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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000119-82.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOSE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CEREALISTA LUDVIG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PARCIAL O autor requereu a desistência do pedido de adicional de periculosidade (ID. baf4ea2). Intimada, a ré concordou com a desistência, sem ônus de sucumbência (ID. 7d0cceb). Homologo a desistência e julgo EXTINTO o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC) e sem ônus de sucumbência. Intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA DA SILVA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000119-82.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOSE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CEREALISTA LUDVIG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PARCIAL O autor requereu a desistência do pedido de adicional de periculosidade (ID. baf4ea2). Intimada, a ré concordou com a desistência, sem ônus de sucumbência (ID. 7d0cceb). Homologo a desistência e julgo EXTINTO o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC) e sem ônus de sucumbência. Intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA LUDVIG LTDA
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