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0000119-97.2026.5.06.0020

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000119-97.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: AILTON BATISTA LIMA RECLAMADO: CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de24c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AILTON BATISTA LIMA – reclamante CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA – reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO AILTON BATISTA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA todos qualificados à exordial, afirmando que trabalhou em ambiente insalubre, em horas extras, sofreu assédio moral, requerendo os títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 166.538,17. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento pessoal das partes. Realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Realizada a produção de prova pericial. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais em memoriais pela primeira reclamada. Prejudicadas as razões finais da parte autora e da segunda reclamada, bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual imprescrito e cutelo prescricional. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Analisando os autos, tenho que o valor concedido à causa pela inicial corresponde à expressão econômica das pretensões constantes na exordial. Ademais, tenho por prejudicada a impugnação, vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo Juízo e a parte ré não renovou expressamente sua impugnação em razões finais, não tendo observado o contido no art. 2°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 5584/70. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, visto que esta não possui nenhum vínculo empregatício com a parte autora. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se a autora alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o polo passivo da presente ação. Rejeito. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras, afirmando que trabalhava na escala 5x2, das 07h às 18h, com intervalo de 30 minutos. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial, afirmando que o obreiro laborava de segunda a quinta-feira das 07h às 17h, e às sextas das 07h às 16h, com 01h de intervalo. Afirma que a jornada de trabalho desempenhada pela autora está devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras, quando eventualmente realizadas, eram quitadas com o pagamento correspondente ou devidamente compensadas. Junta aos autos todos os controles de ponto do autor (Id 253f96f). Tais documentos encontram-se com horários de entrada e saída variáveis, o que atrai a incidência da presunção de veracidade dos mesmos (Súmula 338 do TST). Partindo de tal premissa, tenho que o ônus probatório de comprovar a nulidade das anotações constantes nos controles de ponto é da parte demandante, sob pena de se presumir verdadeira a jornada constante nos citados documentos (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC e Súmula 338 do TST). Pois bem. In casu, analisando detidamente a prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, senão vejamos. A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, alegou: “QUE trabalhou para a primeira reclamada por 03 meses, no ano de 2024; que saiu da reclamada no ano de 2024; que trabalhou na função de servente de pedreiro; que tem certeza que trabalhou para a primeira reclamada no ano de 2024; que trabalhou na reclamada com o autor; que não tinha controle de ponto na reclamada; que não assinava folha de ponto; que trabalhava das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta; que, na verdade, largava às 18h00/18h40; que desempenhou os seus serviços no aeroclube; que a reclamada não fornecia ferramentas; que utilizava ferramenta própria; que o autor também utilizava ferramenta própria; que fazia a sua refeição na reclamada, no refeitório da empresa; que não podia sair do local de trabalho para realizar a sua refeição; que a reclamada fornecia refeição de péssima qualidade, com gosto estragado; que a carne era crua; que a reclamada fornecia refeição diariamente; que não podia levar refeição da sua casa; que o seu supervisor era o Sr. ANDERSON; que o Sr. ANDERSON não tratava bem o depoente, chegando a falar "esse filho da puta não quer trabalhar, peça demissão"; que já presenciou o Sr. ANDERSON falando de maneira agressiva e desrespeitosa com o autor, o que ocorria na frente dos demais funcionários; que foi o pessoal do RH da primeira ré que falou que não poderia levar refeição da sua casa, pois a ré fornecia refeição; que tinha contato com esgoto; que não conhece a empresa GGP SETAI AEROCLUBE; que o Sr. ANDERSON é funcionário da primeira ré; que nunca teve contato com a empresa GGP SETAI AEROCLUBE". Conforme se depreende das declarações acima, verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante declarou que laborava das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Relatou, ainda, que não havia controle de ponto e que não assinava folha de ponto. Ocorre que a afirmação de que a testemunha não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos. Com efeito, a reclamada juntou, posteriormente à audiência, os documentos de Id b1a0f2c, consistentes nos registros de jornada da própria testemunha, devidamente assinados por ela. A documentação, portanto, apresenta incompatibilidade objetiva com declaração prestada em juízo pela testemunha acerca da inexistência de controle de ponto e da ausência de assinatura dos registros. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que reduz significativamente a força probatória de suas declarações. Tal circunstância compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. De outro lado, a testemunha apresentada pela reclamada prestou depoimento firme e coerente, confirmando, em essência, a regularidade dos registros de jornada e traçando panorama compatível com a documentação acostada aos autos. Em sendo assim, pelo conjunto probatório realizado aos autos, declaro como verdadeira a jornada declinada nos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Fixada a jornada de efetivo labor do autor, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. O reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados, onde inclusive consta o pagamento de horas extras. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus do autor a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho que o autor, quando laborou em jornada suplementar, recebeu a contraprestação correspondente. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisando a jornada anotada nos cartões de ponto, verifico que o autor gozou de intervalo intrajornada regular de no mínimo 1h, e, por conseguinte, improcede a pretensão de horas extras do intervalo intrajornada não gozado e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor assevera que no desempenho de suas funções estava sujeito a um ambiente insalubre. A reclamada refuta as alegações da inicial aduzindo, em síntese, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Foi produzida prova pericial para a averiguação das condições do ambiente de trabalho da parte autora. De início, saliento que a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, requer a realização de perícia técnica por profissional habilitado (art. 195, caput c/c § 2º, da CLT). Por outro lado, não é menos certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 479, do CPC/15, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, consoante lhe autoriza o princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC/15). Pois bem. O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo foi conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo quanto às funções desempenhadas pelo autor (Id 1b30de1). O perito fundamenta sua conclusão, nos seguintes termos: 8. CONCLUSÃO Após análise documental, diligência pericial in loco e entrevistas, concluo: 1. O reclamante laborou como Servente de Obras e Pedreiro, principalmente em frentes de drenagem, caixas e valas, no canteiro de obras do empreendimento “Parque da Cidade” na área do Aero Clube. 2. Houve exposição a diversos agentes de risco (químicos, físicos e biológicos). o Quanto ao cimento e demais agentes químicos, bem como ruído e calor, as medidas de proteção adotadas (EPI e gestão de riscos) mitigam suficientemente o risco para que, com os dados existentes, não se formule enquadramento formal de insalubridade nessas frentes. o Quanto às atividades com esgoto (interligação de novas ligações à rede já existente, caixas/fossas em operação), há contato direto com dejetos humanos, caracterizando exposição a agentes biológicos de alta carga patogênica. 3. De acordo com a NR-15, Anexo 14, as atividades com contato permanente ou direto com esgoto, galerias e fossas se enquadram como insalubres em grau máximo. 4. Ainda que a reclamada tenha fornecido EPIs e implementado medidas de controle, tais medidas não eliminam totalmente o risco biológico inerente ao trabalho em esgoto, permanecendo o enquadramento insalubre. Diante do exposto, concluo que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante nas frentes de drenagem com contato direto com esgoto configuram trabalho em condições INSALUBRES, em GRAU MÁXIMO, por agentes BIOLÓGICOS, nos termos da NR-15, Anexo 14. Analisando minuciosamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que o perito considerou, para a sua conclusão, o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, a necessidade de uso de EPIs, dentre outros fatores constantes do laudo, tendo o perito colhido todos os elementos necessários à elucidação dos fatos e realização do laudo técnico. A impugnação apresentada pela ré e o laudo do assistente técnico não prosperam, posto que o perito, profissional juramentado, após minuciosa análise acerca do tipo de atividade desenvolvida pela parte autora e das condições em que elas se executavam junto à ré, concluiu que as atividades do trabalhador eram desempenhadas em ambiente insalubre, em grau máximo. No caso em exame não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeição consonância com a realidade e os demais elementos constantes nos autos. É importante ressaltar que a súmula 293 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando apurado em perícia, ainda que por agente nocivo diverso do apontado na inicial. Assim, considerando que o expert adotou os elementos contidos nos autos, bem como tendo em vista a perfeição técnica da perícia na elaboração do laudo pericial, adoto o entendimento exposto no citado laudo. Devido o pagamento do adicional de insalubridade, é preciso analisar a sua base de cálculo. Apesar de o art. 7º, IV da CRFB/88 vedar a indexação do salário mínimo como base de cálculo de outras parcelas, o STF declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 192 da CLT, proibindo a substituição pelo Poder Judiciário da base de cálculo ali prevista. Tal alteração deve ser efetuada por ato legislativo. E nesse sentido foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, que ora adoto. Dessa maneira, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade segue sendo o salário-mínimo - art. 192, CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual efetivamente