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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. HELIMAR PINTO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) APELADO: JHONATA SOUZA RODRIGUES e outros (2) RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ESTRUTURA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Leandro Gonçalves da Rocha e Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão de tráfico interestadual envolvendo aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína, além da apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas do delito, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, bem como os elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justificam a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3 ou ser mantida na fração mínima de 1/6; e (iii) determinar os reflexos da dosimetria sobre as penas definitivas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme orientação invocada do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça. A natureza e a quantidade das drogas constituem elementos concretos e juridicamente relevantes para a individualização da pena e para a definição da fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado. A apreensão de aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína evidencia quantidade excepcionalmente elevada e expressiva diversidade de substâncias entorpecentes. A apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações vinculadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie, somada à quantidade das drogas, indica estrutura logística destinada à aquisição, ao fracionamento e à distribuição de entorpecentes em elevado volume. A atuação coordenada para o recebimento de carga ilícita proveniente de Belo Horizonte/MG, mediante transporte interestadual, reforça a gravidade concreta da dinâmica delitiva e demonstra inserção relevante dos agentes no comércio ilícito de drogas. A elevada nocividade, a variedade e a quantidade dos entorpecentes constituem fundamentos autônomos e idôneos para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo. A fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias concretas da infração. O quantum das penas privativas de liberdade mantém o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e impede a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do limite estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem circunstâncias idôneas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A apreensão de mais de 150 kg de drogas de espécies diversas, associada a maquinário e outros elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justifica a manutenção da fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não afastam, isoladamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O transporte interestadual dos entorpecentes autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos e, nas circunstâncias reconhecidas, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Proferir voto para acompanhar divergência VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELANTES/ APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO - DIVERGENTE Senhor Presidente. Eminentes pares. Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS em face de r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fundão/ES, por meio da qual fora julgada parcialmente procedente pretensão punitiva estatal, condenando-se os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, proferiu voto para dar parcial provimento aos apelos defensivos para, dentre outros pontos, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. Peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator para inaugurar divergência parcial, delimitando dissenso exclusivamente quanto à fração da referida causa de diminuição. No caso em testilha, a análise fático-probatória fornece fundamentos autônomos, concretos e idôneos para obstar elevação da benesse ao grau máximo. Os autos demonstram a apreensão de vultosa e diversificada quantidade de entorpecentes, quais sejam, aproximadamente, 14 kg de crack, 700g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína. Registra-se, ademais, a apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie no interior do imóvel. Embora Defesa invoque a aplicação do Tema 1.139, do STJ, argumentando impossibilidade de afastar minorante baseando-se apenas em inquéritos ou ações penais em curso, a comprovação da dedicação a atividades criminosas não repousa exclusivamente em eventuais registros criminais. Emerge dos autos a expressiva nocividade, variedade e gigantesca quantidade do entorpecente apreendido, indicando estruturação logística complexa de aquisição e fracionamento. Nesse quadrante, o conjunto probatório somado à atuação coordenada para recebimento de carga ilícita oriunda de Belo Horizonte/MG, mediante transporte interestadual, formam arcabouço fático que repele o preenchimento dos requisitos legais atenuadores em patamar máximo. Outrossim, a dinâmica delitiva demonstra a inserção profunda no comércio proscrito, incompatível com figura do traficante iniciante ou eventual. A apreensão de mais de 150 kg de drogas e maquinário evidencia inequívoca destinação mercantil, compatível com ponto de distribuição de altíssimo volume. Doutro giro, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça sedimenta o entendimento de que a natureza e a quantidade das drogas justificam a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nessa ordem de ideias, patamar de redução utilizado pelo Juízo sentenciante revela-se adequado, razoável e proporcional à gravidade concreta das condutas perpetradas. Passa-se à readequação da dosimetria penal de ambos apelantes, considerando alterações promovidas pelo Relator nas fases antecedentes, porém aplicando fração mínima de 1/6 para tráfico privilegiado: Em relação ao apelante Leandro Gonçalves da Rocha, mantém-se a pena-base redimensionada pelo relator em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante a desvaloração da natureza e quantidade, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, na fração de 1/3, e a minorante do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, restando a pena definitiva redimensionada para 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 647 dias-multa. Em relação ao apelante Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos, mantém-se a pena-base redimensionada pelo relator em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante a desvaloração da natureza e quantidade, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, mantenho a pena intermediária fixada em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, aplicada na fração de 1/12. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, na fração de 1/3, e a minorante do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, restando a pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Mantém-se o regime inicial semiaberto para ambos os apelantes, conforme art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. Incabível substituição por penas restritivas de direitos ante quantum penal aplicado superior a quatro anos (art. 44, I, do Código Penal). Arrimado nas considerações ora tecidas, renovando vênias ao Eminente Relator, VOTO pela PARCIAL DIVERGÊNCIA, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos defensivos nestes pontos específicos, para MANTER a fração de redução do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto), manter o regime inicial semiaberto e afastar substituição da pena privativa de liberdade, readequando penas definitivas nos exatos termos supra delineados. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de três recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS contra a r. sentença de ID 16898724 que, nos autos da Ação Penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo ao primeiro a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e ao segundo a pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na mesma decisão, absolveu-os do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Em suas razões recursais de ID 16898735, o parquet de 1º grau pleiteia, em síntese, (i) a condenação do réu também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/06), sustentando a comprovação do animus associativo estável e permanente. Ademais, pugna pela (ii) exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pela (iii) exasperação das penas-base em virtude da expressiva quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas e pela (iv) readequação da pena de multa. Ao seu turno, a Defesa de LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA, no ID 19488441, pugna, preliminarmente, pela nulidade do ingresso dos policiais militares em sua residência, argumentando pela invasão domiciliar. No mérito, requer a (i) absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleita a (ii) reforma da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal ou, caso mantida a valoração negativa, (iii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, bem como (iv) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), (v) o decote da majorante do tráfico interestadual (art. 40, inciso V), (vi) a fixação do regime aberto e a (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, no ID 17810298, o réu JHONATA SOUZA RODRIGUES requer a (i) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a (iii) aplicação da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, manifestando-se o Ministério Público, no ID 19488448, pelo desprovimento dos apelos defensivos, enquanto as defesas, nos IDs 19488442 e 17810303, rechaçaram as pretensões ministrais. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, ao ID 20036735, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos recursos defensivos. Pois bem. Narra a exordial acusatória (ID 16898626), que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 12h, em uma residência localizada na Rua Uirapuru, no distrito de Praia Grande, município de Fundão/ES, a Polícia Militar, após receber informações sobre uma movimentação suspeita de descarregamento de materiais e a possível presença de indivíduos armados no local, passou a monitorar o imóvel de forma furtiva. Segundo narra a peça, no mesmo contexto fático temporal, durante a vigilância, os agentes visualizaram a chegada de um veículo Hyundai/HB20S conduzido por Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos. Nesse momento, Leandro Gonçalves da Rocha, apontado como morador da residência, abriu o portão e retirou uma caixa do porta-malas do automóvel. Ao perceberem a aproximação da equipe policial, ambos os denunciados demonstraram nervosismo e tentaram empreender fuga pelos fundos do imóvel, mas foram rapidamente cercados e detidos. Extrai-se, ainda, que na ocasião, foram apreendidas cerca de 14 kg (quatorze quilogramas) de crack, 700 g (setecentos gramas) de ecstasy, mais de 140 kg (cento e quarenta quilogramas) de maconha, mais de 11 kg (onze quilogramas) de cocaína e aproximadamente 2 kg (dois quilos) de skank. Além das drogas, a polícia localizou no interior do imóvel uma prensa hidráulica, aparelhos celulares, dinheiro e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita. Por fim, a denúncia destaca que Jhonata admitiu aos policiais ter sido acionado por uma terceira pessoa para buscar a carga ilícita em Belo Horizonte/MG e entregá-la aos cuidados de Leandro no Espírito Santo, evidenciando o caráter interestadual da empreitada criminosa. Em razão do quadro fático delineado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo de primeiro grau condenou os réus nas formas acima mencionadas. Em face deste pronunciamento judicial, foram interpostos os presentes recursos, aos quais se procede a análise. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR (Leandro Gonçalves da Rocha) A defesa do apelante argui a nulidade da busca domiciliar, por suposta invasão de domicílio ao argumento de que a entrada no imóvel ocorreu de forma forçada, sem mandado judicial e sem a existência de fundada suspeita concreta, o que macularia de ilicitude todas as provas materiais obtidas por derivação (art. 157, § 1º, do CPP). Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifico que a tese defensiva não merece prosperar. A inviolabilidade do domicílio, direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, é, de fato, a regra. Todavia, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa garantia, permitindo o ingresso na residência alheia em situações de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, a imputação recai sobre o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade “ter em depósito” e “guardar”, delito este que, por sua natureza, ostenta o caráter de crime permanente. A permanência do estado de flagrância nos crimes desta espécie é consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria, significando que a consumação delitiva se protrai no tempo, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto perdurar a ação delituosa. O cerne da controvérsia, portanto, não reside na natureza permanente do delito, mas sim na existência, ou não, de fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a indicar a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente público. Na hipótese, diversamente do que sustenta a defesa, a atuação policial não se baseou em mera intuição ou em denúncia isolada e desacompanhada de elementos objetivos. Ao revés, a justa causa ex ante decorreu da apreciação conjunta e contextualizada de circunstâncias concretas, qual seja o fator determinante de ambos os réus empreenderem fuga em direção aos fundos da residência ao perceberem a aproximação policial. Ao serem interceptados no terreno, os policiais vistoriaram a caixa, encontrando em seu interior uma vultosa quantidade de entorpecentes (14 kg de crack, em tabletes, e uma sacola com cerca de 700 g de ecstasy), o que consolidou a situação de flagrância. Diante de tal quadro, que decorreu da apreensão imediata, a descoberta de mais de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de variedade de entorpecentes, bem como uma prensa hidráulica no interior do domicílio, é desdobramento perfeitamente legal de uma diligência legítima. Nesse sentido, é o recente entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.’ 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF, AgR no RE nº 1.447.090 Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, J. 07.05.2024) – destaquei ______________________________________________________________________________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. TEMA 280/RG. ACÓRDÃO DO STJ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.833.546 e restabelecer o acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima sobre ponto de tráfico de drogas, a fuga do acusado ao avistar a viatura policial, o abandono de sacola com entorpecentes em via pública e a apreensão de drogas em busca pessoal configuram fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 da Repercussão Geral, aptas a legitimar o subsequente ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em desconformidade com a orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso concreto, o conjunto de elementos anteriores ao ingresso domiciliar (denúncia anônima, fuga do acusado, abandono de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas em busca pessoal) configura fundadas razões suficientes a legitimar a busca domiciliar, sendo a palavra dos policiais dotada de fé pública e presumidamente legítima, inexistindo elemento capaz de desqualificar os relatos. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-ED-AgR 1.585.476; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 29/04/2026; DJE 07/05/2026) - destaquei Diante do exposto, rejeito, pois, a preliminar de nulidade das provas por violação domiciliar. II. DO MÉRITO II.2 Da Suficiência Probatória Superada a preliminar, as defesas postulam, no mérito, a absolvição dos apelantes por suposta insuficiência probatória. Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento. O conjunto probatório se revela coeso, harmônico e suficiente, apto a demonstrar, sem dúvidas razoáveis, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. De início, vale registrar que a materialidade restou-se comprovada a partir do (i) auto de prisão em flagrante delito (fl. 3 do ID 16898586), do (ii) boletim unificado n.º 56393676 (fls. 6/15 do ID 16898586), do (iii) auto de apreensão n.º 2060.3.39367/2024 (fls. 66/68 do ID 16898586) e do (iv) auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 69/70 do ID 16898586). Quanto a autoria delitiva, ressalta-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese.” (STJ; AgRg-AREsp 3.148.303; Proc. 2026/0011876-6; BA; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/05/2026; DJE 12/05/2026). De igual forma, inclusive, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA DE TESTEMUNHA. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) A denúncia anônima corroborada por diligências policiais bem como pela entrada franqueada na residência e pela constatação imediata da prática delitiva e flagrante no interior da residência configura legítimo o ingresso domiciliar. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente o que autoriza a atuação policial em situação de flagrância contínua. A materialidade do delito está comprovada por auto de apreensão laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria delitiva é demonstrada por prova testemunhal coerente e harmônica especialmente pelos depoimentos dos policiais corroborados em juízo sob contraditório. Os depoimentos de agentes policiais possuem valor probatório relevante quando prestados no exercício da função e ausentes indícios de má-fé ou interesse pessoal. O conjunto probatório é robusto e suficiente para afastar a tese absolutória baseada no in dubio pro reo. (…) lV. Dispositivo recursos desprovidos. (…) (TJES; ApCrim 0011433-33.2019.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 13/05/2026) – destaquei No caso dos autos, os policiais militares Fábio Machado Pereira e Jean Carlos Morais Cabidelli, narraram com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem e a tentativa de fuga de ambos réus envolvidos. Confira-se: […] Na verdade, o sargento Jean que trabalha em Praia Grande já tinha recebido algumas denúncias de moradores ali próximo à residência em desfavor desse rapaz que estava residindo nessa casa, o Leandro né, que o pessoal começou a ver uma movimentação suspeita ali e suspeitando que tava acontecendo alguma coisa de errado, fez contato com o Jean e passou as informações para ele, a partir desse contexto ele passou a dar uma circulada a mais por ali para tentar observar o movimento. Nesse dia aí que cominou na prisão desses rapazes e apreensão desse material, minha equipe estava em Praia Grande, aí coincidiu dele ter recebido informação, como nós estávamos ali nós resolvemos fazer um patrulhamento ali próximo para dar uma averiguada melhor na situação e observar a casa com o intuito de futuramente identificar alguém e pedir um mandado de busca e apreensão, mas coincidiu da hora da gente estar fazendo o patrulhamento ali, avistar esse carro né que o Jhonata estava conduzindo nas proximidades da residência ali parado e os dois, ao perceberem a presença da PM, correram em direção à casa vizinha à casa do Leandro e tentaram fugir pelo fundo, aí foi feito um cerco rapidamente né, nas três residências ai, na do Leandro e nas duas vizinhas e o pessoal conseguiu abordar o Jhonata no fundo ali, que ele não foi muito longe né, resolveu se entregar logo. O Leandro pulou o muro da casa vizinha e tentou sair do outro lado do muro que dava acesso à rua mas como tava cercado ele tentou subir um barranco que fica no fundo da residência né, subiu pelos materiais que tinha ali e subiu na lage e tentou subir no barranco só que não conseguiu, caiu, aí nisso que ele caiu, os policiais conseguiram pular o muro daí chegar mais ou menos próximo a ele, só que antes de chegar nele viram ele falando com alguém ao telefone, que a casa tinha caído e quebrou um celular que tava com ele, aí nisso ele foi abordado, o Jhonata lá fora já tinha sido abordado, foi verificado no veículo que ele tava