Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000119-84.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ZILMAR GOMES PEREIRA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107fba6 proferido nos autos. Vistos etc. As ex-patronas do exequente, Dras. Luciana Oliveira de Souza Martins e Daiane Maria Souza Silva, através da petição de ID e297c32, requerem a reserva da integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e de 30% do valor bruto do proveito econômico obtido pelo exequente a título de honorários advocatícios contratuais, para posterior arbitramento e rateio. Por sua vez, o exequente, representado por seus atuais advogados, impugnou a pretensão de reserva, conforme a manifestação de ID. 30a5a6f. Sustentou que a renúncia das antigas patronas foi inoportuna e lhe causou prejuízos processuais. Ressaltou a incompetência desta Especializada para arbitrar honorários advocatícios quando há controvérsia entre o cliente e o profissional. Por fim, reiterou o pedido de expedição de alvará no ID 0947949, indicando os dados bancários para a transferência dos valores incontroversos. Com efeito, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados e/ou entre o (s) advogado (s) e seu cliente envolvendo a titularidade e/ou rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Tratam-se de disputas de natureza estritamente civil e que, portanto, devem ser resolvidas na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme evidenciam os seguintes julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTROVÉRSIA ENTRE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE INICIALMENTE LHE REPRESENTOU - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, considerando a existência de controvérsia entre o autor da ação rescisória e o escritório de advocacia que inicialmente representou seus interesses, indeferiu o pedido de liberação de valores para o fim de pagamento dos honorários advocatícios contratuais diante da incompetência desta Justiça do Trabalho para deliberar sobre a questão. As controvérsias oriundas da relação entre o cliente e o escritório de advocacia detém natureza tipicamente cível, a qual não pode ser dirimida no âmbito desta Justiça Especializada, a teor do que dispõe o artigo 114, I, da CF/88 . Neste sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar pedido de cobrança de honorários contratuais, sendo a relação entre o advogado e seu cliente regida pelo artigo 653 do Código Civil, não se tratando de relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF/88. Ressalte-se, à propósito, o teor da Súmula nº 363 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Agravo interno conhecido e desprovido." (TST - Ag: 00013024020195050000, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 23/06/2026, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, destacado); "AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. [...] 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. CRITÉRIO DE RATEIO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. 3.1. A questão jurídica posta diz respeito a conflito entre advogados (espólio do Dr. Ilmar Caldas, substabelecente; e Dra. Maria das Graças, substabelecida), no tocante à distribuição do crédito obtido em Juízo, relativo aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento da ação matriz. 3.2. Na ocasião, a Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, adotou tese de que "nos autos deste processo cabe ao Juízo da execução tão-somente efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da causa, que seria o Dr. Ilmar Caldas. Falecido este, o pagamento deverá ser feito aos seus sucessores". Ademais, assentou-se "não caber à Justiça do Trabalho analisar o contrato social da sociedade advocatícia ou mesmo ratear honorários, entre substabelecente e substabelecido, em razão de substabelecimentos com reserva de poderes juntados aos autos, o que deverá ocorrer na seara cível". 3.3. Quanto ao tema, resulta, de plano, impertinente a invocação do art. 133 da CF, que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, uma vez que o preceito constitucional não disciplina a questão do rateio de honorários entre os diversos advogados que atuaram no curso da ação. 3.4. Também não impulsiona o corte rescisório a indicação do art. 85, § 2º, do CPC, que meramente fixa balizas para o arbitramento dos honorários, sem disciplinar a questão específica da distribuição da parcela entre os profissionais que atuaram em Juízo. 3.5. Da mesma forma, não há como reputar violado o art. 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença, uma vez que o acórdão rescindendo adotou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de revista, a partir da inexistência de afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 3.6. Finalmente, a invocação de afronta aos dispositivos do Estatuto da Advocacia (art. 22, 2º e art. 24, § 2º) esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, por ausência de pronunciamento, uma vez que a Turma do TST não firmou tese acerca da forma de rateio dos honorários advocatícios entre os profissionais que atuaram na ação subjacente. 