trabalhado, a ser calculado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, bem como o seu reflexo em aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS + 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.000,00, em favor do perito Sr. MARKUS GUIMARAES PEDROSO, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. DO AUXÍLIO-FERRAMENTA O reclamante requer o pagamento de auxílio-ferramenta previsto na Cláusula 20ª da CCT. A reclamada refuta as alegações da exordial aduzindo que sempre disponibilizou todas as ferramentas necessárias ao cumprimento das atividades exercidas pelo Reclamante. Pugna pela improcedência do pedido. Passo à análise. A norma coletiva estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer as ferramentas gratuitamente. A previsão de repasse financeiro (auxílio) é facultativa, condicionada a um ajuste entre empregado e empregador quando o primeiro optar por utilizar ferramentas próprias. O autor não comprovou a existência de tal ajuste. Ademais, a testemunha convidada pelo reclamante e ouvida na ata de audiência de Id bc6e737 declarou que não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros, o que foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos pela parte ré, através dos documentos de Id b1a0f2c. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. WELLISON ITALO FELIX DA SILVA, traçou um panorama favorável à peça de defesa ao alegar que: “as ferramentas eram entregues aos funcionários no almoxarifado, quando havia a assinatura de recibos.”. Referido depoimento revela que a reclamada observava a obrigação prevista na norma coletiva de fornecer gratuitamente os instrumentos necessários à execução dos serviços, não havendo qualquer evidência de que o reclamante utilizasse ferramentas próprias ou de que existisse ajuste autorizando tal prática. Assim, não preenchidos os requisitos normativos, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio-ferramenta. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais por suposto fornecimento de alimentação estragada e ausência de EPIs. Requer também indenização por assédio moral por supostas ofensas do encarregado Sr. Anderson. A primeira Reclamada nega os fatos e defende que o ambiente de trabalho era respeitoso. A parte Reclamada nega a existência de qualquer abalo moral indenizável. Pois bem. Na definição de Arselino Tatto, in verbis: "Considera-se 'assédio moral' todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (In O Assédio Moral no Trabalho - publicado Partes - A sua Revista Virtual - Especial Assédio Moral - Ano I - nº 11 - fevereiro de 2001 - acessado em 29.09.03 - www.partes.com.br). Assim, para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Destarte, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, tenho que cabia ao reclamante o ônus de comprovar a prática de assédio moral ou de ato ilícito praticado por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I, da CLT), ônus da qual não se desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos. A testemunha convidada pelo reclamante e ouvida na ata de audiência de Id bc6e737, Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, declarou que não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros, o que foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos pela parte ré, através dos documentos de Id b1a0f2c. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. WELLISON ITALO FELIX DA SILVA, traçou um panorama favorável à peça de defesa ao alegar: “que o Sr. ANDERSON foi encarregado do autor; que o Sr. ANDERSON tem uma boa relação com os subordinados, tratando os mesmos com respeito; que não sabe informar se o Sr. ANDERSON já chegou a gritar com algum funcionário;. que a reclamada fornece as ferramentas necessárias aos seus funcionários; que nunca ouviu sobre histórias de que o Sr. ANDERSON tratou funcionários de maneira agressiva ou desrespeitosa; que o reclamante usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada; que já consumiu a alimentação concedida pela reclamada; que a alimentação concedida é de boa qualidade; que nunca presenciou reclamações quanto à alimentação concedida pela ré; que nunca soube de relatos de alguém com problema de saúde decorrente da alimentação fornecida pela ré; que quando do contrato do autor, o depoente atuava no departamento pessoal; (...) que o Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, testemunha ouvida anteriormente, trabalhou na mesma obra que o autor; que a alimentação consumida pelo depoente era a mesma que o autor consumia; que as alimentações eram entregues em marmitas; (...) que não presenciava o contato do Sr. ANDERSON com funcionários da obra. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo. Não se produziu prova robusta de que o reclamante estivesse submetido, de forma habitual e sistemática, a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras promovidas pelo encarregado ou por qualquer outro preposto da reclamada. Também não há elementos suficientes que demonstrem qualquer outra conduta que ultrapassasse os limites do poder diretivo e pudesse caracterizar assédio moral. No tocante à alegação de fornecimento de alimentação estragada, igualmente não houve comprovação satisfatória de que as refeições fornecidas pela empregadora fossem impróprias para consumo ou que tenham causado qualquer prejuízo à saúde do reclamante. A testemunha da reclamada, ao contrário, afirmou que consumia a mesma alimentação fornecida ao reclamante, reputando-a de boa qualidade, e declarou jamais ter presenciado reclamações acerca das refeições ou tomado conhecimento de problemas de saúde decorrentes da alimentação fornecida. A mesma conclusão se aplica à alegação de ausência de EPIs. A indenização por danos morais não decorre automaticamente da simples afirmação de que determinado equipamento não foi fornecido. É necessária a demonstração da efetiva conduta ilícita e de sua aptidão para violar direito da personalidade, especialmente quando se pretende o reconhecimento de dano extrapatrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova segura da prática de ato ilícito ou de efetivo abalo à esfera moral do reclamante, não se verifica a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. A condenação por danos morais exige demonstração concreta da lesão, o que não se observou no caso em exame. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e assédio moral. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Reclamante postula a condenação subsidiária da segunda Reclamada sob a alegação de que prestou serviços exclusivos em seu favor. A segunda Reclamada nega a prestação de serviços. Pois bem. O ônus da prova pertence à parte Autora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC/2015). Durante a instrução processual, a própria testemunha do Reclamante confirmou a tese da defesa e declarou que o autor não prestou serviços para a segunda Reclamada. Impede destacar também que a testemunha convidada pela primeira reclamada também confirmou a ausência de prestação de serviços do autor em face da segunda reclamada. Desse modo, entendo que a parte Autora, não se desincumbiu do seu encargo probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada quanto aos créditos deferidos na presente decisão. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração contida na exordial, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto a diversos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários ao patrono das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte da reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito da reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares; e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES formuladas por AILTON BATISTA LIMA em face de CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA para condenar EXCLUSIVAMENTE A PRIMEIRA RECLAMADA a pagar ao autor os títulos deferidos, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a primeira ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e de acordo com os valores já contidos na planilha, sob pena de execução direta. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela primeira reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON BATISTA LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000119-97.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: AILTON BATISTA LIMA RECLAMADO: CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de24c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AILTON BATISTA LIMA – reclamante CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA – reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO AILTON BATISTA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA todos qualificados à exordial, afirmando que trabalhou em ambiente insalubre, em horas extras, sofreu assédio moral, requerendo os títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 166.538,17. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento pessoal das partes. Realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Realizada a produção de prova pericial. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais em memoriais pela primeira reclamada. Prejudicadas as razões finais da parte autora e da segunda reclamada, bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual imprescrito e cutelo prescricional. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Analisando os autos, tenho que o valor concedido à causa pela inicial corresponde à expressão econômica das pretensões constantes na exordial. Ademais, tenho por prejudicada a impugnação, vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo Juízo e a parte ré não renovou expressamente sua impugnação em razões finais, não tendo observado o contido no art. 2°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 5584/70. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, visto que esta não possui nenhum vínculo empregatício com a parte autora. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se a autora alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o polo passivo da presente ação. Rejeito. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras, afirmando que trabalhava na escala 5x2, das 07h às 18h, com intervalo de 30 minutos. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial, afirmando que o obreiro laborava de segunda a quinta-feira das 07h às 17h, e às sextas das 07h às 16h, com 01h de intervalo. Afirma que a jornada de trabalho desempenhada pela autora está devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras, quando eventualmente realizadas, eram quitadas com o pagamento correspondente ou devidamente compensadas. Junta aos autos todos os controles de ponto do autor (Id 253f96f). Tais documentos encontram-se com horários de entrada e saída variáveis, o que atrai a incidência da presunção de veracidade dos mesmos (Súmula 338 do TST). Partindo de tal premissa, tenho que o ônus probatório de comprovar a nulidade das anotações constantes nos controles de ponto é da parte demandante, sob pena de se presumir verdadeira a jornada constante nos citados documentos (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC e Súmula 338 do TST). Pois bem. In casu, analisando detidamente a prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, senão vejamos. A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, alegou: “QUE trabalhou para a primeira reclamada por 03 meses, no ano de 2024; que saiu da reclamada no ano de 2024; que trabalhou na função de servente de pedreiro; que tem certeza que trabalhou para a primeira reclamada no ano de 2024; que trabalhou na reclamada com o autor; que não tinha controle de ponto na reclamada; que não assinava folha de ponto; que trabalhava das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta; que, na verdade, largava às 18h00/18h40; que desempenhou os seus serviços no aeroclube; que a reclamada não fornecia ferramentas; que utilizava ferramenta própria; que o autor também utilizava ferramenta própria; que fazia a sua refeição na reclamada, no refeitório da empresa; que não podia sair do local de trabalho para realizar a sua refeição; que a reclamada fornecia refeição de péssima qualidade, com gosto estragado; que a carne era crua; que a reclamada fornecia refeição diariamente; que não podia levar refeição da sua casa; que o seu supervisor era o Sr. ANDERSON; que o Sr. ANDERSON não tratava bem o depoente, chegando a falar "esse filho da puta não quer trabalhar, peça demissão"; que já presenciou o Sr. ANDERSON falando de maneira agressiva e desrespeitosa com o autor, o que ocorria na frente dos demais funcionários; que foi o pessoal do RH da primeira ré que falou que não poderia levar refeição da sua casa, pois a ré fornecia refeição; que tinha contato com esgoto; que não conhece a empresa GGP SETAI AEROCLUBE; que o Sr. ANDERSON é funcionário da primeira ré; que nunca teve contato com a empresa GGP SETAI AEROCLUBE". Conforme se depreende das declarações acima, verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante declarou que laborava das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Relatou, ainda, que não havia controle de ponto e que não assinava folha de ponto. Ocorre que a afirmação de que a testemunha não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos. Com efeito, a reclamada juntou, posteriormente à audiência, os documentos de Id b1a0f2c, consistentes nos registros de jornada da própria testemunha, devidamente assinados por ela. A documentação, portanto, apresenta incompatibilidade objetiva com declaração prestada em juízo pela testemunha acerca da inexistência de controle de ponto e da ausência de assinatura dos registros. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que reduz significativamente a força probatória de suas declarações. Tal circunstância compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. De outro lado, a testemunha apresentada pela reclamada prestou depoimento firme e coerente, confirmando, em essência, a regularidade dos registros de jornada e traçando panorama compatível com a documentação acostada aos autos. Em sendo assim, pelo conjunto probatório realizado aos autos, declaro como verdadeira a jornada declinada nos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Fixada a jornada de efetivo labor do autor, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. O reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados, onde inclusive consta o pagamento de horas extras. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus do autor a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho que o autor, quando laborou em jornada suplementar, recebeu a contraprestação correspondente. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisando a jornada anotada nos cartões de ponto, verifico que o autor gozou de intervalo intrajornada regular de no mínimo 1h, e, por conseguinte, improcede a pretensão de horas extras do intervalo intrajornada não gozado e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor assevera que no desempenho de suas funções estava sujeito a um ambiente insalubre. A reclamada refuta as alegações da inicial aduzindo, em síntese, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Foi produzida prova pericial para a averiguação das condições do ambiente de trabalho da parte autora. De início, saliento que a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, requer a realização de perícia técnica por profissional habilitado (art. 195, caput c/c § 2º, da CLT). Por outro lado, não é menos certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 479, do CPC/15, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, consoante lhe autoriza o princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC/15). Pois bem. O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo foi conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo quanto às funções desempenhadas pelo autor (Id 1b30de1). O perito fundamenta sua conclusão, nos seguintes termos: 8. CONCLUSÃO Após análise documental, diligência pericial in loco e entrevistas, concluo: 1. O reclamante laborou como Servente de Obras e Pedreiro, principalmente em frentes de drenagem, caixas e valas, no canteiro de obras do empreendimento “Parque da Cidade” na área do Aero Clube. 2. Houve exposição a diversos agentes de risco (químicos, físicos e biológicos). o Quanto ao cimento e demais agentes químicos, bem como ruído e calor, as medidas de proteção adotadas (EPI e gestão de riscos) mitigam suficientemente o risco para que, com os dados existentes, não se formule enquadramento formal de insalubridade nessas frentes. o Quanto às atividades com esgoto (interligação de novas ligações à rede já existente, caixas/fossas em operação), há contato direto com dejetos humanos, caracterizando exposição a agentes biológicos de alta carga patogênica. 