conduzindo, foi encontrado uma caixa contendo 14 quilos e 400 gramas de crack, diversos comprimidos de ecstasy, aproximadamente 700 gramas, aí o Leandro ali foi questionado a respeito da residência lá e o rapaz, o Jhonata informou que tinha sido contratado na noite anterior por um tal de Emilson que é morador de Praia Grande para ir em Belo Horizonte buscar essa droga, trazer e entregar ao Leandro e justamente na hora que a viatura passou, é a hora que ele ia fazer a entrega. Ai o Jhonata foi questionado a respeito se tinha alguma coisa de errado na casa, ele afirmou que sim, abriu o cômodo de baixo e nós conseguimos encontrar esse material todo armazenado dentro da casa aí. […] Nós baseamos essa ocorrência aí na fundada suspeita né, que os caras, na hora que viram a viatura, já tinha denúncia, os caras na hora que viram a viatura demonstraram certo nervosismo e correram, onde há fumaça há fogo né. […] (Defesa de Jhonata): Ele [Jhonata] falou que trabalha de Uber e tinha ido buscar uma caixa ou ele falou que ia buscar entorpecentes? (Policial): Doutor, ele foi contratado para ir lá em Belo Horizonte buscar essa caixa aí, ele sabia o que tava nessa caixa, não tava tão fechada assim, dava pra ver o que tinha dentro entendeu, eu tenho certeza que ele sabia o que tava ali. A caixa não estava lacrada não. (2º Sargento Fábio Machado Pereira, mídia no link ao ID 16898707) – destaquei ________________________________________________________________ A gente recebeu uma denúncia de moradores, na casa em que pegamos os entorpecentes, que havia um rapaz, um dia antes, acho que o Leonardo, parece que viram ele com uma arma, ele armado, na rua ali na frente do portão e começamos a observar, passar com a viatura, aí no dia aí nos aproveitamos que o pessoal da força tática tava na nossa área, aí a gente abordou até o veículo que tinha acabado de chegar, parece que de Minas Gerais, com entorpecente né e aí aproveitamos o embalo do número de policiais que estava aqui para a gente agir. (MP): Você recorda dessas pessoas que estão presentes no dia da prisão? (Sargento): Sim, senhor. (MP) Eram essas duas pessoas? (Sargento): É, sim senhor. […] Os dois tentaram correr pelos fundos da residência, os dois.[…] (3º Sargento Jean Carlos Morais Cabidelli, mídia no link ao ID 16898716) - destaquei Aliás, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos dos agentes são harmônicos com a prova dos autos, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade. De outro lado, a versão apresentada por Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos revela inconsistências relevantes. Isso porque, em sede policial, afirmou que Leandro tinha o contratado para buscar uma mercadoria em Belo Horizonte, que sabia que poderia ser algo errado, que não fazia ideia dos produtos embora reafirmou que tinha suspeita. Já, em juízo, alegou não ter ciência nenhum dos entorpecentes, que não evadiu do local e que a contratação do serviço se deu através de terceiro, tese que destoa do alegado pelo mesmo na fase investigativa. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, somadas à apreensão da prensa hidráulica, aparelhos celulares, dinheiro e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente. Diante do exposto, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes. II.2. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Em suas razões, o parquet busca a reforma da r. sentença para condenar os réus Leandro Gonçalves da Rocha e Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Em que pesem os argumentos ministeriais, verifico que a sentença absolutória deve ser mantida neste ponto. Calha rememorar que é indispensável a associação relativamente estável ou permanente para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Neste viés, “O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.” (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.919.890; Proc. 2025/0146675-5; RS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/06/2025; DJE 17/06/2025). Outrossim, leciona Guilherme de Souza Nucci que “exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do artigo 35 (antigo art. 14 da Lei nº 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum”. (Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 335). Para afastar a condenação pelo crime em análise, o magistrado sentenciante anotou que o liame subjetivo, estável e permanente não restou sobejamente demonstrado, visto que inexistem nos autos provas idôneas suficientes para fundamentar um decreto condenatório diante da ausência do animus de estabilidade e permanência. No caso em tela, a prova oral produzida em juízo, consistente nos depoimentos dos sargentos Fábio Machado Pereira e Jean Carlos Morais Cabidelli, embora confirme a atuação conjunta de Leandro e Jhonata na data dos fatos (26/11/2024), não demonstrou, com a certeza necessária para um decreto condenatório, a preexistência de um vínculo duradouro. Os policiais relataram que Jean Carlos (Sargento) recebeu denúncias de tráfico na localidade e, ao chegarem, visualizaram os dois indivíduos que, após notarem a aproximação policial, ficaram visualmente nervosos e tentaram empreender fuga. Embora tenham mencionado que Leandro exerceria função de “gerência”, tal informação decorre, em grande parte, do que foi dito informalmente no momento da prisão, sem que houvesse uma investigação prévia (campanas, interceptações, etc.) que monitorasse a rotina da suposta associação. A reunião dos agentes naquele dia específico, ainda que com divisão de tarefas, configura o concurso de pessoas no tráfico (já sancionado na condenação pelo art. 33), mas não autoriza, por si só, a condenação autônoma pelo art. 35. Outrossim, não emergiram dos autos elementos concretos que evidenciassem uma estrutura organizacional minimamente definida, divisão de tarefas, planejamento conjunto ou habitualidade na prática delitiva associada. Nesta feita, a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo restou inócua, em vista da ausência de prova robusta da estabilidade e permanência. Aliás, vejamos entendimento neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) 3. No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. 4. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo fim. Precedentes. 5. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA. (STJ, AgRg no HC nº 703.836/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 02.08.2022) ______________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta. 2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.08.2024) Assim, não havendo nos autos provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, impõe-se a manutenção da absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. II. 3 Da Dosimetria Passo à análise da dosimetria das penas impostas aos apelantes, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e as diretrizes preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Do apelante Leandro Gonçalves A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela sua exasperação, em razão da elevada quantidade e da natureza lesiva das drogas apreendidas. Razão parcial assiste apenas à defesa. Na primeira fase, o Juízo de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a culpabilidade, com fulcro na elevada quantidade de drogas, bem como os motivos e as circunstâncias do delito e as consequências. Transcrevo trecho da Sentença (ID 16898724) quanto ao ponto: “Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta. Deve ser sopesado a vasta quantidade de drogas apreendidas; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade. Somado a isso, ficou demonstrado ser o proprietário das drogas que seriam comercialiazadas com aferimento de enorme lucro ilícito; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a severa intervenção severa da Polícia;” […] No tocante à culpabilidade, a valoração negativa deve ser mantida, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal. A título ilustrativo, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AUTORIA POR DIREÇÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO DIRETA COM TODOS OS AGENTES. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA TERCEIRA FASE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM PARTE E NO MAIS DESPROVIDOS. (…) A valoração negativa da culpabilidade da personalidade e das circunstâncias judiciais é idônea quando lastreada em dados concretos como prática de múltiplos verbos do tipo posição de destaque na associação cometimento de novo delito durante cumprimento de pena ou fruição de benefício de liberdade provisória bem como pela natureza e quantidade dos entorpecentes e contexto intermunicipal da traficância. (…) (TJES; ApCrim 0009689-66.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes; Data 20/05/2026) - destaquei Neste ponto, cumpre salientar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que o juiz deve considerar com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Ademais, estes são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível desmembrar a sua análise. Acerca da temática, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. (…) 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AgRg no RHC nº 169.343, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 08.06.2021) - destaquei Isto é, “somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 25.10.2022). Na hipótese, foram apreendidos aproximadamente 14 kg (quatorze quilogramas) de crack, 700 g (setecentos gramas) de ecstasy, 140 kg (cento e quarenta quilogramas) de maconha e 11 kg (onze quilogramas) de cocaína exige exasperação na primeira fase da dosimetria, não se mostrando adequada a fixação da reprimenda no mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. No que tange à negativação do vetor referente aos motivos do delito verifico que devem ser neutralizados, uma vez que “a busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base.” (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.). Em relação às circunstâncias do crime, o jurista Ricardo Augusto Schmitt leciona que: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”1 No caso em comento, verifica-se que igualmente devem ser afastados, visto que o magistrado utilizou a justificativa genérica: “desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade”. Tal fator é inerente ao tipo penal. Por fim, no que tange às consequências do crime, assiste razão à defesa. Fundamento genérico relacionado à “severa intervenção policial” não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, por se tratar de consequência ordinária ou extrapenal não individualizada. Assim, afastadas as vetoriais relativas aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime, subsiste apenas a culpabilidade do delito como circunstância judicial negativa. Diante disso, considerando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, incidem a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. A defesa pleiteia o afastamento da majorante do tráfico interestadual, sob o argumento de ausência de prova da efetiva transposição de fronteiras. A tese, contudo, não merece acolhimento. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas tem por finalidade reprimir com maior rigor o tráfico exercido em contexto interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados quando demonstrada, de forma segura, a origem ou o destino interestadual da substância entorpecente. No caso, a prova dos autos evidencia que o corréu admitiu aos policiais ter sido contratado para buscar os entorpecentes em Belo Horizonte/MG e transportá-los até a Comarca de Fundão/ES, o que autoriza a incidência da majorante. Aplica-se, portanto, a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação para a incidência da causa de aumento, bastando a demonstração inequívoca da destinação interestadual da droga. Desse modo, mantém-se a majorante na fração de 1/3, tal como fixada na sentença. Ainda nesta etapa, o Ministério Público pugna pelo decote da minorante do tráfico privilegiado, enquanto as defesas pleitam pela incidência da redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). É cediço que o “tráfico privilegiado” é uma causa de diminuição de pena, aplicável, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. Na terceira fase, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, o magistrado sentenciante reconheceu o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), atestando que ambos os réus são primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas e nem integram organização criminosa. Assim, ausente motivação idônea para a escolha de fração inferior, acolho o pleito defensivo para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. Portanto, nesta terceira fase, incidem a majorante do tráfico interestadual, na fração de 1/3, e a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3. Com isso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. Considerando que a sentença consignou o cumprimento de 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de pena, remanesce, após a detração, o saldo de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diante do quantum da pena aplicada, da detração já reconhecida e da ausência de circunstância apta a justificar regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Por fim, acolho o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, diante do quantum da reprimenda, da ausência de violência ou grave ameaça e do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Do réu Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos Na primeira fase, o Juízo de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a culpabilidade, com fulcro na elevada quantidade de drogas, bem como os motivos e as circunstâncias do delito e as consequências. Transcrevo trecho da Sentença (ID 16898724) quanto ao ponto: “Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta. Deve ser sopesado a vasta quantidade de drogas apreendidas; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com o transporte de drogas, levando grande mal a sociedade. Somado a isso, ficou demonstrado ter agido como mera transportador das drogas; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a severa intervenção severa da Polícia;” […] A defesa requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, por sua vez, também pugna pela exasperação da pena-base, sustentando a preponderância da elevada quantidade e da natureza lesiva das drogas apreendidas. Razão parcial assiste apenas à defesa. Conforme já assentado no tópico anterior, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, foram apreendidos aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Todavia, não há falar em maior elevação da reprimenda, como pretende o Ministério Público, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes já foram devidamente consideradas para justificar a única vetorial negativa remanescente, não sendo possível utilizá-las novamente para agravar a pena-base em patamar superior, sob pena de desproporcionalidade. Por outro lado, também pelas mesmas razões já expostas quanto ao corréu, devem ser afastadas as vetoriais relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, uma vez que a sentença se valeu de fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas, como a obtenção de vantagem econômica ilícita, o mal causado à sociedade e a necessidade de intervenção policial. Assim, subsiste apenas a culpabilidade como circunstância judicial negativa. Desse modo, adotando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, tal como aplicado ao corréu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Incide, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora a confissão tenha sido parcial, é cabível sua incidência, em fração inferior à usualmente aplicada à confissão plena. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/12. Nessa linha de intelecção, já decidiram os Tribunais Superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO EM SINTONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE JUSTIFICA REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FRAÇÃO REDUTORA READEQUADA PARA 1/12, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) (VII) aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/14. (…) 10. A confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6. Entretanto, nesses casos, adequada a aplicação da fração de 1/12, conforme Precedentes do STJ. lV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (…) (TJMT; ACr 1003263-05.2023.8.11.0044; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 15/08/2025; DJMT 15/08/2025) - destaquei _____________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.194, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade"(RESP n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 2. No caso, o ora recorrido e seu comparsa abordaram as vítimas com armas de fogo, as obrigaram a entrar e a permanecer em um veículo, onde elas foram agredidas por eles enquanto eram conduzidas ao cativeiro. O acórdão registra que o réu, todavia, afirmou que conduziu o veículo com a vítima até o imóvel usado como cativeiro, mas desconhecia desconhecia o roubo e o sequestro. A admissão de somente um dos fatos imputados na denúncia, embora caracterize confissão parcial, observado o Tema n. 1.194 do STJ, enseja a aplicação da atenuante quanto aos crimes apurados. (…) 4. Com relação à fração redutora aplicada, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao declarar que apenas conduziu o veículo em direção ao cativeiro onde as vítimas seriam aprisionadas, o acusado confessou fato atípico, o que impõe a adoção de fração inferior ao consagrado parâmetro de 1/6. Na hipótese em análise, adota-se a redutora de 1/12, equivalente à metade do que seria devido à confissão plena. 3. Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado. (STJ; AgRg-HC 1.019.144; Proc. 2025/0258271-1; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/05/2026) - destaquei Assim, partindo da pena-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aplico a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, reduzindo a reprimenda em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. Com isso, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, incidem a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Conforme já consignado, deve ser mantida a majorante do tráfico interestadual na fração de 1/3, diante da demonstração segura de que os entorpecentes seriam transportados de Belo Horizonte/MG para o Estado do Espírito Santo. De igual modo, conforme anteriormente mencionado, deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, uma vez que o Juízo de origem reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos legais, mas não apresentou fundamentação concreta para fixar a redução em patamar inferior. Assim, aplicadas a majorante de 1/3 e a minorante de 2/3, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa. Considerando que a sentença registrou o cumprimento de 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de pena, remanesce, após a detração, o saldo de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Diante do quantum da pena aplicada, da detração já reconhecida e da ausência de circunstância concreta apta a justificar regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Por fim, acolho o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, diante do quantum da reprimenda, da ausência de violência ou grave ameaça e do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para: 1. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, apenas para adequar a pena de multa à reprimenda corporal redimensionada, rejeitado o pleito de maior exasperação da pena-base; 2. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Leandro Gonçalves da Rocha, para afastar as vetoriais negativas relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença; 3. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos, a fim de afastar as vetoriais negativas relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, redimensionar a fração da atenuante da confissão para 1/12, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. É como voto. 1 Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) APELADO: JHONATA SOUZA RODRIGUES e outros (2) RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ESTRUTURA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Leandro Gonçalves da Rocha e Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão de tráfico interestadual envolvendo aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína, além da apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas do delito, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, bem como os elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justificam a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3 ou ser mantida na fração mínima de 1/6; e (iii) determinar os reflexos da dosimetria sobre as penas definitivas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme orientação invocada do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça. A natureza e a quantidade das drogas constituem elementos concretos e juridicamente relevantes para a individualização da pena e para a definição da fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado. A apreensão de aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína evidencia quantidade excepcionalmente elevada e expressiva diversidade de substâncias entorpecentes. A apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações vinculadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie, somada à quantidade das drogas, indica estrutura logística destinada à aquisição, ao fracionamento e à distribuição de entorpecentes em elevado volume. A atuação coordenada para o recebimento de carga ilícita proveniente de Belo Horizonte/MG, mediante transporte interestadual, reforça a gravidade concreta da dinâmica delitiva e demonstra inserção relevante dos agentes no comércio ilícito de drogas. A elevada nocividade, a variedade e a quantidade dos entorpecentes constituem fundamentos autônomos e idôneos para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo. A fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias concretas da infração. O quantum das penas privativas de liberdade mantém o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e impede a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do limite estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem circunstâncias idôneas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A apreensão de mais de 150 kg de drogas de espécies diversas, associada a maquinário e outros elementos indicativos de estrutura logística de distribuição, justifica a manutenção da fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não afastam, isoladamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O transporte interestadual dos entorpecentes autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos e, nas circunstâncias reconhecidas, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Proferir voto para acompanhar divergência VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELANTES/ APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO - DIVERGENTE Senhor Presidente. Eminentes pares. Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS em face de r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fundão/ES, por meio da qual fora julgada parcialmente procedente pretensão punitiva estatal, condenando-se os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, proferiu voto para dar parcial provimento aos apelos defensivos para, dentre outros pontos, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. Peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator para inaugurar divergência parcial, delimitando dissenso exclusivamente quanto à fração da referida causa de diminuição. No caso em testilha, a análise fático-probatória fornece fundamentos autônomos, concretos e idôneos para obstar elevação da benesse ao grau máximo. Os autos demonstram a apreensão de vultosa e diversificada quantidade de entorpecentes, quais sejam, aproximadamente, 14 kg de crack, 700g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína. Registra-se, ademais, a apreensão de prensa hidráulica, aparelhos celulares, anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie no interior do imóvel. Embora Defesa invoque a aplicação do Tema 1.139, do STJ, argumentando impossibilidade de afastar minorante baseando-se apenas em inquéritos ou ações penais em curso, a comprovação da dedicação a atividades criminosas não repousa exclusivamente em eventuais registros criminais. Emerge dos autos a expressiva nocividade, variedade e gigantesca quantidade do entorpecente apreendido, indicando estruturação logística complexa de aquisição e fracionamento. Nesse quadrante, o conjunto probatório somado à atuação coordenada para recebimento de carga ilícita oriunda de Belo Horizonte/MG, mediante transporte interestadual, formam arcabouço fático que repele o preenchimento dos requisitos legais atenuadores em patamar máximo. Outrossim, a dinâmica delitiva demonstra a inserção profunda no comércio proscrito, incompatível com figura do traficante iniciante ou eventual. A apreensão de mais de 150 kg de drogas e maquinário evidencia inequívoca destinação mercantil, compatível com ponto de distribuição de altíssimo volume. Doutro giro, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça sedimenta o entendimento de que a natureza e a quantidade das drogas justificam a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nessa ordem de ideias, patamar de redução utilizado pelo Juízo sentenciante revela-se adequado, razoável e proporcional à gravidade concreta das condutas perpetradas. Passa-se à readequação da dosimetria penal de ambos apelantes, considerando alterações promovidas pelo Relator nas fases antecedentes, porém aplicando fração mínima de 1/6 para tráfico privilegiado: Em relação ao apelante Leandro Gonçalves da Rocha, mantém-se a pena-base redimensionada pelo relator em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante a desvaloração da natureza e quantidade, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, na fração de 1/3, e a minorante do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, restando a pena definitiva redimensionada para 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 647 dias-multa. Em relação ao apelante Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos, mantém-se a pena-base redimensionada pelo relator em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante a desvaloração da natureza e quantidade, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, mantenho a pena intermediária fixada em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, aplicada na fração de 1/12. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, na fração de 1/3, e a minorante do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, restando a pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Mantém-se o regime inicial semiaberto para ambos os apelantes, conforme art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. Incabível substituição por penas restritivas de direitos ante quantum penal aplicado superior a quatro anos (art. 44, I, do Código Penal). Arrimado nas considerações ora tecidas, renovando vênias ao Eminente Relator, VOTO pela PARCIAL DIVERGÊNCIA, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos defensivos nestes pontos específicos, para MANTER a fração de redução do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto), manter o regime inicial semiaberto e afastar substituição da pena privativa de liberdade, readequando penas definitivas nos exatos termos supra delineados. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de três recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA e JHONATA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS contra a r. sentença de ID 16898724 que, nos autos da Ação Penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo ao primeiro a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e ao segundo a pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na mesma decisão, absolveu-os do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Em suas razões recursais de ID 16898735, o parquet de 1º grau pleiteia, em síntese, (i) a condenação do réu também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/06), sustentando a comprovação do animus associativo estável e permanente. Ademais, pugna pela (ii) exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pela (iii) exasperação das penas-base em virtude da expressiva quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas e pela (iv) readequação da pena de multa. Ao seu turno, a Defesa de LEANDRO GONÇALVES DA ROCHA, no ID 19488441, pugna, preliminarmente, pela nulidade do ingresso dos policiais militares em sua residência, argumentando pela invasão domiciliar. No mérito, requer a (i) absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleita a (ii) reforma da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal ou, caso mantida a valoração negativa, (iii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, bem como (iv) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), (v) o decote da majorante do tráfico interestadual (art. 40, inciso V), (vi) a fixação do regime aberto e a (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, no ID 17810298, o réu JHONATA SOUZA RODRIGUES requer a (i) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a (iii) aplicação da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, manifestando-se o Ministério Público, no ID 19488448, pelo desprovimento dos apelos defensivos, enquanto as defesas, nos IDs 19488442 e 17810303, rechaçaram as pretensões ministrais. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, ao ID 20036735, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos recursos defensivos. Pois bem. Narra a exordial acusatória (ID 16898626), que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 12h, em uma residência localizada na Rua Uirapuru, no distrito de Praia Grande, município de Fundão/ES, a Polícia Militar, após receber informações sobre uma movimentação suspeita de descarregamento de materiais e a possível presença de indivíduos armados no local, passou a monitorar o imóvel de forma furtiva. Segundo narra a peça, no mesmo contexto fático temporal, durante a vigilância, os agentes visualizaram a chegada de um veículo Hyundai/HB20S conduzido por Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos. Nesse momento, Leandro Gonçalves da Rocha, apontado como morador da residência, abriu o portão e retirou uma caixa do porta-malas do automóvel. Ao perceberem a aproximação da equipe policial, ambos os denunciados demonstraram nervosismo e tentaram empreender fuga pelos fundos do imóvel, mas foram rapidamente cercados e detidos. Extrai-se, ainda, que na ocasião, foram apreendidas cerca de 14 kg (quatorze quilogramas) de crack, 700 g (setecentos gramas) de ecstasy, mais de 140 kg (cento e quarenta quilogramas) de maconha, mais de 11 kg (onze quilogramas) de cocaína e aproximadamente 2 kg (dois quilos) de skank. Além das drogas, a polícia localizou no interior do imóvel uma prensa hidráulica, aparelhos celulares, dinheiro e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita. Por fim, a denúncia destaca que Jhonata admitiu aos policiais ter sido acionado por uma terceira pessoa para buscar a carga ilícita em Belo Horizonte/MG e entregá-la aos cuidados de Leandro no Espírito Santo, evidenciando o caráter interestadual da empreitada criminosa. Em razão do quadro fático delineado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo de primeiro grau condenou os réus nas formas acima mencionadas. Em face deste pronunciamento judicial, foram interpostos os presentes recursos, aos quais se procede a análise. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR (Leandro Gonçalves da Rocha) A defesa do apelante argui a nulidade da busca domiciliar, por suposta invasão de domicílio ao argumento de que a entrada no imóvel ocorreu de forma forçada, sem mandado judicial e sem a existência de fundada suspeita concreta, o que macularia de ilicitude todas as provas materiais obtidas por derivação (art. 157, § 1º, do CPP). Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifico que a tese defensiva não merece prosperar. A inviolabilidade do domicílio, direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, é, de fato, a regra. Todavia, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa garantia, permitindo o ingresso na residência alheia em situações de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, a imputação recai sobre o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade “ter em depósito” e “guardar”, delito este que, por sua natureza, ostenta o caráter de crime permanente. A permanência do estado de flagrância nos crimes desta espécie é consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria, significando que a consumação delitiva se protrai no tempo, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto perdurar a ação delituosa. O cerne da controvérsia, portanto, não reside na natureza permanente do delito, mas sim na existência, ou não, de fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a indicar a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente público. Na hipótese, diversamente do que sustenta a defesa, a atuação policial não se baseou em mera intuição ou em denúncia isolada e desacompanhada de elementos objetivos. Ao revés, a justa causa ex ante decorreu da apreciação conjunta e contextualizada de circunstâncias concretas, qual seja o fator determinante de ambos os réus empreenderem fuga em direção aos fundos da residência ao perceberem a aproximação policial. Ao serem interceptados no terreno, os policiais vistoriaram a caixa, encontrando em seu interior uma vultosa quantidade de entorpecentes (14 kg de crack, em tabletes, e uma sacola com cerca de 700 g de ecstasy), o que consolidou a situação de flagrância. Diante de tal quadro, que decorreu da apreensão imediata, a descoberta de mais de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de variedade de entorpecentes, bem como uma prensa hidráulica no interior do domicílio, é desdobramento perfeitamente legal de uma diligência legítima. Nesse sentido, é o recente entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.’ 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF, AgR no RE nº 1.447.090 Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, J. 07.05.2024) – destaquei ______________________________________________________________________________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. TEMA 280/RG. ACÓRDÃO DO STJ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.833.546 e restabelecer o acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima sobre ponto de tráfico de drogas, a fuga do acusado ao avistar a viatura policial, o abandono de sacola com entorpecentes em via pública e a apreensão de drogas em busca pessoal configuram fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 da Repercussão Geral, aptas a legitimar o subsequente ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em desconformidade com a orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso concreto, o conjunto de elementos anteriores ao ingresso domiciliar (denúncia anônima, fuga do acusado, abandono de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas em busca pessoal) configura fundadas razões suficientes a legitimar a busca domiciliar, sendo a palavra dos policiais dotada de fé pública e presumidamente legítima, inexistindo elemento capaz de desqualificar os relatos. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-ED-AgR 1.585.476; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 29/04/2026; DJE 07/05/2026) - destaquei Diante do exposto, rejeito, pois, a preliminar de nulidade das provas por violação domiciliar. II. DO MÉRITO II.2 Da Suficiência Probatória Superada a preliminar, as defesas postulam, no mérito, a absolvição dos apelantes por suposta insuficiência probatória. Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento. O conjunto probatório se revela coeso, harmônico e suficiente, apto a demonstrar, sem dúvidas razoáveis, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. De início, vale registrar que a materialidade restou-se comprovada a partir do (i) auto de prisão em flagrante delito (fl. 3 do ID 16898586), do (ii) boletim unificado n.º 56393676 (fls. 6/15 do ID 16898586), do (iii) auto de apreensão n.º 2060.3.39367/2024 (fls. 66/68 do ID 16898586) e do (iv) auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 69/70 do ID 16898586). Quanto a autoria delitiva, ressalta-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese.” (STJ; AgRg-AREsp 3.148.303; Proc. 2026/0011876-6; BA; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/05/2026; DJE 12/05/2026). De igual forma, inclusive, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA DE TESTEMUNHA. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) A denúncia anônima corroborada por diligências policiais bem como pela entrada franqueada na residência e pela constatação imediata da prática delitiva e flagrante no interior da residência configura legítimo o ingresso domiciliar. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente o que autoriza a atuação policial em situação de flagrância contínua. A materialidade do delito está comprovada por auto de apreensão laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria delitiva é demonstrada por prova testemunhal coerente e harmônica especialmente pelos depoimentos dos policiais corroborados em juízo sob contraditório. Os depoimentos de agentes policiais possuem valor probatório relevante quando prestados no exercício da função e ausentes indícios de má-fé ou interesse pessoal. O conjunto probatório é robusto e suficiente para afastar a tese absolutória baseada no in dubio pro reo. (…) lV. Dispositivo recursos desprovidos. (…) (TJES; ApCrim 0011433-33.2019.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 13/05/2026) – destaquei No caso dos autos, os policiais militares Fábio Machado Pereira e Jean Carlos Morais Cabidelli, narraram com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem e a tentativa de fuga de ambos réus envolvidos. Confira-se: […] Na verdade, o sargento Jean que trabalha em Praia Grande já tinha recebido algumas denúncias de moradores ali próximo à residência em desfavor desse rapaz que estava residindo nessa casa, o Leandro né, que o pessoal começou a ver uma movimentação suspeita ali e suspeitando que tava acontecendo alguma coisa de errado, fez contato com o Jean e passou as informações para ele, a partir desse contexto ele passou a dar uma circulada a mais por ali para tentar observar o movimento. Nesse dia aí que cominou na prisão desses rapazes e apreensão desse material, minha equipe estava em Praia Grande, aí coincidiu dele ter recebido informação, como nós estávamos ali nós resolvemos fazer um patrulhamento ali próximo para dar uma averiguada melhor na situação e observar a casa com o intuito de futuramente identificar alguém e pedir um mandado de busca e apreensão, mas coincidiu da hora da gente estar fazendo o patrulhamento ali, avistar esse carro né que o Jhonata estava conduzindo nas proximidades da residência ali parado e os dois, ao perceberem a presença da PM, correram em direção à casa vizinha à casa do Leandro e tentaram fugir pelo fundo, aí foi feito um cerco rapidamente né, nas três residências ai, na do Leandro e nas duas vizinhas e o pessoal conseguiu abordar o Jhonata no fundo ali, que ele não foi muito longe né, resolveu se entregar logo. O Leandro pulou o muro da casa vizinha e tentou sair do outro lado do muro que dava acesso à rua mas como tava cercado ele tentou subir um barranco que fica no fundo da residência né, subiu pelos materiais que tinha ali e subiu na lage e tentou subir no barranco só que não conseguiu, caiu, aí nisso que ele caiu, os policiais conseguiram pular o muro daí chegar mais ou menos próximo a ele, só que antes de chegar nele viram ele falando com alguém ao telefone, que a casa tinha caído e quebrou um celular que tava com ele, aí nisso ele foi abordado, o Jhonata lá fora já tinha sido abordado, foi verificado no veículo que ele tava conduzindo, foi encontrado uma caixa contendo 14 quilos e 400 gramas de crack, diversos comprimidos de