Publicações do processo

0000119-59.2025.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000119-59.2025.5.10.0008 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000119-59.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO RECORRENTE: MELO & PETITGAS - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO PERICIAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais e verbas rescisórias. A reclamada busca afastar as condenações. O reclamante postula o deferimento de adicional de insalubridade e a majoração do aviso prévio proporcional. Ambas as partes recorrem do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demonstração de pagamento incorreto de adicional noturno em um mês de amostragem é suficiente para a condenação, cabendo à empregadora o ônus de provar fato impeditivo; (ii) o tratamento desrespeitoso e o uso habitual de palavras de baixo calão pelo superior hierárquico configuram assédio moral e falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta; (iii) o juiz pode afastar a conclusão de laudo pericial que atesta insalubridade por frio, com base em outras provas que demonstram a exposição do trabalhador por tempo extremamente reduzido; e (iv) o cálculo do aviso prévio proporcional para empregado com 3 anos completos de serviço totaliza 39 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: Compete à reclamada o ônus de provar o correto pagamento do adicional noturno ou a existência de faltas que justifiquem pagamento inferior, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). A demonstração de incorreção por amostragem é método válido, transferindo à ré o encargo de comprovar a quitação em todo o período contratual. O uso reiterado de linguagem ofensiva e de baixo calão pelo empregador para repreender o empregado extrapola os limites do poder diretivo e configura assédio moral, por atentar contra a dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III). A valoração da prova testemunhal se insere no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), não havendo óbice em conferir maior credibilidade ao depoimento que descreve o ilícito de forma mais detalhada. A prática de assédio moral e o descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento incorreto de parcelas salariais, constituem faltas graves do empregador que autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode indeferir o adicional de insalubridade quando o conjunto probatório demonstra que a exposição ao agente nocivo (frio) ocorria por tempo extremamente reduzido, de forma intermitente e por poucos minutos, situação que, por analogia ao entendimento da Súmula 364 do TST, não gera o risco efetivo que a norma protetiva visa coibir. O aviso prévio proporcional, conforme a Lei nº 12.506/2011, corresponde a 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Empregado com 3 anos de contrato faz jus a um total de 39 dias de aviso prévio (30 + 9). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) Comprovada por amostragem a incorreção no pagamento do adicional noturno, cabe ao empregador, por força do art. 818, II, da CLT, o ônus de demonstrar a quitação integral da parcela ou fato impeditivo do direito do autor. (ii) O uso habitual de linguagem ofensiva pelo empregador no ambiente de trabalho configura assédio moral e ato lesivo à honra do empregado, caracterizando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, "e"). (iii) A exposição ao agente insalubre frio por tempo extremamente reduzido, ainda que intermitente, afasta o direito ao respectivo adicional, porquanto o contato ínfimo com o risco não gera o dever de pagamento da parcela. (iv) O aviso prévio proporcional de empregado que completa 3 anos de serviço na mesma empresa totaliza 39 dias, resultado da soma dos 30 dias básicos com o acréscimo de 9 dias (3 dias x 3 anos). Dispositivos legais: CF/88, art. 1º, III; CLT, arts. 483, "d", "e", 791-A, 818, II; CPC, arts. 371, 373, II, 479; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência citada: TST, Súmula 364, I. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) e por MELO & PETITGAS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME (reclamada), em face da r. sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (ID 40e4e70, integrada pela decisão de ID 0aaef59), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença de origem indeferiu os pleitos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional de insalubridade. Contudo, acolheu a pretensão de diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. O reclamante, em suas razões recursais (ID c7b0b64), postula o deferimento do adicional de insalubridade, sustentando a validade do laudo pericial. Requer, ainda, a majoração do aviso prévio proporcional de 36 para 39 dias e a elevação do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00. A reclamada, por sua vez, recorre (ID f9e3033), pugnando pela reforma do julgado quanto às diferenças de adicional noturno, alegando a correção dos pagamentos. Insurge-se contra a condenação por danos morais, ao argumento de que não houve conduta ilícita, e questiona a modalidade de rescisão contratual, defendendo a tese de pedido de demissão. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs bd29f28, 4402135) pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO O juízo de origem deferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, apurando, com base no contracheque de agosto de 2024, que o valor pago foi inferior ao devido, considerando a jornada noturna laborada e a redução ficta da hora noturna. A reclamada recorre, sustentando que a análise de um único mês não reflete a realidade de todo o contrato de trabalho. Afirma que os pagamentos foram realizados corretamente e que a eventual diferença no mês de agosto de 2024 decorreu de faltas do empregado, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante. A insurgência não prospera. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, no caso, a quitação integral da parcela ou a existência de faltas que justificassem o pagamento a menor, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. O magistrado, de forma fundamentada, demonstrou, por meio de cálculo detalhado, a existência de diferenças a favor do obreiro, utilizando-se de um mês como amostragem, método plenamente válido para verificação da incorreção no procedimento de pagamento adotado pela empresa. A decisão explicitou a metodologia de cálculo: "O autor aponta jornada das 00h às 7h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada. Isso significa que o autor trabalhava 4 horas no período das 00h às 05h, o que corresponde a 4,57 horas noturnas. Adotando salário mensal de R$ 1.454,36 e o divisor 220, apura-se salário hora de R$ 6,61. O adicional noturno de 20% corresponde a R$ 1,32. (R$ 6,61 x 20%). O adicional para cada turno totaliza R$ 6,03 (R$ 1,32 x 4,57 horas) Considerando os 26 dias trabalhados no mês, calcula-se adicional noturno mensal de R$ 156,78 (R$ 6,03 x 26 dias). O contracheque de agosto de 2024 registra o pagamento de apenas R$ 113,80 (fl. 53) a título de adicional noturno, restando a favor do autor a diferença de R$ 42,98. A reclamada não demonstrou, mediante cotejo analítico entre os controles de ponto, a hora noturna reduzida e as rubricas dos recibos salariais, que todos os valores foram integralmente pagos. A mera existência de rubrica de adicional noturno não produz quitação de diferenças, especialmente quando o cálculo não observou a redução da hora e a prorrogação reconhecida na sentença. Assim, correta a sentença que, diante da demonstração de incorreção no pagamento, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença com base em todos os controles de ponto. Nego provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, por entender configurado o assédio moral, com base no depoimento da testemunha do reclamante, que relatou o uso de linguagem ofensiva e tratamento desrespeitoso pelo proprietário da empresa. A recorrente busca a exclusão da condenação, argumentando que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que trabalhou por apenas três meses na empresa, e que, em sentido oposto, a testemunha da reclamada, com vínculo de longa data, negou a ocorrência de xingamentos ou tratamento desrespeitoso. Alega que o juízo sentenciante foi contraditório, pois desconsiderou o depoimento da testemunha autoral para o tema do desvio de função, mas o valorizou para o assédio moral. Sem razão a recorrente. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar livremente a prova, desde que o faça de forma fundamentada, atribuindo a cada elemento probatório o peso que entende devido para a formação de sua convicção sobre cada fato controvertido. Não há qualquer contradição em o julgador atribuir maior credibilidade a uma testemunha para um fato específico e a outra para fato diverso. No caso, a testemunha Wagner Eduardo Reis Torres, embora tenha trabalhado por período mais curto, foi categórica e específica ao descrever a conduta do proprietário da empresa, conforme se extrai da ata de audiência (ID ec0731d): "era comum o dono da empresa chegar no funcionário e, estressado, interagir usando palavrões; o depoente presenciou o dono da empresa ofendendo o autor; era comum o dono da empresa dizer as palavras 'porra' e 'caralho' quando estava interagindo diretamente com funcionário: 'Porra, caralho! Por que você fez isso errado? Não é desse jeito!'" O depoimento descreve uma conduta reiterada ("era comum"), não um episódio isolado. A utilização de palavras de baixo calão e a repreensão em tom agressivo na presença de outros colegas extrapolam manifestamente os limites do poder diretivo do empregador, configurando tratamento humilhante que atenta contra a dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF). A testemunha da reclamada, por sua vez, embora tenha negado a prática, o fez de forma mais genérica. Diante do conflito probatório, o juiz sentenciante, que presidiu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, optou, de forma fundamentada, por dar prevalência ao relato que lhe pareceu mais verossímil e detalhado quanto ao ilícito em análise. Comprovada a conduta ilícita, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação aos direitos da personalidade do obreiro. Assim, irretocável a sentença que reconheceu o ato ilícito e o dever de indenizar. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. A reclamada postula a reforma da sentença para ser afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão, ao argumento de que não cometeu as faltas graves que lhe foram imputadas. A tese não se sustenta. Inicialmente, não há que se falar em pedido de demissão. No caso, a interrupção da prestação de serviços foi expressa com a finalidade de buscar a rescisão indireta do contrato (fls. 407). Tal atitude, acompanhada do posterior ajuizamento da ação e da invocação de faltas patronais, está amparada no exercício da faculdade prevista no artigo 483 da CLT. Conforme analisado nos tópicos anteriores, restaram mantidas as conclusões da sentença quanto ao descumprimento de obrigação contratual (pagamento incorreto do adicional noturno) e, sobretudo, quanto à prática de assédio moral pelo proprietário da empresa. O tratamento desrespeitoso e humilhante, com o uso contumaz de linguagem ofensiva, constitui falta de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, enquadrando-se perfeitamente na hipótese da alínea "e" do artigo 483 da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama"). Da mesma forma, o descumprimento reiterado de obrigações do contrato, como a quitação correta do salário, atrai a incidência da alínea "d" do mesmo dispositivo. Presentes, portanto, os requisitos para o reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador, não havendo que se falar em pedido de demissão. Além disso, reconhecida a falta patronal e afastada a modalidade de ruptura defendida pela recorrente, permanecem devidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com a indenização de 40% e demais consequências discriminadas na sentença, observada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. A decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu, em particular, que o contracheque de dezembro de 2024 registrou décimo terceiro salário calculado sobre 12 avos e salário nominal de R$ 1.454,36, com desconto do adiantamento de R$ 844,97 e do INSS de R$ 127,61. Como a condenação determinou a integração das parcelas salariais reconhecidas na base de cálculo, o pagamento documentado representa quitação parcial, cuja dedução já foi autorizada na liquidação, sem exclusão integral da verba. Correta a sentença, portanto. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito líquido devido ao autor. A parte recorrente requer, na eventualidade de ser mantida alguma condenação em desfavor da empresa, que o percentual arbitrado seja reduzido para o patamar mínimo legal de 5%, considerando a baixa complexidade fática e jurídica da demanda. Sem razão. O percentual de 10% fixado na sentença, situa-se no patamar médio previsto pelo art. 791-A da CLT (entre 5% e 15%) e remunera de forma digna o trabalho realizado pelo patrono do reclamante, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Não há se falar em excesso. Nego provimento. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, sob a alegação de que, no desempenho de suas atividades como padeiro, permanecia exposto habitualmente ao calor proveniente dos fornos e ao frio das câmaras frigoríficas, sem proteção individual adequada. O juízo de origem indeferiu o pedido, valendo-se dos seguintes fundamentos: "O laudo pericial (ID d911af5) concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em decorrência da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Segundo a expert, as atividades do autor envolviam o ingresso habitual em câmaras frias para armazenamento e retirada de insumos. Todavia, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo formar seu convencimento com base em todo o acervo probatório e na lógica jurídica aplicável ao caso (art. 479 do CPC). No presente cenário, a análise técnica das assistentes da reclamada (ID 0ef09fd e ID 0ef09fd) revelou fragilidades metodológicas intransponíveis no trabalho pericial originário que impedem o acolhimento da conclusão técnica. Com efeito, a caracterização da insalubridade por frio exige a verificação da habitualidade e a permanência em ambiente resfriado de modo a comprometer a higidez do trabalhador. No entanto, a perita deixou de realizar a cronometria necessária para aferir o tempo real de exposição. Conforme os relatos colhidos na diligência e a própria natureza da panificação artesanal desenvolvida na ré, o ingresso de um auxiliar em câmaras de resfriamento para coleta de insumos (como massas fermentadas ou laticínios) é ato meramente periférico e incidental à produção principal. O próprio reclamante admitiu que as entradas ocorriam cerca de dez vezes ao dia com duração variando entre 2 a 10 minutos. Tal dinâmica revela uma exposição descontínua e por tempo extremamente reduzido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de que o contato com o agente nocivo por tempo extremamente reduzido não