3. De acordo com a NR-15, Anexo 14, as atividades com contato permanente ou direto com esgoto, galerias e fossas se enquadram como insalubres em grau máximo. 4. Ainda que a reclamada tenha fornecido EPIs e implementado medidas de controle, tais medidas não eliminam totalmente o risco biológico inerente ao trabalho em esgoto, permanecendo o enquadramento insalubre. Diante do exposto, concluo que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante nas frentes de drenagem com contato direto com esgoto configuram trabalho em condições INSALUBRES, em GRAU MÁXIMO, por agentes BIOLÓGICOS, nos termos da NR-15, Anexo 14. Analisando minuciosamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que o perito considerou, para a sua conclusão, o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, a necessidade de uso de EPIs, dentre outros fatores constantes do laudo, tendo o perito colhido todos os elementos necessários à elucidação dos fatos e realização do laudo técnico. A impugnação apresentada pela ré e o laudo do assistente técnico não prosperam, posto que o perito, profissional juramentado, após minuciosa análise acerca do tipo de atividade desenvolvida pela parte autora e das condições em que elas se executavam junto à ré, concluiu que as atividades do trabalhador eram desempenhadas em ambiente insalubre, em grau máximo. No caso em exame não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeição consonância com a realidade e os demais elementos constantes nos autos. É importante ressaltar que a súmula 293 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando apurado em perícia, ainda que por agente nocivo diverso do apontado na inicial. Assim, considerando que o expert adotou os elementos contidos nos autos, bem como tendo em vista a perfeição técnica da perícia na elaboração do laudo pericial, adoto o entendimento exposto no citado laudo. Devido o pagamento do adicional de insalubridade, é preciso analisar a sua base de cálculo. Apesar de o art. 7º, IV da CRFB/88 vedar a indexação do salário mínimo como base de cálculo de outras parcelas, o STF declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 192 da CLT, proibindo a substituição pelo Poder Judiciário da base de cálculo ali prevista. Tal alteração deve ser efetuada por ato legislativo. E nesse sentido foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, que ora adoto. Dessa maneira, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade segue sendo o salário-mínimo - art. 192, CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual efetivamente trabalhado, a ser calculado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, bem como o seu reflexo em aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS + 40%. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.000,00, em favor do perito Sr. MARKUS GUIMARAES PEDROSO, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. DO AUXÍLIO-FERRAMENTA O reclamante requer o pagamento de auxílio-ferramenta previsto na Cláusula 20ª da CCT. A reclamada refuta as alegações da exordial aduzindo que sempre disponibilizou todas as ferramentas necessárias ao cumprimento das atividades exercidas pelo Reclamante. Pugna pela improcedência do pedido. Passo à análise. A norma coletiva estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer as ferramentas gratuitamente. A previsão de repasse financeiro (auxílio) é facultativa, condicionada a um ajuste entre empregado e empregador quando o primeiro optar por utilizar ferramentas próprias. O autor não comprovou a existência de tal ajuste. Ademais, a testemunha convidada pelo reclamante e ouvida na ata de audiência de Id bc6e737 declarou que não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros, o que foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos pela parte ré, através dos documentos de Id b1a0f2c. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. WELLISON ITALO FELIX DA SILVA, traçou um panorama favorável à peça de defesa ao alegar que: “as ferramentas eram entregues aos funcionários no almoxarifado, quando havia a assinatura de recibos.”. Referido depoimento revela que a reclamada observava a obrigação prevista na norma coletiva de fornecer gratuitamente os instrumentos necessários à execução dos serviços, não havendo qualquer evidência de que o reclamante utilizasse ferramentas próprias ou de que existisse ajuste autorizando tal prática. Assim, não preenchidos os requisitos normativos, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio-ferramenta. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais por suposto fornecimento de alimentação estragada e ausência de EPIs. Requer também indenização por assédio moral por supostas ofensas do encarregado Sr. Anderson. A primeira Reclamada nega os fatos e defende que o ambiente de trabalho era respeitoso. A parte Reclamada nega a existência de qualquer abalo moral indenizável. Pois bem. Na definição de Arselino Tatto, in verbis: "Considera-se 'assédio moral' todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (In O Assédio Moral no Trabalho - publicado Partes - A sua Revista Virtual - Especial Assédio Moral - Ano I - nº 11 - fevereiro de 2001 - acessado em 29.09.03 - www.partes.com.br). Assim, para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Destarte, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, tenho que cabia ao reclamante o ônus de comprovar a prática de assédio moral ou de ato ilícito praticado por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I, da CLT), ônus da qual não se desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos. A testemunha convidada pelo reclamante e ouvida na ata de audiência de