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Tribunal
TRT23
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set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000120-07.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: RAMAO ORTIZ ARGUELHO Tramitação Preferencial AP 0000120-07.2024.5.23.0141 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAMAO ORTIZ ARGUELHO JESSICA ADRIANA BOGADO JANDREY (MS27931) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FARIA (MT4318) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALMIRO BIHL EDUARDO FARIA (MT4318) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO BIHL EDUARDO FARIA (MT4318) RECURSO DE: RAMAO ORTIZ ARGUELHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id db6a867; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 0fed27a). Representação processual regular (Id a37c179 – fl. 23). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 6º, caput, da CF. - violação aos arts. 8º, 769, da CLT; 50 do CC; 28, § 5º, do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica / empresa em processo de recuperação judicial”. Consigna que “O cerne do presente recurso reside na teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. O v. acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro grau para excluir os sócios do polo passivo da execução, sob o fundamento de que seria necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, aplicando a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.” (sic, fl. 1081). Alega que “(...) o Tribunal Regional adotou expressamente a tese de que a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a comprovação de abuso ou fraude (art. 50 do CC), é a aplicável ao caso, afastando a Teoria Menor. É contra este entendimento que se insurge o Recorrente. A jurisprudência consolidada do TST se firmou no sentido de que, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, aplica-se a TEORIA MENOR, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.” (sic, fl. 1088). Aduz que, “Para a Teoria Menor, a mera prova da insolvência da pessoa jurídica ou a constatação de que sua personalidade é um obstáculo à satisfação do crédito alimentar do trabalhador já autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. É prescindível, portanto, a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior. No presente caso, a insolvência da empresa é fato incontroverso, demonstrado pela sua submissão ao regime de recuperação judicial. A personalidade jurídica tornou-se, assim, um claro obstáculo à satisfação do crédito do Recorrente. Ao exigir os requisitos da Teoria Maior, o Tribunal Regional negou vigência à norma especial aplicável (art. 28, § 5º, do CDC) e subverteu a lógica protetiva do sistema justrabalhista” (sic, fls. 1088/1089). Afirma que, no seu entender, “(...) não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) (...).” (sic, fls. 1095/1096). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) reformar o v. acórdão regional e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que, aplicando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que determinou a inclusão dos sócios JOSÉ ALMIRO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL no polo passivo da execução (...).” (fl. 1098). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O magistrado de origem aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, ao fundamento de que na seara trabalhista, em se tratando de empreendimentos com finalidade econômica, consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada e responsabilizou solidariamente os sócios JOSÉ ALMIRO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL. Os sócios pleiteiam a reforma da decisão alegando que a recuperação judicial por si só não torna notória a insolvência da empresa Reclamada e, por isso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer custo, como deseja o trabalhador. Aduzem que este Tribunal fixou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados por esta Especializada, sejam eles concursais ou extraconcursais, de modo a não gerar prejuízo aos credores e a não prejudicar a empresa em recuperação, inviabilizando a execução do plano aprovado. Argumentam que o fato de a empresa Executada, ora contestante, não ter incluído o crédito do trabalhador espontaneamente na relação de credores, quando da apresentação da relação de credores, não impede que o Exequente agora o faça diretamente, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101, de 09-02-2005, considerada habilitação extemporânea ou retardatária pelo artigo 10 da referida Lei de Recuperação Judicial. Por fim, defendem que, por se tratar de sociedade anônima, não se aplica a teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo a matéria regulada por legislação específica. Analiso. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, dispõe em seu art. 49 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". No julgamento do incidente de recurso repetitivo objeto do Tema 1.051, o STJ firmou a tese de que, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Diante disso, considera-se concursal o crédito cujo fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial e, extraconcursal, aquele cujo fato gerador se deu em momento posterior. No caso vertente, infere-se do documento de ID. 36c4729 o deferimento do pedido de recuperação judicial em 01.04.2022, conforme processo n. 1006658-48.2022.8.11.0041. Por outro lado, o débito em execução se refere ao contrato de trabalho com vigência de 20.10.2023 a 11.11.2023 e às seguintes verbas: saldo de salário de 11 dias; férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (1/12); multa do art. 479 da CLT; multa de 40% sobre o FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 c/c IN-FGTS nº 3/96, III, item 4, b), conforme sentença de ID. 497377e, transitada em julgado em 23.09.2025 (fl. 799 - ID. 830d96b). Logo, a natureza do crédito em execução é extraconcursal, pois o fato gerador (origem) da obrigação é o contrato de trabalho com vigência de 20.10.2023 a 11.11.2023, ou seja, após a recuperação