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0000119-76.2006.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000119-76.2006.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MOYSES GRINBERG (OAB PR029228) EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada (EMGEA) no evento 1004, PET1, por meio do qual pugna pela anulação do registro eletrônico de renúncia ao prazo (evento 1001) e consequente devolução do prazo recursal em face da decisão do evento 997, DESPADEC1. Sustenta, em síntese, que a manifestação decorreu de erro involuntário no manuseio do sistema processual eletrônico. É o breve relatório. Decido. A pretensão de desconsideração da renúncia ao prazo recursal não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, as declarações e atos praticados pelas partes no processo produzem efeitos imediatos quanto à constituição, à modificação ou à extinção de direitos processuais. Diferentemente da desistência da ação (que depende de homologação judicial), a manifestação expressa de ciência com renúncia ao prazo extingue de imediato a faculdade de recorrer, operando-se a preclusão consumativa e lógica. Ademais, a reabertura ou devolução de prazo processual pressupõe a demonstração cabal de justa causa, definida pelo artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impossibilitou de praticar o ato por si ou por seu mandatário. No caso em apreço, não foi comprovada a ocorrência de indisponibilidade técnica, pane do sistema processual ou qualquer outro obstáculo imprevisível e externo. A mera alegação de equívoco operacional do patrono no momento de registrar a manifestação no sistema eproc consubstancia ato imputável à própria parte, sendo inábil para caracterizar justa causa ou afastar os efeitos da preclusão já consumada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada no evento 1004, PET1, mantendo-se a higidez da renúncia ao prazo registrada no evento 1001 e a preclusão decorrente. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo de cálculo dos honorários sucumbenciais em estrita observância aos parâmetros fixados no evento 983, DESPADEC1 e evento 997, DESPADEC1, bem como para dizerem sobre o cumprimento das obrigações pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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