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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000119-87.2025.5.05.0561 RECORRENTE: LINDOMAR ALVES DE BRITO RECORRIDO: ERALDO COSTA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000119-87.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado contra acórdão que negou provimento ao recurso e o condenou ao pagamento de multa por manifesta protelação, ante a ausência de vício no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos com escopo procrastinatório, pois não há vício no acórdão que justifique o recurso, tendo havido pronunciamento expresso sobre os pontos suscitados. 4. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, por manifesta protelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento:A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem apontar vício no acórdão, enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000119-87.2025.5.05.0561 RECORRENTE: LINDOMAR ALVES DE BRITO RECORRIDO: ERALDO COSTA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000119-87.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado contra acórdão que negou provimento ao recurso e o condenou ao pagamento de multa por manifesta protelação, ante a ausência de vício no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos com escopo procrastinatório, pois não há vício no acórdão que justifique o recurso, tendo havido pronunciamento expresso sobre os pontos suscitados. 4. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, por manifesta protelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento:A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem apontar vício no acórdão, enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ALVES DE BRITO
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