gera o direito ao adicional, ante a ausência de risco biológico ou físico efetivo que a norma visa a proteger. Ademais, restou demonstrado nos autos que a reclamada disponibilizava EPIs adequados, notadamente a japona térmica de uso coletivo para os ingressos nas câmaras, equipamento este que, dada a curta duração da permanência, é plenamente capaz de neutralizar o choque térmico. A ausência de cálculo do IBUTG médio ponderado no tempo (NHO-06 da Fundacentro) e a falta de demonstração de que o somatório diário de permanência atingisse patamares críticos esvaziam a sustentação científica do laudo. Ponderando as críticas técnicas fundadas na inobservância de critérios de higiene ocupacional contra a conclusão pericial subjetiva, este Juízo decide pela prevalência da realidade fática de exposição mínima e neutralizada. Quanto ao agente calor, a ausência de insalubridade é ponto incontroverso, uma vez que as medições periciais não detectaram extrapolação dos limites de tolerância previstos na NR-15. Indefere-se o item "06" do rol de pedidos da petição inicial." O reclamante recorre, insistindo que o laudo pericial, por ser prova técnica, deve prevalecer. Argumenta que a exposição era habitual e intermitente, e não eventual, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes. O apelo não merece provimento. Embora o laudo pericial seja um importante meio de prova para a apuração de condições insalubres, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. No caso em tela, a decisão de primeiro grau está solidamente fundamentada no conjunto probatório, que permitiu ao julgador concluir que a realidade fática da prestação de serviços não se amoldava à hipótese legal de trabalho insalubre por exposição ao frio. A própria prova oral e as informações colhidas pela perita revelaram a dinâmica do trabalho. O autor ingressava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, porém, por períodos muito curtos, de 2 a 10 minutos por vez, para retirar insumos. A análise do julgador é precisa. A exposição ao agente frio, para gerar direito ao adicional, não pode ser meramente instantânea ou de curtíssima duração. O contato, ainda que intermitente, deve ocorrer por tempo suficiente a causar prejuízo à saúde do trabalhador. A situação dos autos, em que o empregado adentrava rapidamente em ambiente refrigerado e dele se retirava, não se confunde com o trabalho permanente no interior de câmaras frigoríficas. A aplicação analógica do entendimento da Súmula nº 364 do TST é pertinente ao caso, pois a sua premissa fundamental é a de que a exposição a um agente de risco por tempo extremamente reduzido, sendo ínfima a probabilidade de dano, não justifica o pagamento do adicional correspondente. Correta, portanto, a sentença que, valorando a totalidade das provas, concluiu pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Nego provimento. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O julgador de origem deferiu o pagamento de 36 dias de aviso prévio indenizado. O reclamante recorre, pleiteando a majoração para 39 dias, sob o argumento de que laborou por mais de 3 anos completos. Com razão o recorrente, neste ponto. O contrato de trabalho vigorou de 05/08/2021 a 29/11/2024. Na data da ruptura contratual, o autor já havia completado 3 anos de serviço na empresa (de 05/08/2021 a 04/08/2024). Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Tendo o autor completado 3 anos de serviço, faz jus ao acréscimo de 9 dias (3 anos x 3 dias) sobre os 30 dias básicos, totalizando 39 dias de aviso prévio. Dou provimento ao recurso, no particular, para majorar a condenação do aviso prévio indenizado para 39 (trinta e nove) dias, com os reflexos legais pertinentes. 2.3. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. DANO MORAL. VALOR. O juízo de origem fixou o montante indenizatório em R$ 3.000,00. A reclamada requer a diminuição da quantia fixada, por considerá-la desproporcional a um episódio isolado relatado pela testemunha. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00, por considerá-lo ínfimo diante da gravidade da conduta patronal. Examino. A fixação do "quantum" indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. No caso, conforme disposto em tópico precedente, a conduta patronal foi grave e reiterada, instalando um ambiente de trabalho hostil, de forma que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada em casos análogos. Foi considerada a natureza da ofensa (agressão verbal), o porte econômico da reclamada (empresa de pequeno porte - ME) e a finalidade da reparação. Portanto, a decisão de primeiro grau se revela equilibrada, pois arbitrou o valor da indenização em patamar que, simultaneamente, repara o dano sofrido pelo autor e serve como medida educativa à ré, sem causar enriquecimento indevido ou impor ônus desproporcional. Nego provimento aos recursos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação do aviso prévio indenizado para 39 (trinta e nove) dias, com os reflexos legais pertinentes. Por compatível, fica mantido o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000119-59.2025.5.10.0008 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000119-59.