Id bc6e737, Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, declarou que não possuía controle de jornada e não assinava os respectivos registros, o que foi frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos pela parte ré, através dos documentos de Id b1a0f2c. No caso, entendo que a existência de documento assinado pela própria testemunha, em sentido contrário à afirmação por ela apresentada em audiência, constitui elemento objetivo que compromete a credibilidade do depoimento prestado, mostrando-se a testemunha parcial e duvidosa para corroborar as declarações apresentadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. WELLISON ITALO FELIX DA SILVA, traçou um panorama favorável à peça de defesa ao alegar: “que o Sr. ANDERSON foi encarregado do autor; que o Sr. ANDERSON tem uma boa relação com os subordinados, tratando os mesmos com respeito; que não sabe informar se o Sr. ANDERSON já chegou a gritar com algum funcionário;. que a reclamada fornece as ferramentas necessárias aos seus funcionários; que nunca ouviu sobre histórias de que o Sr. ANDERSON tratou funcionários de maneira agressiva ou desrespeitosa; que o reclamante usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada; que já consumiu a alimentação concedida pela reclamada; que a alimentação concedida é de boa qualidade; que nunca presenciou reclamações quanto à alimentação concedida pela ré; que nunca soube de relatos de alguém com problema de saúde decorrente da alimentação fornecida pela ré; que quando do contrato do autor, o depoente atuava no departamento pessoal; (...) que o Sr. MILTON GOMES DOS SANTOS, testemunha ouvida anteriormente, trabalhou na mesma obra que o autor; que a alimentação consumida pelo depoente era a mesma que o autor consumia; que as alimentações eram entregues em marmitas; (...) que não presenciava o contato do Sr. ANDERSON com funcionários da obra. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo. Não se produziu prova robusta de que o reclamante estivesse submetido, de forma habitual e sistemática, a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras promovidas pelo encarregado ou por qualquer outro preposto da reclamada. Também não há elementos suficientes que demonstrem qualquer outra conduta que ultrapassasse os limites do poder diretivo e pudesse caracterizar assédio moral. No tocante à alegação de fornecimento de alimentação estragada, igualmente não houve comprovação satisfatória de que as refeições fornecidas pela empregadora fossem impróprias para consumo ou que tenham causado qualquer prejuízo à saúde do reclamante. A testemunha da reclamada, ao contrário, afirmou que consumia a mesma alimentação fornecida ao reclamante, reputando-a de boa qualidade, e declarou jamais ter presenciado reclamações acerca das refeições ou tomado conhecimento de problemas de saúde decorrentes da alimentação fornecida. A mesma conclusão se aplica à alegação de ausência de EPIs. A indenização por danos morais não decorre automaticamente da simples afirmação de que determinado equipamento não foi fornecido. É necessária a demonstração da efetiva conduta ilícita e de sua aptidão para violar direito da personalidade, especialmente quando se pretende o reconhecimento de dano extrapatrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova segura da prática de ato ilícito ou de efetivo abalo à esfera moral do reclamante, não se verifica a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. A condenação por danos morais exige demonstração concreta da lesão, o que não se observou no caso em exame. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e assédio moral. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O Reclamante postula a condenação subsidiária da segunda Reclamada sob a alegação de que prestou serviços exclusivos em seu favor. A segunda Reclamada nega a prestação de serviços. Pois bem. O ônus da prova pertence à parte Autora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC/2015). Durante a instrução processual, a própria testemunha do Reclamante confirmou a tese da defesa e declarou que o autor não prestou serviços para a segunda Reclamada. Impede destacar também que a testemunha convidada pela primeira reclamada também confirmou a ausência de prestação de serviços do autor em face da segunda reclamada. Desse modo, entendo que a parte Autora, não se desincumbiu do seu encargo probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada quanto aos créditos deferidos na presente decisão. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração contida na exordial, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto a diversos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários ao patrono das reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte da reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito da reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares; e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES formuladas por AILTON BATISTA LIMA em face de CONSÓRCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE e GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA para condenar EXCLUSIVAMENTE A PRIMEIRA RECLAMADA a pagar ao autor os títulos deferidos, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a primeira ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e de acordo com os valores já contidos na planilha, sob pena de execução direta. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela primeira reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE - GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA

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