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0000119-52.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000119-52.2026.5.07.0026 RECORRENTE: WANDERSON MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUATU E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000119-52.2026.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO. MODALIDADE DE RESCISÃO. CESTAS BÁSICAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Iguatu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao pagamento de verbas rescisórias, multas e auxílio alimentação, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. 2. O reclamante busca o reconhecimento da dispensa sem justa causa, do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, a indenização substitutiva pela não concessão de cesta básica e a indenização por danos morais, além da reforma na forma de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Município de Iguatu alega ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade subsidiária, e, subsidiariamente, a exclusão de multas, requerendo a inversão do ônus da sucumbência. II. Questões em Discussão 4. Verificação da validade do pedido de demissão, reconhecimento de vínculo empregatício anterior, direito à indenização substitutiva por cesta básica, dano moral, responsabilidade subsidiária do Município e critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 5. Do Recurso do Reclamante: a. Modalidade de Rescisão Contratual: Mantida a sentença que reconheceu o pedido de demissão, porquanto o documento apresentado pela ré, subscrito pelo autor, demonstrou de forma clara e inequívoca a vontade de encerrar o vínculo, sem comprovação de vício de consentimento. b. Vínculo Empregatício Anterior ao Registro: As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao reclamante comprovar o labor em período anterior ao anotado, ônus do qual não se desincumbiu. c. Cesta Básica: Mantido o indeferimento do pedido de cestas básicas, pois a cláusula convencional estabelece a obrigatoriedade de fornecimento e não de pagamento, além de exigir assiduidade (100% de frequência ou faltas justificadas), requisito não cumprido pelo reclamante, que registrou faltas não justificadas nos contracheques. d. Danos Morais: Improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da não concessão do plano de saúde e do não fornecimento adequado de EPIs. O simples descumprimento contratual ou normativo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra, imagem, intimidade ou integridade física, o que não ocorreu no caso. e. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Os honorários devem ser fixados de forma autônoma, incidindo os devidos ao patrono do reclamante sobre o valor da condenação e os devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. 6. Do Recurso do Município: A legitimidade é aferida pela teoria da asserção, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo na condição de tomador de serviços, a ser analisada no mérito. b. Responsabilidade Subsidiária: Embora a inadimplência da contratada não transfira automaticamente a responsabilidade ao ente público, a ineficácia da fiscalização (culpa in vigilando) restou evidenciada pela persistência de descumprimentos das obrigações trabalhistas e convencionais pela contratada, apesar de acompanhamento formal do contrato. Tal constatação não ofende o Tema 1.118 do STF, pois a responsabilização se baseia na insuficiência da fiscalização e não em inversão do ônus da prova. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, TST). IV. Dispositivo e Tese 7. Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante. Negar provimento ao recurso do Município. Tese de Julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é configurada pela ineficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados de forma autônoma para cada parte, com base na condenação e nos pedidos improcedentes, respectivamente, vedada a compensação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 791-A, caput e § 3º; art. 818, I; art. 477. CPC, art. 85, § 14. Constituição Federal, art. 93, IX. Súmula 331, VI, do TST. Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Decisões do STF (HC 103.891, HC 86.656, HC 81.648, HC 118.066-AgR, HC 104.267, RE 1409423 AgR, ADC nº 16, RE 760.931, RE 1298647). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000119-52.2026.5.07.0026 RECORRENTE: WANDERSON MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUATU E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000119-52.2026.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO. MODALIDADE DE RESCISÃO. CESTAS BÁSICAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Iguatu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao pagamento de verbas rescisórias, multas e auxílio alimentação, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. 2. O reclamante busca o reconhecimento da dispensa sem justa causa, do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, a indenização substitutiva pela não concessão de cesta básica e a indenização por danos morais, além da reforma na forma de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Município de Iguatu alega ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade subsidiária, e, subsidiariamente, a exclusão de multas, requerendo a inversão do ônus da sucumbência. II. Questões em Discussão 4. Verificação da validade do pedido de demissão, reconhecimento de vínculo empregatício anterior, direito à indenização substitutiva por cesta básica, dano moral, responsabilidade subsidiária do Município e critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 5. Do Recurso do Reclamante: a. Modalidade de Rescisão Contratual: Mantida a sentença que reconheceu o pedido de demissão, porquanto o documento apresentado pela ré, subscrito pelo autor, demonstrou de forma clara e inequívoca a vontade de encerrar o vínculo, sem comprovação de vício de consentimento. b. Vínculo Empregatício Anterior ao Registro: As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao reclamante comprovar o labor em período anterior ao anotado, ônus do qual não se desincumbiu. c. Cesta Básica: Mantido o indeferimento do pedido de cestas básicas, pois a cláusula convencional estabelece a obrigatoriedade de fornecimento e não de pagamento, além de exigir assiduidade (100% de frequência ou faltas justificadas), requisito não cumprido pelo reclamante, que registrou faltas não justificadas nos contracheques. d. Danos Morais: Improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da não concessão do plano de saúde e do não fornecimento adequado de EPIs. O simples descumprimento contratual ou normativo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra, imagem, intimidade ou integridade física, o que não ocorreu no caso. e. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Os honorários devem ser fixados de forma autônoma, incidindo os devidos ao patrono do reclamante sobre o valor da condenação e os devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. 6. Do Recurso do Município: A legitimidade é aferida pela teoria da asserção, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo na condição de tomador de serviços, a ser analisada no mérito. b. Responsabilidade Subsidiária: Embora a inadimplência da contratada não transfira automaticamente a responsabilidade ao ente público, a ineficácia da fiscalização (culpa in vigilando) restou evidenciada pela persistência de descumprimentos das obrigações trabalhistas e convencionais pela contratada, apesar de acompanhamento formal do contrato. Tal constatação não ofende o Tema 1.118 do STF, pois a responsabilização se baseia na insuficiência da fiscalização e não em inversão do ônus da prova. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, TST). IV. Dispositivo e Tese 7. Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante. Negar provimento ao recurso do Município. Tese de Julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é configurada pela ineficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados de forma autônoma para cada parte, com base na condenação e nos pedidos improcedentes, respectivamente, vedada a compensação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 791-A, caput e § 3º; art. 818, I; art. 477. CPC, art. 85, § 14. Constituição Federal, art. 93, IX. Súmula 331, VI, do TST. Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Decisões do STF (HC 103.891, HC 86.656, HC 81.648, HC 118.066-AgR, HC 104.267, RE 1409423 AgR, ADC nº 16, RE 760.931, RE 1298647). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA

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