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO RECORRENTE: MELO & PETITGAS - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO PERICIAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais e verbas rescisórias. A reclamada busca afastar as condenações. O reclamante postula o deferimento de adicional de insalubridade e a majoração do aviso prévio proporcional. Ambas as partes recorrem do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demonstração de pagamento incorreto de adicional noturno em um mês de amostragem é suficiente para a condenação, cabendo à empregadora o ônus de provar fato impeditivo; (ii) o tratamento desrespeitoso e o uso habitual de palavras de baixo calão pelo superior hierárquico configuram assédio moral e falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta; (iii) o juiz pode afastar a conclusão de laudo pericial que atesta insalubridade por frio, com base em outras provas que demonstram a exposição do trabalhador por tempo extremamente reduzido; e (iv) o cálculo do aviso prévio proporcional para empregado com 3 anos completos de serviço totaliza 39 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: Compete à reclamada o ônus de provar o correto pagamento do adicional noturno ou a existência de faltas que justifiquem pagamento inferior, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). A demonstração de incorreção por amostragem é método válido, transferindo à ré o encargo de comprovar a quitação em todo o período contratual. O uso reiterado de linguagem ofensiva e de baixo calão pelo empregador para repreender o empregado extrapola os limites do poder diretivo e configura assédio moral, por atentar contra a dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III). A valoração da prova testemunhal se insere no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), não havendo óbice em conferir maior credibilidade ao depoimento que descreve o ilícito de forma mais detalhada. A prática de assédio moral e o descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento incorreto de parcelas salariais, constituem faltas graves do empregador que autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode indeferir o adicional de insalubridade quando o conjunto probatório demonstra que a exposição ao agente nocivo (frio) ocorria por tempo extremamente reduzido, de forma intermitente e por poucos minutos, situação que, por analogia ao entendimento da Súmula 364 do TST, não gera o risco efetivo que a norma protetiva visa coibir. O aviso prévio proporcional, conforme a Lei nº 12.506/2011, corresponde a 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Empregado com 3 anos de contrato faz jus a um total de 39 dias de aviso prévio (30 + 9). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) Comprovada por amostragem a incorreção no pagamento do adicional noturno, cabe ao empregador, por força do art. 818, II, da CLT, o ônus de demonstrar a quitação integral da parcela ou fato impeditivo do direito do autor. (ii) O uso habitual de linguagem ofensiva pelo empregador no ambiente de trabalho configura assédio moral e ato lesivo à honra do empregado, caracterizando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, "e"). (iii) A exposição ao agente insalubre frio por tempo extremamente reduzido, ainda que intermitente, afasta o direito ao respectivo adicional, porquanto o contato ínfimo com o risco não gera o dever de pagamento da parcela. (iv) O aviso prévio proporcional de empregado que completa 3 anos de serviço na mesma empresa totaliza 39 dias, resultado da soma dos 30 dias básicos com o acréscimo de 9 dias (3 dias x 3 anos). Dispositivos legais: CF/88, art. 1º, III; CLT, arts. 483, "d", "e", 791-A, 818, II; CPC, arts. 371, 373, II, 479; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência citada: TST, Súmula 364, I. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) e por MELO & PETITGAS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME (reclamada), em face da r. sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (ID 40e4e70, integrada pela decisão de ID 0aaef59), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença de origem indeferiu os pleitos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional de insalubridade. Contudo, acolheu a pretensão de diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. O reclamante, em suas razões recursais (ID c7b0b64), postula o deferimento do adicional de insalubridade, sustentando a validade do laudo pericial. Requer, ainda, a majoração do aviso prévio proporcional de 36 para 39 dias e a elevação do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00. A reclamada, por sua vez, recorre (ID f9e3033), pugnando pela reforma do julgado quanto às diferenças de adicional noturno, alegando a correção dos pagamentos. Insurge-se contra a condenação por danos morais, ao argumento de que não houve conduta ilícita, e questiona a modalidade de rescisão contratual, defendendo a tese de pedido de demissão. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs bd29f28, 4402135) pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO O juízo de origem deferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, apurando, com base no contracheque de agosto de 2024, que o valor pago foi inferior ao devido, considerando a jornada noturna laborada e a redução ficta da hora noturna. A reclamada recorre, sustentando que a análise de um único mês não reflete a realidade de todo o contrato de trabalho. Afirma que os pagamentos foram realizados corretamente e que a eventual diferença no mês de agosto de 2024 decorreu de faltas do empregado, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante. A insurgência não prospera. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, no caso, a quitação integral da parcela ou a existência de faltas que justificassem o pagamento a menor, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. O magistrado, de forma fundamentada, demonstrou, por meio de cálculo detalhado, a existência de diferenças a favor do obreiro, utilizando-se de um mês como amostragem, método plenamente válido para verificação da incorreção no procedimento de pagamento adotado pela empresa. A decisão explicitou a metodologia de cálculo: "O autor aponta jornada das 00h às 7h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada. Isso significa que o autor trabalhava 4 horas no período das 00h às 05h, o que corresponde a 4,57 horas noturnas. Adotando salário mensal de R$ 1.454,36 e o divisor 220, apura-se salário hora de R$ 6,61. O adicional noturno de 20% corresponde a R$ 1,32. (R$ 6,61 x 20%). O adicional para cada turno totaliza R$ 6,03 (R$ 1,32 x 4,57 horas) Considerando os 26 dias trabalhados no mês, calcula-se adicional noturno mensal de R$ 156,78 (R$ 6,03 x 26 dias). O contracheque de agosto de 2024 registra o pagamento de apenas R$ 113,80 (fl. 53) a título de adicional noturno, restando a favor do autor a diferença de R$ 42,98. A reclamada não demonstrou, mediante cotejo analítico entre os controles de ponto, a hora noturna reduzida e as rubricas dos recibos salariais, que todos os valores foram integralmente pagos. A mera existência de rubrica de adicional noturno não produz quitação de diferenças, especialmente quando o cálculo não observou a redução da hora e a prorrogação reconhecida na sentença. Assim, correta a sentença que, diante da demonstração de incorreção no pagamento, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença com base em todos os controles de ponto. Nego provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, por entender configurado o assédio moral, com base no depoimento da testemunha do reclamante, que relatou o uso de linguagem ofensiva e tratamento desrespeitoso pelo proprietário da empresa. A recorrente busca a exclusão da condenação, argumentando que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que trabalhou por apenas três meses na empresa, e que, em sentido oposto, a testemunha da reclamada, com vínculo de longa data, negou a ocorrência de xingamentos ou tratamento desrespeitoso. Alega que o juízo sentenciante foi contraditório, pois desconsiderou o depoimento da testemunha autoral para o tema do desvio de função, mas o valorizou para o assédio moral. Sem razão a recorrente. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar livremente a prova, desde que o faça de forma fundamentada, atribuindo a cada elemento probatório o peso que entende devido para a formação de sua convicção sobre cada fato controvertido. Não há qualquer contradição em o julgador atribuir maior credibilidade a uma testemunha para um fato específico e a outra para fato diverso. No caso, a testemunha Wagner Eduardo Reis Torres, embora tenha trabalhado por período mais curto, foi categórica e específica ao descrever a conduta do proprietário da empresa, conforme se extrai da ata de audiência (ID ec0731d): "era comum o dono da empresa chegar no funcionário e, estressado, interagir usando palavrões; o depoente presenciou o dono da empresa ofendendo o autor; era comum o dono da empresa dizer as palavras 'porra' e 'caralho' quando estava interagindo diretamente com funcionário: 'Porra, caralho! Por que você fez isso errado? Não é desse jeito!'" O depoimento descreve uma conduta reiterada ("era comum"), não um episódio isolado. A utilização de palavras de baixo calão e a repreensão em tom agressivo na presença de outros colegas extrapolam manifestamente os limites do poder diretivo do empregador, configurando tratamento humilhante que atenta contra a dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF). A testemunha da reclamada, por sua vez, embora tenha negado a prática, o fez de forma mais genérica. Diante do conflito probatório, o juiz sentenciante, que presidiu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, optou, de forma fundamentada, por dar prevalência ao relato que lhe pareceu mais verossímil e detalhado quanto ao ilícito em análise. Comprovada a conduta ilícita, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação aos direitos da personalidade do obreiro. Assim, irretocável a sentença que reconheceu o ato ilícito e o dever de indenizar. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. A reclamada postula a reforma da sentença para ser afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão, ao argumento de que não cometeu as faltas graves que lhe foram imputadas. A tese não se sustenta. Inicialmente, não há que se falar em pedido de demissão. No caso, a interrupção da prestação de serviços foi expressa com a finalidade de buscar a rescisão indireta do contrato (fls. 407). Tal atitude, acompanhada do posterior ajuizamento da ação e da invocação de faltas patronais, está amparada no exercício da faculdade prevista no artigo 483 da CLT. Conforme analisado nos tópicos anteriores, restaram mantidas as conclusões da sentença quanto ao descumprimento de obrigação contratual (pagamento incorreto do adicional noturno) e, sobretudo, quanto à prática de assédio moral pelo proprietário da empresa. O tratamento desrespeitoso e humilhante, com o uso contumaz de linguagem ofensiva, constitui falta de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, enquadrando-se perfeitamente na hipótese da alínea "e" do artigo 483 da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama"). Da mesma forma, o descumprimento reiterado de obrigações do contrato, como a quitação correta do salário, atrai a incidência da alínea "d" do mesmo dispositivo. Presentes, portanto, os requisitos para o reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador, não havendo que se falar em pedido de demissão. Além disso, reconhecida a falta patronal e afastada a modalidade de ruptura defendida pela recorrente, permanecem devidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com a indenização de 40% e demais consequências discriminadas na sentença, observada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. A decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu, em particular, que o contracheque de dezembro de 2024 registrou décimo terceiro salário calculado sobre 12 avos e salário nominal de R$ 1.454,36, com desconto do adiantamento de R$ 844,97 e do INSS de R$ 127,61. Como a condenação determinou a integração das parcelas salariais reconhecidas na base de cálculo, o pagamento documentado representa quitação parcial, cuja dedução já foi autorizada na liquidação, sem exclusão integral da verba. Correta a sentença, portanto. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito líquido devido ao autor. A parte recorrente requer, na eventualidade de ser mantida alguma condenação em desfavor da empresa, que o percentual arbitrado seja reduzido para o patamar mínimo legal de 5%, considerando a baixa complexidade fática e jurídica da demanda. Sem razão. O percentual de 10% fixado na sentença, situa-se no patamar médio previsto pelo art. 791-A da CLT (entre 5% e 15%) e remunera de forma digna o trabalho realizado pelo patrono do reclamante, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Não há se falar em excesso. Nego provimento. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, sob a alegação de que, no desempenho de suas atividades como padeiro, permanecia exposto habitualmente ao calor proveniente dos fornos e ao frio das câmaras frigoríficas, sem proteção individual adequada. O juízo de origem indeferiu o pedido, valendo-se dos seguintes fundamentos: "O laudo pericial (ID d911af5) concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em decorrência da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Segundo a expert, as atividades do autor envolviam o ingresso habitual em câmaras frias para armazenamento e retirada de insumos. Todavia, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo formar seu convencimento com base em todo o acervo probatório e na lógica jurídica aplicável ao caso (art. 479 do CPC). No presente cenário, a análise técnica das assistentes da reclamada (ID 0ef09fd e ID 0ef09fd) revelou fragilidades metodológicas intransponíveis no trabalho pericial originário que impedem o acolhimento da conclusão técnica. Com efeito, a caracterização da insalubridade por frio exige a verificação da habitualidade e a permanência em ambiente resfriado de modo a comprometer a higidez do trabalhador. No entanto, a perita deixou de realizar a cronometria necessária para aferir o tempo real de exposição. Conforme os relatos colhidos na diligência e a própria natureza da panificação artesanal desenvolvida na ré, o ingresso de um auxiliar em câmaras de resfriamento para coleta de insumos (como massas fermentadas ou laticínios) é ato meramente periférico e incidental à produção principal. O próprio reclamante admitiu que as entradas ocorriam cerca de dez vezes ao dia com duração variando entre 2 a 10 minutos. Tal dinâmica revela uma exposição descontínua e por tempo extremamente reduzido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de que o contato com o agente nocivo por tempo extremamente reduzido não gera o direito ao adicional, ante a ausência de risco biológico ou físico efetivo