judicial, deferida em 01.04.2022, razão pela qual não se submete ao plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Isso posto, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas, alicerçada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se como um importante instrumento para a efetividade da tutela jurisdicional na esfera laboral, visando salvaguardar o crédito trabalhista, essencial à subsistência do trabalhador e de sua família. Contudo, a plena e harmônica aplicação do art. 855-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, e dos arts. 133 a 137 do CPC, requer um aprofundado exame das peculiaridades que emergem quando a empresa executada se encontra sob o regime de recuperação judicial. A respeito da matéria, o c. TST julgou recentemente o IncJulgRREmbRep nºs 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, afetado ao Tema 26 (acórdão publicado em 22/05/2026), restando aprovada a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso em apreço, não ficou demonstrado haver determinação expressa do Juízo Universal para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, de modo a afastar a diretriz contida no item 1 da tese fixada. Não se olvida que o excelso Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento diverso. Com efeito, em decisão datada de 12.05.2026 o Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação 94415/SP, cassou o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região no processo nº 1000590-77.2019.5.02.0271, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. O mesmo entendimento foi afirmado pelo Min. Dias Toffoli, em decisão proferida na data de 13.05.2026 na Reclamação nº 94440/SP, a qual cassou o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região nos autos nº 0011235-47.2017.5.15.0091, determinando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial da empresa executada. Não obstante, as decisões proferidas nas reclamações ajuizadas perante o excelso Supremo Tribunal Federal são de caráter monocrático (e não colegiado) e, por conseguinte, não impõem ao magistrado a obrigatoriedade de sua adoção. Em contrapartida, a tese jurídica consolidada em sede de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui efeito vinculante para os juízes e Tribunais Regionais vinculados ao c. TST (arts. 927, III, 985, I e II, do CPC c/c 896, "a", da CLT), sendo vedada a atuação do órgão Regional em desacordo com a ratio decidendi do entendimento. Eis o teor dos referidos dispositivos: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores." "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada." "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)" Em face das premissas expostas, impõe-se a aplicação da tese jurídica vinculante firmada no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso em exame, pois trata-se de decisão judicial de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais Regionais em casos semelhantes. Portanto, prevalece a tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 26, no sentido de que a submissão da empresa ao Juízo da recuperação judicial não obsta a competência e atuação desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicação de duas vertentes distintas: a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, e a Teoria Menor, fundada no art. 28 do CDC, que admite a medida diante do mero inadimplemento ou da insuficiência patrimonial, em nítido viés protecionista. Nesse sentido, nas hipóteses em que constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a manifesta insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para a integral satisfação do crédito exequendo, esta Turma vinha adotando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a constrição de bens dos sócios. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução a terceiros não integrantes da fase cognitiva somente é admissível, de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), assegurados o contraditório e a ampla defesa. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: "1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas".(RE 1387795, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025) Assim, à luz do art. 50 do Código Civil, a inclusão de sócio no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento, exige prova concreta de desvio de finalidade - voltado à frustração de credores - ou de confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação. No caso dos autos, porém, verifica-se que a parte exequente, ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 2596aca, fls. 804/809), não apenas deixou de comprovar concretamente, mas nem sequer expôs, de forma adequada e fundamentada, a ocorrência dos requisitos necessários para tanto. Limitou-se a invocar a observância ao art. 50 do Código Civil, sem a indicação de elementos que evidenciassem suas premissas. Outrossim, não houve qualquer individualização da conduta dos membros da direção da executada que pretende responsabilizar, evidenciando-se a fragilidade da pretensão deduzida. Cumpre registrar, à luz do art. 878 da CLT, que não incumbe ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte mediante a realização de diligências de ofício. Ademais, acrescento que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado - inclusive no que se refere aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - recai integralmente sobre o exequente, não se admitindo atuação judicial substitutiva para contrabalancear a ausência de elementos probatórios. Dessarte, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a falta de individualização das responsabilidades, impõe-se a reforma da decisão com a exclusão dos sócios agravantes, José Almiro Bihl e Paulo Roberto Bihl, do polo passivo da execução. Dou provimento.” (Id 4f3b4c3). Analisando as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, verifico que o fundamento jurídico nuclear que alicerça o pronunciamento jurisdicional atacado encontra respaldo na diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Dentro desse cenário, estando o acórdão objurgado em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMAO ORTIZ ARGUELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000120-07.