3.7. Com efeito, conforme também registrado no acórdão rescindendo, não se negou o direito contratual da advogada Dra. Maria das Graças a requerer parcela do crédito que entender devida, por questões contratuais ou societárias, considerando que integrava o mesmo Escritório de Advocacia do Dr. Ilmar Caldas. 3.8. Em vez disso, adotou-se tese de incompetência da Justiça do Trabalho, a partir da adoção do entendimento de que conflitos societários entre advogados, no tocante à redistribuição de créditos recebidos em Juízo, a partir de cláusulas contratuais "interna corporis" ou mesmo em razão de instrumentos de substabelecimento que não disciplinem expressamente o critério de remuneração da atuação profissional, devem ser provocados e resolvidos pelo Juízo Cível competente. [...] 3.12. Ação admitida e julgada improcedente." (TST-AR-297-85.2022.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Publicado acórdão em 12/12/2025. Relatora: Ministra Morgana de Almeida, destacado). Por conseguinte, a controvérsia incidental envolvendo a titularidade e rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deve ser submetida à Justiça competente. Que fique claro que não se está aqui negando o direito das ex-advogadas a requerer parcela do crédito que entendem devida, mas, sim, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de reserva e rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado pelas ex-patronas do exequente na petição sob ID e297c32. Prossiga-se a execução com a expedição do alvará, para liberação do(s) depósito (s) recursal(is) ao exequente, até o limite de seu crédito, nos termos da r.decisão sob ID.04c8ebe, observados os dados bancários indicados na petição de ID. 0947949. Após a liberação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta de liquidação, com a devida dedução dos valores levantados, conforme determinado no item "2" da r.decisão de ID 04c8ebe. Atualizados os cálculos, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata. Intimem-se as partes e as peticionárias de ID e297c32. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 05 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000119-84.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ZILMAR GOMES PEREIRA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107fba6 proferido nos autos. Vistos etc. As ex-patronas do exequente, Dras. Luciana Oliveira de Souza Martins e Daiane Maria Souza Silva, através da petição de ID e297c32, requerem a reserva da integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e de 30% do valor bruto do proveito econômico obtido pelo exequente a título de honorários advocatícios contratuais, para posterior arbitramento e rateio. Por sua vez, o exequente, representado por seus atuais advogados, impugnou a pretensão de reserva, conforme a manifestação de ID. 30a5a6f. Sustentou que a renúncia das antigas patronas foi inoportuna e lhe causou prejuízos processuais. Ressaltou a incompetência desta Especializada para arbitrar honorários advocatícios quando há controvérsia entre o cliente e o profissional. Por fim, reiterou o pedido de expedição de alvará no ID 0947949, indicando os dados bancários para a transferência dos valores incontroversos. Com efeito, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados e/ou entre o (s) advogado (s) e seu cliente envolvendo a titularidade e/ou rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Tratam-se de disputas de natureza estritamente civil e que, portanto, devem ser resolvidas na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme evidenciam os seguintes julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTROVÉRSIA ENTRE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE INICIALMENTE LHE REPRESENTOU - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, considerando a existência de controvérsia entre o autor da ação rescisória e o escritório de advocacia que inicialmente representou seus interesses, indeferiu o pedido de liberação de valores para o fim de pagamento dos honorários advocatícios contratuais diante da incompetência desta Justiça do Trabalho para deliberar sobre a questão. As controvérsias oriundas da relação entre o cliente e o escritório de advocacia detém natureza tipicamente cível, a qual não pode ser dirimida no âmbito desta Justiça Especializada, a teor do que dispõe o artigo 114, I, da CF/88 . Neste sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar pedido de cobrança de honorários contratuais, sendo a relação entre o advogado e seu cliente regida pelo artigo 653 do Código Civil, não se tratando de relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF/88. Ressalte-se, à propósito, o teor da Súmula nº 363 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Agravo interno conhecido e desprovido." (TST - Ag: 00013024020195050000, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 23/06/2026, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, destacado); "AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. [...] 