Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Itapissuma · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA R MANOEL LOURENÇO, 201, Centro, ITAPISSUMA - PE - CEP: 53700-000 Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000119-11.2025.8.17.2790 AUTOR(A): SEVERINA ALEXANDRINA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246086325, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré no que tange à filiação associativa objeto da lide, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; B) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIB. AMBEC”, observando-se o montante de R$ 675,00, conforme Id. 197168689, acrescido de eventuais parcelas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação, tudo corrigido desde cada desembolso e acrescido de Juros de mora, desde a citação; e (C) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Ainda, CONCEDO, neste momento, a tutela de urgência e determino que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 148.188.438-4), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações introduzidas pela Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), da seguinte forma: (i) até o dia vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e quatro, a correção monetária deverá ser feita com base na tabela do ENCOGE e a dívida acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; (ii) a partir do dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e quatro, o índice de correção monetária a ser utilizado deverá ser (ii.a) o IPCA do IBGE, quando incidir apenas correção monetária, (ii.b) taxa SELIC, deduzido o IPCA do IBGE, quando incidir apenas juros de mora e (ii.c) a taxa SELIC, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC)." ITAPISSUMA, 1 de setembro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · Vara Única da Comarca de Itapissuma · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA R MANOEL LOURENÇO, 201, Centro, ITAPISSUMA - PE - CEP: 53700-000 Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000119-11.2025.8.17.2790 AUTOR(A): SEVERINA ALEXANDRINA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246086325, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré no que tange à filiação associativa objeto da lide, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; B) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIB. AMBEC”, observando-se o montante de R$ 675,00, conforme Id. 197168689, acrescido de eventuais parcelas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação, tudo corrigido desde cada desembolso e acrescido de Juros de mora, desde a citação; e (C) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Ainda, CONCEDO, neste momento, a tutela de urgência e determino que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 148.188.438-4), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações introduzidas pela Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), da seguinte forma: (i) até o dia vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e quatro, a correção monetária deverá ser feita com base na tabela do ENCOGE e a dívida acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; (ii) a partir do dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e quatro, o índice de correção monetária a ser utilizado deverá ser (ii.a) o IPCA do IBGE, quando incidir apenas correção monetária, (ii.b) taxa SELIC, deduzido o IPCA do IBGE, quando incidir apenas juros de mora e (ii.c) a taxa SELIC, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC)." ITAPISSUMA, 1 de setembro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.