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TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000119-82.2021.5.07.0008 RECLAMANTE: MARIA IZABEL CABRAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: LEONARDO MENESES DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b219a proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de Id e32cb7e, requer o exequente a realização de diligências com o intuito de averiguar se o devedor possui redes sociais e/ou algum site sob seu domínio na plataforma Registro.BR., para, caso comprovada a existência, seja determinada a penhora de eventuais valores provindos de monetização de mídias sociais pendentes de repasse ao executado. Todavia, embora o Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permita ao magistrado a adoção de medidas indutivas e coercitivas, tais prerrogativas devem ser exercidas com razoabilidade e com base em indícios mínimos. A pretensão de oficiar terceiros para realizar pesquisa exploratória de patrimônio incerto, sem que haja qualquer demonstração de que o executado possua canais monetizados ou exerça atividade profissional como criador de conteúdo, caracteriza-se como diligência meramente especulativa. Ademais, a execução, em que pese o interesse do credor, não pode sobrecarregar o Poder Judiciário e empresas terceiras com buscas genéricas e infundadas, especialmente quando a parte exequente não apresenta elementos que indiquem a existência de perfil econômico dos devedores compatível com a monetização de mídias sociais. O ônus de indicar bens passíveis de penhora ou fornecer indícios reais de créditos pertence à parte exequente, não cabendo ao Juízo suprir tal dever de forma indiscriminada. Diante do exposto, indefiro o pleito. Ciência à parte exequente, ficando notificada ainda para apontar meios de prosseguimento da presente execução, no prazo de dez dias, implicando o silêncio a suspensão da execução e o sobrestamento dos autos por dois anos, com o início da fluência do prazo prescricional, a teor do art. 11-A da CLT, ressaltando-se que o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos não interrompe a contagem do prazo prescricional. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL CABRAL DE OLIVEIRA
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