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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000119-76.2006.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SONIA MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MOYSES GRINBERG (OAB PR029228)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada (EMGEA) no evento 1004, PET1, por meio do qual pugna pela anulação do registro eletrônico de renúncia ao prazo (evento 1001) e consequente devolução do prazo recursal em face da decisão do evento 997, DESPADEC1. Sustenta, em síntese, que a manifestação decorreu de erro involuntário no manuseio do sistema processual eletrônico.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão de desconsideração da renúncia ao prazo recursal não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, as declarações e atos praticados pelas partes no processo produzem efeitos imediatos quanto à constituição, à modificação ou à extinção de direitos processuais. Diferentemente da desistência da ação (que depende de homologação judicial), a manifestação expressa de ciência com renúncia ao prazo extingue de imediato a faculdade de recorrer, operando-se a preclusão consumativa e lógica.
Ademais, a reabertura ou devolução de prazo processual pressupõe a demonstração cabal de justa causa, definida pelo artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impossibilitou de praticar o ato por si ou por seu mandatário.
No caso em apreço, não foi comprovada a ocorrência de indisponibilidade técnica, pane do sistema processual ou qualquer outro obstáculo imprevisível e externo. A mera alegação de equívoco operacional do patrono no momento de registrar a manifestação no sistema eproc consubstancia ato imputável à própria parte, sendo inábil para caracterizar justa causa ou afastar os efeitos da preclusão já consumada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada no evento 1004, PET1, mantendo-se a higidez da renúncia ao prazo registrada no evento 1001 e a preclusão decorrente.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo de cálculo dos honorários sucumbenciais em estrita observância aos parâmetros fixados no evento 983, DESPADEC1 e evento 997, DESPADEC1, bem como para dizerem sobre o cumprimento das obrigações pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.