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. CRITÉRIO DE RATEIO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. 3.1. A questão jurídica posta diz respeito a conflito entre advogados (espólio do Dr. Ilmar Caldas, substabelecente; e Dra. Maria das Graças, substabelecida), no tocante à distribuição do crédito obtido em Juízo, relativo aos honorários de sucumbência deferidos na fase de conhecimento da ação matriz. 3.2. Na ocasião, a Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, adotou tese de que "nos autos deste processo cabe ao Juízo da execução tão-somente efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da causa, que seria o Dr. Ilmar Caldas. Falecido este, o pagamento deverá ser feito aos seus sucessores". Ademais, assentou-se "não caber à Justiça do Trabalho analisar o contrato social da sociedade advocatícia ou mesmo ratear honorários, entre substabelecente e substabelecido, em razão de substabelecimentos com reserva de poderes juntados aos autos, o que deverá ocorrer na seara cível". 3.3. Quanto ao tema, resulta, de plano, impertinente a invocação do art. 133 da CF, que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, uma vez que o preceito constitucional não disciplina a questão do rateio de honorários entre os diversos advogados que atuaram no curso da ação. 3.4. Também não impulsiona o corte rescisório a indicação do art. 85, § 2º, do CPC, que meramente fixa balizas para o arbitramento dos honorários, sem disciplinar a questão específica da distribuição da parcela entre os profissionais que atuaram em Juízo. 3.5. Da mesma forma, não há como reputar violado o art. 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença, uma vez que o acórdão rescindendo adotou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de revista, a partir da inexistência de afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 3.6. Finalmente, a invocação de afronta aos dispositivos do Estatuto da Advocacia (art. 22, 2º e art. 24, § 2º) esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, por ausência de pronunciamento, uma vez que a Turma do TST não firmou tese acerca da forma de rateio dos honorários advocatícios entre os profissionais que atuaram na ação subjacente. 3.7. Com efeito, conforme também registrado no acórdão rescindendo, não se negou o direito contratual da advogada Dra. Maria das Graças a requerer parcela do crédito que entender devida, por questões contratuais ou societárias, considerando que integrava o mesmo Escritório de Advocacia do Dr. Ilmar Caldas. 3.8. Em vez disso, adotou-se tese de incompetência da Justiça do Trabalho, a partir da adoção do entendimento de que conflitos societários entre advogados, no tocante à redistribuição de créditos recebidos em Juízo, a partir de cláusulas contratuais "interna corporis" ou mesmo em razão de instrumentos de substabelecimento que não disciplinem expressamente o critério de remuneração da atuação profissional, devem ser provocados e resolvidos pelo Juízo Cível competente. [...] 3.12. Ação admitida e julgada improcedente." (TST-AR-297-85.2022.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Publicado acórdão em 12/12/2025. Relatora: Ministra Morgana de Almeida, destacado). Por conseguinte, a controvérsia incidental envolvendo a titularidade e rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deve ser submetida à Justiça competente. Que fique claro que não se está aqui negando o direito das ex-advogadas a requerer parcela do crédito que entendem devida, mas, sim, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de reserva e rateio de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado pelas ex-patronas do exequente na petição sob ID e297c32. Prossiga-se a execução com a expedição do alvará, para liberação do(s) depósito (s) recursal(is) ao exequente, até o limite de seu crédito, nos termos da r.decisão sob ID.04c8ebe, observados os dados bancários indicados na petição de ID. 0947949. Após a liberação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta de liquidação, com a devida dedução dos valores levantados, conforme determinado no item "2" da r.decisão de ID 04c8ebe. Atualizados os cálculos, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata. Intimem-se as partes e as peticionárias de ID e297c32. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 05 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILMAR GOMES PEREIRA