que a norma visa a proteger. Ademais, restou demonstrado nos autos que a reclamada disponibilizava EPIs adequados, notadamente a japona térmica de uso coletivo para os ingressos nas câmaras, equipamento este que, dada a curta duração da permanência, é plenamente capaz de neutralizar o choque térmico. A ausência de cálculo do IBUTG médio ponderado no tempo (NHO-06 da Fundacentro) e a falta de demonstração de que o somatório diário de permanência atingisse patamares críticos esvaziam a sustentação científica do laudo. Ponderando as críticas técnicas fundadas na inobservância de critérios de higiene ocupacional contra a conclusão pericial subjetiva, este Juízo decide pela prevalência da realidade fática de exposição mínima e neutralizada. Quanto ao agente calor, a ausência de insalubridade é ponto incontroverso, uma vez que as medições periciais não detectaram extrapolação dos limites de tolerância previstos na NR-15. Indefere-se o item "06" do rol de pedidos da petição inicial." O reclamante recorre, insistindo que o laudo pericial, por ser prova técnica, deve prevalecer. Argumenta que a exposição era habitual e intermitente, e não eventual, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes. O apelo não merece provimento. Embora o laudo pericial seja um importante meio de prova para a apuração de condições insalubres, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. No caso em tela, a decisão de primeiro grau está solidamente fundamentada no conjunto probatório, que permitiu ao julgador concluir que a realidade fática da prestação de serviços não se amoldava à hipótese legal de trabalho insalubre por exposição ao frio. A própria prova oral e as informações colhidas pela perita revelaram a dinâmica do trabalho. O autor ingressava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, porém, por períodos muito curtos, de 2 a 10 minutos por vez, para retirar insumos. A análise do julgador é precisa. A exposição ao agente frio, para gerar direito ao adicional, não pode ser meramente instantânea ou de curtíssima duração. O contato, ainda que intermitente, deve ocorrer por tempo suficiente a causar prejuízo à saúde do trabalhador. A situação dos autos, em que o empregado adentrava rapidamente em ambiente refrigerado e dele se retirava, não se confunde com o trabalho permanente no interior de câmaras frigoríficas. A aplicação analógica do entendimento da Súmula nº 364 do TST é pertinente ao caso, pois a sua premissa fundamental é a de que a exposição a um agente de risco por tempo extremamente reduzido, sendo ínfima a probabilidade de dano, não justifica o pagamento do adicional correspondente. Correta, portanto, a sentença que, valorando a totalidade das provas, concluiu pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Nego provimento. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O julgador de origem deferiu o pagamento de 36 dias de aviso prévio indenizado. O reclamante recorre, pleiteando a majoração para 39 dias, sob o argumento de que laborou por mais de 3 anos completos. Com razão o recorrente, neste ponto. O contrato de trabalho vigorou de 05/08/2021 a 29/11/2024. Na data da ruptura contratual, o autor já havia completado 3 anos de serviço na empresa (de 05/08/2021 a 04/08/2024). Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Tendo o autor completado 3 anos de serviço, faz jus ao acréscimo de 9 dias (3 anos x 3 dias) sobre os 30 dias básicos, totalizando 39 dias de aviso prévio. Dou provimento ao recurso, no particular, para majorar a condenação do aviso prévio indenizado para 39 (trinta e nove) dias, com os reflexos legais pertinentes. 2.3. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. DANO MORAL. VALOR. O juízo de origem fixou o montante indenizatório em R$ 3.000,00. A reclamada requer a diminuição da quantia fixada, por considerá-la desproporcional a um episódio isolado relatado pela testemunha. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00, por considerá-lo ínfimo diante da gravidade da conduta patronal. Examino. A fixação do "quantum" indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. No caso, conforme disposto em tópico precedente, a conduta patronal foi grave e reiterada, instalando um ambiente de trabalho hostil, de forma que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada em casos análogos. Foi considerada a natureza da ofensa (agressão verbal), o porte econômico da reclamada (empresa de pequeno porte - ME) e a finalidade da reparação. Portanto, a decisão de primeiro grau se revela equilibrada, pois arbitrou o valor da indenização em patamar que, simultaneamente, repara o dano sofrido pelo autor e serve como medida educativa à ré, sem causar enriquecimento indevido ou impor ônus desproporcional. Nego provimento aos recursos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação do aviso prévio indenizado para 39 (trinta e nove) dias, com os reflexos legais pertinentes. Por compatível, fica mantido o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELO & PETITGAS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.