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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 0000119-79.2025.8.26.0132 (processo principal 1003487-50.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Anastacio Silva Comercio de Combustiveis - Vistos. 1. Considerando os pedidos (fls.93/94) para acesso aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite independentemente de outras diligências (STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências"). 2. Nesse contexto, DETERMINO ao cartório judicial a requisição das informações (INFOJUD) em relação ao exercício mais recente possível, sendo que o(s) relatório(s) será(ão) liberado(s) nos autos e ficará(ão) à disposição da parte interessada. 3. Determino, também, que a Secretaria realize buscas por veículos no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 - DJE de 07/08/2023, pp.19/21), conforme relatório(s) que será(ão) liberado(s) nos autos. 3.1. Na eventualidade de serem encontrados veículos livres, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora. 3.2. Na hipótese de os veículos encontrados estarem gravados com cláusula de reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo. 3.3. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) com restrições anteriores já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21). Ressalvo, contudo, dois pontos: (a) oportunamente, a depender do pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo; (b) no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição, para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil, se o caso [vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a competência do Juízo em que ocorreu a primeira penhora OU restrição para a continuação dos atos de expropriação e destinação do numerário: (a) TJSP; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; j.09/06/2004; agravo 0017134-07.004.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.12/03/2014; agravo 2008084-68.2014.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE; j.25/02/2019; agravo 2163868-96.2018.8.26.0000; (d) TJSP; Rel. Des. HAMID BDINE; j.17/07/2019; agravo 2058806-33.20019.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j.21/11/2019; agravo 2156130-23.2019.8.26.0000]. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. 3.4. As possíveis providências mencionadas nos itens anteriores permanecerão apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 4. Com relação ao pedido de inclusão inclusão do nome dos executados no rol de maus pagadores através do sistema SERASAJUD, reporto-me ao item 2 da decisão de fls.81/82. 5. Por fim, restando as pesquisas positivas ou negativas, após a liberação nos autos, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da futura publicação de ato ordinatório no DJEN informando que as pesquisas foram realizadas, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, e requerendo o que de direito (por exemplo, se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação) e apresentando memória atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo sem o devido andamento, o procedimento será arquivado por inércia. 6. Aliás, desde já ficam deferidos os acessos aos sistemas de busca de bens, como, por exemplo: (a) tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD; (b) utilização do sistema RENAJUD, inserindo as restrições de penhora e transferência nos veículos localizados em nome do devedor, ficando desde já advertida a parte exequente que não será permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor, pois seria hipótese sem efetividade, afinal provavelmente ninguém iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação, que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor; (c) sendo pessoa natural/física, a realização de acesso ao sistema INFOJUD e obter as informações fiscais do ano calendário anterior (STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências), observando-se o Art.1263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e o Art.773 do Código de Processo Civil; (d) nos casos em que a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos sistemas ARISP, SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) ou SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis); (e) expedição de ofício(s), a ser analisado por este Juízo (o que equivale à autorização), para os órgãos em que o Juízo de praxe permite a busca de patrimônio. 6.1. Se bloqueado/penhorado algum bem, o devedor deverá ser intimado (se tiver Advogado nos autos, basta a intimação pelo DJEN; se não tiver Advogado, basta a expedição de carta para o mesmo endereço em que houve a citação, presumindo-se a intimação seja qual for o resultado do AR, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC). 6.2. Não sendo formulados requerimentos úteis, o procedimento deverá ser arquivado por inércia. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)