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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000119-44.2025.5.09.0022 AUTOR: LIVIANE DA CUNHA LOPES TOZI RÉU: VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10f6eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por LIVIANE DA CUNHA LOPES TOZI em desfavor de VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA e SEA FIBER TELECOMUNICACOES LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para I - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA e SEA FIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA e reconhecer a responsabilidade solidária de tais reclamadas pelos créditos deferidos na presente ação; II – RECONHEÇO o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 01/06/2021 a 31/08/2022; III - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/12/2024 e, por conseguinte, o término da relação contratual, pela projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias (art. 487, §1º, CLT c/c art. 1º da Lei 12.506/11) em 26/01/2025; IV - CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa; V - CONDENAR a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST); VI - CONDENAR solidariamente a primeira e segunda reclamadas ao pagamento à reclamante, nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: FGTS sobre os salários devidos no período de 01/06/2021 a 31/08/2022;13º salário do ano de 2021 (proporcional 7/12) e de 2022 (proporcional 8/12);aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário (18 dias);gratificação natalina proporcional de 2024;Férias integrais em dobro referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 (01/06/2021 a 31/05/2022) e proporcionais em dobro na fração de 3/12 (01/06/2022 a 31/08/2022), ambas acrescidas do terço constitucional (artigos 134 e 137 da CLT);Férias simples integrais do período aquisitivo de 2023/2024 (01/09/2023 a 31/08/2024), acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais na fração de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (01/09/2024 a 26/01/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477, §8º da CLT;FGTS sonegado no decorrer do contrato, com acréscimo de 40%.indenização por danos morais: R$20.000,00; Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverá ser observado as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DA CUNHA LOPES TOZI
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000119-44.2025.5.09.0022 AUTOR: LIVIANE DA CUNHA LOPES TOZI RÉU: VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10f6eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por LIVIANE DA CUNHA LOPES TOZI em desfavor de VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA e SEA FIBER TELECOMUNICACOES LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para I - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA e SEA FIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA e reconhecer a responsabilidade solidária de tais reclamadas pelos créditos deferidos na presente ação; II – RECONHEÇO o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 01/06/2021 a 31/08/2022; III - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/12/2024 e, por conseguinte, o término da relação contratual, pela projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias (art. 487, §1º, CLT c/c art. 1º da Lei 12.506/11) em 26/01/2025; IV - CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa; V - CONDENAR a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST); VI - CONDENAR solidariamente a primeira e segunda reclamadas ao pagamento à reclamante, nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: FGTS sobre os salários devidos no período de 01/06/2021 a 31/08/2022;13º salário do ano de 2021 (proporcional 7/12) e de 2022 (proporcional 8/12);aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário (18 dias);gratificação natalina proporcional de 2024;Férias integrais em dobro referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 (01/06/2021 a 31/05/2022) e proporcionais em dobro na fração de 3/12 (01/06/2022 a 31/08/2022), ambas acrescidas do terço constitucional (artigos 134 e 137 da CLT);Férias simples integrais do período aquisitivo de 2023/2024 (01/09/2023 a 31/08/2024), acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais na fração de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (01/09/2024 a 26/01/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477, §8º da CLT;FGTS sonegado no decorrer do contrato, com acréscimo de 40%.indenização por danos morais: R$20.000,00; Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverá ser observado as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEA FIBER TELECOMUNICACOES LTDA - VIRTUAL NETWORK TELECOM LTDA
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