ecstasy, aproximadamente 700 gramas, aí o Leandro ali foi questionado a respeito da residência lá e o rapaz, o Jhonata informou que tinha sido contratado na noite anterior por um tal de Emilson que é morador de Praia Grande para ir em Belo Horizonte buscar essa droga, trazer e entregar ao Leandro e justamente na hora que a viatura passou, é a hora que ele ia fazer a entrega. Ai o Jhonata foi questionado a respeito se tinha alguma coisa de errado na casa, ele afirmou que sim, abriu o cômodo de baixo e nós conseguimos encontrar esse material todo armazenado dentro da casa aí. […] Nós baseamos essa ocorrência aí na fundada suspeita né, que os caras, na hora que viram a viatura, já tinha denúncia, os caras na hora que viram a viatura demonstraram certo nervosismo e correram, onde há fumaça há fogo né. […] (Defesa de Jhonata): Ele [Jhonata] falou que trabalha de Uber e tinha ido buscar uma caixa ou ele falou que ia buscar entorpecentes? (Policial): Doutor, ele foi contratado para ir lá em Belo Horizonte buscar essa caixa aí, ele sabia o que tava nessa caixa, não tava tão fechada assim, dava pra ver o que tinha dentro entendeu, eu tenho certeza que ele sabia o que tava ali. A caixa não estava lacrada não. (2º Sargento Fábio Machado Pereira, mídia no link ao ID 16898707) – destaquei ________________________________________________________________ A gente recebeu uma denúncia de moradores, na casa em que pegamos os entorpecentes, que havia um rapaz, um dia antes, acho que o Leonardo, parece que viram ele com uma arma, ele armado, na rua ali na frente do portão e começamos a observar, passar com a viatura, aí no dia aí nos aproveitamos que o pessoal da força tática tava na nossa área, aí a gente abordou até o veículo que tinha acabado de chegar, parece que de Minas Gerais, com entorpecente né e aí aproveitamos o embalo do número de policiais que estava aqui para a gente agir. (MP): Você recorda dessas pessoas que estão presentes no dia da prisão? (Sargento): Sim, senhor. (MP) Eram essas duas pessoas? (Sargento): É, sim senhor. […] Os dois tentaram correr pelos fundos da residência, os dois.[…] (3º Sargento Jean Carlos Morais Cabidelli, mídia no link ao ID 16898716) - destaquei Aliás, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos dos agentes são harmônicos com a prova dos autos, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade. De outro lado, a versão apresentada por Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos revela inconsistências relevantes. Isso porque, em sede policial, afirmou que Leandro tinha o contratado para buscar uma mercadoria em Belo Horizonte, que sabia que poderia ser algo errado, que não fazia ideia dos produtos embora reafirmou que tinha suspeita. Já, em juízo, alegou não ter ciência nenhum dos entorpecentes, que não evadiu do local e que a contratação do serviço se deu através de terceiro, tese que destoa do alegado pelo mesmo na fase investigativa. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, somadas à apreensão da prensa hidráulica, aparelhos celulares, dinheiro e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente. Diante do exposto, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes. II.2. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Em suas razões, o parquet busca a reforma da r. sentença para condenar os réus Leandro Gonçalves da Rocha e Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Em que pesem os argumentos ministeriais, verifico que a sentença absolutória deve ser mantida neste ponto. Calha rememorar que é indispensável a associação relativamente estável ou permanente para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Neste viés, “O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.” (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.919.890; Proc. 2025/0146675-5; RS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/06/2025; DJE 17/06/2025). Outrossim, leciona Guilherme de Souza Nucci que “exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do artigo 35 (antigo art. 14 da Lei nº 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum”. (Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 335). Para afastar a condenação pelo crime em análise, o magistrado sentenciante anotou que o liame subjetivo, estável e permanente não restou sobejamente demonstrado, visto que inexistem nos autos provas idôneas suficientes para fundamentar um decreto condenatório diante da ausência do animus de estabilidade e permanência. No caso em tela, a prova oral produzida em juízo, consistente nos depoimentos dos sargentos Fábio Machado Pereira e Jean Carlos Morais Cabidelli, embora confirme a atuação conjunta de Leandro e Jhonata na data dos fatos (26/11/2024), não demonstrou, com a certeza necessária para um decreto condenatório, a preexistência de um vínculo duradouro. Os policiais relataram que Jean Carlos (Sargento) recebeu denúncias de tráfico na localidade e, ao chegarem, visualizaram os dois indivíduos que, após notarem a aproximação policial, ficaram visualmente nervosos e tentaram empreender fuga. Embora tenham mencionado que Leandro exerceria função de “gerência”, tal informação decorre, em grande parte, do que foi dito informalmente no momento da prisão, sem que houvesse uma investigação prévia (campanas, interceptações, etc.) que monitorasse a rotina da suposta associação. A reunião dos agentes naquele dia específico, ainda que com divisão de tarefas, configura o concurso de pessoas no tráfico (já sancionado na condenação pelo art. 33), mas não autoriza, por si só, a condenação autônoma pelo art. 35. Outrossim, não emergiram dos autos elementos concretos que evidenciassem uma estrutura organizacional minimamente definida, divisão de tarefas, planejamento conjunto ou habitualidade na prática delitiva associada. Nesta feita, a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo restou inócua, em vista da ausência de prova robusta da estabilidade e permanência. Aliás, vejamos entendimento neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) 3. No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. 4. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo fim. Precedentes. 5. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA. (STJ, AgRg no HC nº 703.836/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 02.08.2022) ______________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta. 2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.08.2024) Assim, não havendo nos autos provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, impõe-se a manutenção da absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. II. 3 Da Dosimetria Passo à análise da dosimetria das penas impostas aos apelantes, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e as diretrizes preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Do apelante Leandro Gonçalves A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela sua exasperação, em razão da elevada quantidade e da natureza lesiva das drogas apreendidas. Razão parcial assiste apenas à defesa. Na primeira fase, o Juízo de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a culpabilidade, com fulcro na elevada quantidade de drogas, bem como os motivos e as circunstâncias do delito e as consequências. Transcrevo trecho da Sentença (ID 16898724) quanto ao ponto: “Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta. Deve ser sopesado a vasta quantidade de drogas apreendidas; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade. Somado a isso, ficou demonstrado ser o proprietário das drogas que seriam comercialiazadas com aferimento de enorme lucro ilícito; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a severa intervenção severa da Polícia;” […] No tocante à culpabilidade, a valoração negativa deve ser mantida, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal. A título ilustrativo, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AUTORIA POR DIREÇÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO DIRETA COM TODOS OS AGENTES. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA TERCEIRA FASE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM PARTE E NO MAIS DESPROVIDOS. (…) A valoração negativa da culpabilidade da personalidade e das circunstâncias judiciais é idônea quando lastreada em dados concretos como prática de múltiplos verbos do tipo posição de destaque na associação cometimento de novo delito durante cumprimento de pena ou fruição de benefício de liberdade provisória bem como pela natureza e quantidade dos entorpecentes e contexto intermunicipal da traficância. (…) (TJES; ApCrim 0009689-66.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes; Data 20/05/2026) - destaquei Neste ponto, cumpre salientar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que o juiz deve considerar com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Ademais, estes são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível desmembrar a sua análise. Acerca da temática, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. (…) 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AgRg no RHC nº 169.343, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 08.06.2021) - destaquei Isto é, “somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 25.10.2022). Na hipótese, foram apreendidos aproximadamente 14 kg (quatorze quilogramas) de crack, 700 g (setecentos gramas) de ecstasy, 140 kg (cento e quarenta quilogramas) de maconha e 11 kg (onze quilogramas) de cocaína exige exasperação na primeira fase da dosimetria, não se mostrando adequada a fixação da reprimenda no mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. No que tange à negativação do vetor referente aos motivos do delito verifico que devem ser neutralizados, uma vez que “a busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base.” (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.). Em relação às circunstâncias do crime, o jurista Ricardo Augusto Schmitt leciona que: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”1 No caso em comento, verifica-se que igualmente devem ser afastados, visto que o magistrado utilizou a justificativa genérica: “desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade”. Tal fator é inerente ao tipo penal. Por fim, no que tange às consequências do crime, assiste razão à defesa. Fundamento genérico relacionado à “severa intervenção policial” não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, por se tratar de consequência ordinária ou extrapenal não individualizada. Assim, afastadas as vetoriais relativas aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime, subsiste apenas a culpabilidade do delito como circunstância judicial negativa. Diante disso, considerando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, incidem a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. A defesa pleiteia o afastamento da majorante do tráfico interestadual, sob o argumento de ausência de prova da efetiva transposição de fronteiras. A tese, contudo, não merece acolhimento. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas tem por finalidade reprimir com maior rigor o tráfico exercido em contexto interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados quando demonstrada, de forma segura, a origem ou o destino interestadual da substância entorpecente. No caso, a prova dos autos evidencia que o corréu admitiu aos policiais ter sido contratado para buscar os entorpecentes em Belo Horizonte/MG e transportá-los até a Comarca de Fundão/ES, o que autoriza a incidência da majorante. Aplica-se, portanto, a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação para a incidência da causa de aumento, bastando a demonstração inequívoca da destinação interestadual da droga. Desse modo, mantém-se a majorante na fração de 1/3, tal como fixada na sentença. Ainda nesta etapa, o Ministério Público pugna pelo decote da minorante do tráfico privilegiado, enquanto as defesas pleitam pela incidência da redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). É cediço que o “tráfico privilegiado” é uma causa de diminuição de pena, aplicável, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. Na terceira fase, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, o magistrado sentenciante reconheceu o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), atestando que ambos os réus são primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas e nem integram organização criminosa. Assim, ausente motivação idônea para a escolha de fração inferior, acolho o pleito defensivo para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. Portanto, nesta terceira fase, incidem a majorante do tráfico interestadual, na fração de 1/3, e a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3. Com isso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. Considerando que a sentença consignou o cumprimento de 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de pena, remanesce, após a detração, o saldo de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diante do quantum da pena aplicada, da detração já reconhecida e da ausência de circunstância apta a justificar regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Por fim, acolho o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, diante do quantum da reprimenda, da ausência de violência ou grave ameaça e do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Do réu Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos Na primeira fase, o Juízo de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a culpabilidade, com fulcro na elevada quantidade de drogas, bem como os motivos e as circunstâncias do delito e as consequências. Transcrevo trecho da Sentença (ID 16898724) quanto ao ponto: “Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta. Deve ser sopesado a vasta quantidade de drogas apreendidas; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com o transporte de drogas, levando grande mal a sociedade. Somado a isso, ficou demonstrado ter agido como mera transportador das drogas; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a severa intervenção severa da Polícia;” […] A defesa requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, por sua vez, também pugna pela exasperação da pena-base, sustentando a preponderância da elevada quantidade e da natureza lesiva das drogas apreendidas. Razão parcial assiste apenas à defesa. Conforme já assentado no tópico anterior, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, foram apreendidos aproximadamente 14 kg de crack, 700 g de ecstasy, 140 kg de maconha e 11 kg de cocaína, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Todavia, não há falar em maior elevação da reprimenda, como pretende o Ministério Público, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes já foram devidamente consideradas para justificar a única vetorial negativa remanescente, não sendo possível utilizá-las novamente para agravar a pena-base em patamar superior, sob pena de desproporcionalidade. Por outro lado, também pelas mesmas razões já expostas quanto ao corréu, devem ser afastadas as vetoriais relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, uma vez que a sentença se valeu de fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas, como a obtenção de vantagem econômica ilícita, o mal causado à sociedade e a necessidade de intervenção policial. Assim, subsiste apenas a culpabilidade como circunstância judicial negativa. Desse modo, adotando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, tal como aplicado ao corréu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Incide, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora a confissão tenha sido parcial, é cabível sua incidência, em fração inferior à usualmente aplicada à confissão plena. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/12. Nessa linha de intelecção, já decidiram os Tribunais Superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO EM SINTONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE JUSTIFICA REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FRAÇÃO REDUTORA READEQUADA PARA 1/12, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) (VII) aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/14. (…) 10. A confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6. Entretanto, nesses casos, adequada a aplicação da fração de 1/12, conforme Precedentes do STJ. lV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (…) (TJMT; ACr 1003263-05.2023.8.11.0044; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 15/08/2025; DJMT 15/08/2025) - destaquei _____________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.194, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade"(RESP n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 2. No caso, o ora recorrido e seu comparsa abordaram as vítimas com armas de fogo, as obrigaram a entrar e a permanecer em um veículo, onde elas foram agredidas por eles enquanto eram conduzidas ao cativeiro. O acórdão registra que o réu, todavia, afirmou que conduziu o veículo com a vítima até o imóvel usado como cativeiro, mas desconhecia desconhecia o roubo e o sequestro. A admissão de somente um dos fatos imputados na denúncia, embora caracterize confissão parcial, observado o Tema n. 1.194 do STJ, enseja a aplicação da atenuante quanto aos crimes apurados. (…) 4. Com relação à fração redutora aplicada, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao declarar que apenas conduziu o veículo em direção ao cativeiro onde as vítimas seriam aprisionadas, o acusado confessou fato atípico, o que impõe a adoção de fração inferior ao consagrado parâmetro de 1/6. Na hipótese em análise, adota-se a redutora de 1/12, equivalente à metade do que seria devido à confissão plena. 3. Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado. (STJ; AgRg-HC 1.019.144; Proc. 2025/0258271-1; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/05/2026) - destaquei Assim, partindo da pena-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aplico a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, reduzindo a reprimenda em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. Com isso, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, incidem a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Conforme já consignado, deve ser mantida a majorante do tráfico interestadual na fração de 1/3, diante da demonstração segura de que os entorpecentes seriam transportados de Belo Horizonte/MG para o Estado do Espírito Santo. De igual modo, conforme anteriormente mencionado, deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, uma vez que o Juízo de origem reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos legais, mas não apresentou fundamentação concreta para fixar a redução em patamar inferior. Assim, aplicadas a majorante de 1/3 e a minorante de 2/3, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa. Considerando que a sentença registrou o cumprimento de 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de pena, remanesce, após a detração, o saldo de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Diante do quantum da pena aplicada, da detração já reconhecida e da ausência de circunstância concreta apta a justificar regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Por fim, acolho o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, diante do quantum da reprimenda, da ausência de violência ou grave ameaça e do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para: 1. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, apenas para adequar a pena de multa à reprimenda corporal redimensionada, rejeitado o pleito de maior exasperação da pena-base; 2. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Leandro Gonçalves da Rocha, para afastar as vetoriais negativas relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença; 3. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Jhonata de Souza Rodrigues dos Santos, a fim de afastar as vetoriais negativas relativas aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, redimensionar a fração da atenuante da confissão para 1/12, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. É como voto. 1 Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.