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: RAMAO ORTIZ ARGUELHO Tramitação Preferencial AP 0000120-07.2024.5.23.0141 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAMAO ORTIZ ARGUELHO JESSICA ADRIANA BOGADO JANDREY (MS27931) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FARIA (MT4318) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALMIRO BIHL EDUARDO FARIA (MT4318) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO BIHL EDUARDO FARIA (MT4318) RECURSO DE: RAMAO ORTIZ ARGUELHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id db6a867; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 0fed27a). Representação processual regular (Id a37c179 – fl. 23). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 6º, caput, da CF. - violação aos arts. 8º, 769, da CLT; 50 do CC; 28, § 5º, do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica / empresa em processo de recuperação judicial”. Consigna que “O cerne do presente recurso reside na teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. O v. acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro grau para excluir os sócios do polo passivo da execução, sob o fundamento de que seria necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, aplicando a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.” (sic, fl. 1081). Alega que “(...) o Tribunal Regional adotou expressamente a tese de que a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a comprovação de abuso ou fraude (art. 50 do CC), é a aplicável ao caso, afastando a Teoria Menor. É contra este entendimento que se insurge o Recorrente. A jurisprudência consolidada do TST se firmou no sentido de que, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, aplica-se a TEORIA MENOR, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.” (sic, fl. 1088). Aduz que, “Para a Teoria Menor, a mera prova da insolvência da pessoa jurídica ou a constatação de que sua personalidade é um obstáculo à satisfação do crédito alimentar do trabalhador já autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. É prescindível, portanto, a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior. No presente caso, a insolvência da empresa é fato incontroverso, demonstrado pela sua submissão ao regime de recuperação judicial. A personalidade jurídica tornou-se, assim, um claro obstáculo à satisfação do crédito do Recorrente. Ao exigir os requisitos da Teoria Maior, o Tribunal Regional negou vigência à norma especial aplicável (art. 28, § 5º, do CDC) e subverteu a lógica protetiva do sistema justrabalhista” (sic, fls. 1088/1089). Afirma que, no seu entender, “(...) não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) (...).” (sic, fls. 1095/1096). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) reformar o v. acórdão regional e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que, aplicando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que determinou a inclusão dos sócios JOSÉ ALMIRO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL no polo passivo da execução (...).” (fl. 1098). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O magistrado de origem aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, ao fundamento de que na seara trabalhista, em se tratando de empreendimentos com finalidade econômica, consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada e responsabilizou solidariamente os sócios JOSÉ ALMIRO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL. Os sócios pleiteiam a reforma da decisão alegando que a recuperação judicial por si só não torna notória a insolvência da empresa Reclamada e, por isso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer custo, como deseja o trabalhador. Aduzem que este Tribunal fixou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados por esta Especializada, sejam eles concursais ou extraconcursais, de modo a não gerar prejuízo aos credores e a não prejudicar a empresa em recuperação, inviabilizando a execução do plano aprovado. Argumentam que o fato de a empresa Executada, ora contestante, não ter incluído o crédito do trabalhador espontaneamente na relação de credores, quando da apresentação da relação de credores, não impede que o Exequente agora o faça diretamente, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101, de 09-02-2005, considerada habilitação extemporânea ou retardatária pelo artigo 10 da referida Lei de Recuperação Judicial. Por fim, defendem que, por se tratar de sociedade anônima, não se aplica a teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo a matéria regulada por legislação específica. Analiso. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, dispõe em seu art. 49 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". No julgamento do incidente de recurso repetitivo objeto do Tema 1.051, o STJ firmou a tese de que, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Diante disso, considera-se concursal o crédito cujo fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial e, extraconcursal, aquele cujo fato gerador se deu em momento posterior. No caso vertente, infere-se do documento de ID. 36c4729 o deferimento do pedido de recuperação judicial em 01.04.2022, conforme processo n. 1006658-48.2022.8.11.0041. Por outro lado, o débito em execução se refere ao contrato de trabalho com vigência de 20.10.2023 a 11.11.2023 e às seguintes verbas: saldo de salário de 11 dias; férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (1/12); multa do art. 479 da CLT; multa de 40% sobre o FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 c/c IN-FGTS nº 3/96, III, item 4, b), conforme sentença de ID. 497377e, transitada em julgado em 23.09.2025 (fl. 799 - ID. 830d96b). Logo, a natureza do crédito em execução é extraconcursal, pois o fato gerador (origem) da obrigação é o contrato de trabalho com vigência de 20.10.2023 a 11.11.2023, ou seja, após a recuperação judicial, deferida em 01.04.2022, razão pela qual