inadimplemento. Noutro giro, como dispõe o art. 528, §7º, do CPC, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.. À míngua de prova do adimplemento, verifico que os débitos estão no âmbito de incidência do art. 528, §7º, do CPC, observada a planilha atualizada nos autos. Ainda, não se busca com a execução, de maneira primordial, a prisão do devedor, pois a prisão civil é medida coercitiva. Todavia, o executado não demonstrou em nenhum momento motivos hábeis para o não pagamento das prestações alimentares ou propôs qualquer forma de parcelamento do débito. Sem demonstração de vontade do devedor em efetuar o pagamento integral das prestações vencidas, tampouco das prestações que venceram ao longo do feito, não há outra solução a não ser a decretação da prisão do devedor inadimplente, tendo em vista que o credor está desamparado. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado T. F. V., pelo prazo de UM MÊS, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 528, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de TRÊS ANOS, consoante artigo 426 das NSCGJ. Saliento que o preso deverá permanecer separado dos demais detentos da área criminal. Expirado o prazo da prisão, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. Comunique-se o IIRGD, bem como a Delegacia de Polícia e a Guarda Civil Municipal da cidade na qual reside o executado, por e-mail, servindo a presente como oficio. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de validade do mandado de prisão ou o pagamento do débito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), ALEXANDRE SECARIO DE OLIVEIRA (OAB 479203/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única

    Processo 0000120-15.2026.8.26.0137 (apensado ao processo 1001443-72.2025.8.26.0137) (processo principal 1001443-72.2025.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - E.S.V. - T.F.V. - Vistos. No âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos o art. 528 do CPC dispõe sobre a possibilidade de prisão do executado que, intimado pessoalmente para pagar os alimentos em 3 (três) dias, não adimplir o débito ou não tiver sua justificativa aceita. O dispositivo processual em comento prevê ainda que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia justificará o inadimplemento. Noutro giro, como dispõe o art. 528, §7º, do CPC, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.. À míngua de prova do adimplemento, verifico que os débitos estão no âmbito de incidência do art. 528, §7º, do CPC, observada a planilha atualizada nos autos. Ainda, não se busca com a execução, de maneira primordial, a prisão do devedor, pois a prisão civil é medida coercitiva. Todavia, o executado não demonstrou em nenhum momento motivos hábeis para o não pagamento das prestações alimentares ou propôs qualquer forma de parcelamento do débito. Sem demonstração de vontade do devedor em efetuar o pagamento integral das prestações vencidas, tampouco das prestações que venceram ao longo do feito, não há outra solução a não ser a decretação da prisão do devedor inadimplente, tendo em vista que o credor está desamparado. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado T. F. V., pelo prazo de UM MÊS, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 528, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de TRÊS ANOS, consoante artigo 426 das NSCGJ. Saliento que o preso deverá permanecer separado dos demais detentos da área criminal. Expirado o prazo da prisão, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. Comunique-se o IIRGD, bem como a Delegacia de Polícia e a Guarda Civil Municipal da cidade na qual reside o executado, por e-mail, servindo a presente como oficio. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de validade do mandado de prisão ou o pagamento do débito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), ALEXANDRE SECARIO DE OLIVEIRA (OAB 479203/SP)

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