não se submete ao plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Isso posto, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas, alicerçada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se como um importante instrumento para a efetividade da tutela jurisdicional na esfera laboral, visando salvaguardar o crédito trabalhista, essencial à subsistência do trabalhador e de sua família. Contudo, a plena e harmônica aplicação do art. 855-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, e dos arts. 133 a 137 do CPC, requer um aprofundado exame das peculiaridades que emergem quando a empresa executada se encontra sob o regime de recuperação judicial. A respeito da matéria, o c. TST julgou recentemente o IncJulgRREmbRep nºs 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, afetado ao Tema 26 (acórdão publicado em 22/05/2026), restando aprovada a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso em apreço, não ficou demonstrado haver determinação expressa do Juízo Universal para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, de modo a afastar a diretriz contida no item 1 da tese fixada. Não se olvida que o excelso Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento diverso. Com efeito, em decisão datada de 12.05.2026 o Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação 94415/SP, cassou o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região no processo nº 1000590-77.2019.5.02.0271, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. O mesmo entendimento foi afirmado pelo Min. Dias Toffoli, em decisão proferida na data de 13.05.2026 na Reclamação nº 94440/SP, a qual cassou o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região nos autos nº 0011235-47.2017.5.15.0091, determinando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial da empresa executada. Não obstante, as decisões proferidas nas reclamações ajuizadas perante o excelso Supremo Tribunal Federal são de caráter monocrático (e não colegiado) e, por conseguinte, não impõem ao magistrado a obrigatoriedade de sua adoção. Em contrapartida, a tese jurídica consolidada em sede de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui efeito vinculante para os juízes e Tribunais Regionais vinculados ao c. TST (arts. 927, III, 985, I e II, do CPC c/c 896, "a", da CLT), sendo vedada a atuação do órgão Regional em desacordo com a ratio decidendi do entendimento. Eis o teor dos referidos dispositivos: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores." "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada." "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)" Em face das premissas expostas, impõe-se a aplicação da tese jurídica vinculante firmada no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso em exame, pois trata-se de decisão judicial de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais Regionais em casos semelhantes. Portanto, prevalece a tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 26, no sentido de que a submissão da empresa ao Juízo da recuperação judicial não obsta a competência e atuação desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicação de duas vertentes distintas: a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, e a Teoria Menor, fundada no art. 28 do CDC, que admite a medida diante do mero inadimplemento ou da insuficiência patrimonial, em nítido viés protecionista. Nesse sentido, nas hipóteses em que constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a manifesta insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para a integral satisfação do crédito exequendo, esta Turma vinha adotando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a constrição de bens dos sócios. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução a terceiros não integrantes da fase cognitiva somente é admissível, de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), assegurados o contraditório e a ampla defesa. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: "1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas".(RE 1387795, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025) Assim, à luz do art. 50 do Código Civil, a inclusão de sócio no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento, exige prova concreta de desvio de finalidade - voltado à frustração de credores - ou de confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação. No caso dos autos, porém, verifica-se que a parte exequente, ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 2596aca, fls. 804/809), não apenas deixou de comprovar concretamente, mas nem sequer expôs, de forma adequada e fundamentada, a ocorrência dos requisitos necessários para tanto. Limitou-se a invocar a observância ao art. 50 do Código Civil, sem a indicação de elementos que evidenciassem suas premissas. Outrossim, não houve qualquer individualização da conduta dos membros da direção da executada que pretende responsabilizar, evidenciando-se a fragilidade da pretensão deduzida. Cumpre registrar, à luz do art. 878 da CLT, que não incumbe ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte mediante a realização de diligências de ofício. Ademais, acrescento que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado - inclusive no que se refere aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - recai integralmente sobre o exequente, não se admitindo atuação judicial substitutiva para contrabalancear a ausência de elementos probatórios. Dessarte, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a falta de individualização das responsabilidades, impõe-se a reforma da decisão com a exclusão dos sócios agravantes, José Almiro Bihl e Paulo Roberto Bihl, do polo passivo da execução. Dou provimento.” (Id 4f3b4c3). Analisando as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, verifico que o fundamento jurídico nuclear que alicerça o pronunciamento jurisdicional atacado encontra respaldo na diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Dentro desse cenário, estando o acórdão objurgado em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL