Publicações do processo

0000119-03.2026.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000119-03.2026.4.05.8203 AUTOR: JOAQUIM JAKSON BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCIO BARBOSA LOPES - PB25221 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS NICACIO VERAS - PB19363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente auxílio-acidente e, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por JOAQUIM JAKSON BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, na condição de segurado especial, ter sofrido queda de cavalo em 29/07/2025, da qual resultou fratura da extremidade distal do fêmur direito (CID 10: S72.4), submetendo-se a procedimento cirúrgico em 29/07/2025 e evoluindo com sequela redutora da capacidade laborativa (CID 10: T93). Requereu administrativamente o benefício (NB 724.667.615-6, DER em 09/09/2025), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Para dirimir a controvérsia quanto à incapacidade laborativa, o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial, tendo sido produzida, ainda, perícia social para aferição da condição de segurado especial. Do laudo pericial médico e da incapacidade temporária pretérita, com evolução para sequela acidentária O laudo pericial (id. 149190006), produzido em 13/02/2026 pelo médico perito judicial Agnaldo Lima Pereira Júnior, ortopedista, após anamnese e exame físico completo, constatou a existência de sequela de traumatismo do membro inferior direito (CID 10: T93), decorrente de queda de cavalo ocorrida em 29/07/2025 (quesito 3), consignando cicatriz cirúrgica compatível com o procedimento relatado, discreta hipotrofia muscular do quadríceps direito, amplitude de movimento reduzida em cerca de 20% no joelho direito e marcha com claudicação. O perito reconheceu incapacidade total e temporária no período de 29/07/2025 a 29/11/2025 (quesitos 18, 18-a e 18-b), inexistindo incapacidade laborativa atual (quesito 4: "Não"). De especial relevância, o expert judicial consignou que os dados objetivos do exame físico correspondem inteiramente às queixas apresentadas pelo autor (quesito 27: "Sim"), conferindo pleno amparo técnico às conclusões periciais, as quais não foram objeto de impugnação técnica por qualquer das partes. O mesmo laudo pericial confirmou, ainda, os dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente: a origem acidentária da sequela (quesito 20: "Sim. São decorrentes de queda de cavalo") e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual em razão de sequela consolidada (quesito 21: "Sim"). Nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de sequela definitiva que implique, ainda que minimamente, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido -- requisito aqui inequivocamente demonstrado. Da qualidade de segurado especial A controvérsia relevante nos autos cinge-se à qualidade de segurado do autor, tendo o INSS indeferido o requerimento administrativo sob o argumento de que os vínculos constantes do CNIS como "Facultativo" (02/2022 a 08/2022) e "Contribuinte Individual" (11/2022 a 09/2023) descaracterizariam a condição de segurado especial autodeclarada. O exame conjunto da prova documental e pericial, contudo, autoriza conclusão diversa. O extrato completo do CNIS evidencia que o autor manteve vínculo empregatício formal, com carteira assinada, de 01/10/2001 a 10/01/2022 -- o último e mais longo deles junto à empresa Knauf do Brasil Ltda. (multinacional do ramo de drywall, tal como relatado pelo próprio autor por ocasião da perícia médica administrativa), de 01/10/2004 a 10/01/2022. Encerrado esse vínculo, o autor efetuou recolhimentos como Facultativo e, na sequência, como Contribuinte Individual, até 09/2023, não havendo, a partir de então, qualquer contribuição ou vínculo registrado no CNIS até a data do acidente (29/07/2025) -- hiato de aproximadamente 22 (vinte e dois) meses sem qualquer atividade urbana ou remunerada formal. Esse período coincide com a formalização da atividade rural do autor: por meio de Instrumento Particular de Contrato de Comodato de Imóvel Rural para Exploração Agrícola (id. 140972098), firmado em 01/01/2023 e ratificado por reconhecimento de firma em 16/05/2023, o autor recebeu em comodato, por prazo de 10 anos, área de 20 hectares do Sítio Timbaúba, em Princesa Isabel/PB, destinada expressamente à exploração agrícola, ao plantio de milho e feijão e à criação de animais. Tal exploração foi, ademais, formalmente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), consoante extrato juntado aos autos (id. 140972099), com inscrição em 27/06/2023, unidade familiar de produção agrária composta exclusivamente pelo autor e área de 20 hectares rurais em Princesa Isabel/PB -- exatamente coincidente com a área objeto do comodato --, o que confere consistência e verossimilhança recíproca a ambos os documentos. Esse quadro documental é corroborado pelo laudo pericial social (id. 170400335), produzido em 26/06/2026 pela perita judicial Jaccilene Estefania Barros Pereira, que, mediante visita in loco, entrevista, observação direta e registro fotográfico, constatou o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar no imóvel, com cultivo de palma, milho e feijão para consumo e criação de pequenos animais, tendo o autor demonstrado, de forma espontânea, segura e coerente, conhecimento técnico das práticas campesinas pertinentes. O laudo social não foi objeto de impugnação técnica pelo INSS. Não passa despercebido ao Juízo que a inscrição no CAF registrou validade até 27/06/2025 -- cerca de um mês antes, portanto, do acidente ora discutido --, sem prova de renovação formal nos autos, bem como que o laudo social faz referência ao imóvel pela denominação "Sítio Cabeça do Porco", enquanto os documentos formais mencionam o "Sítio Timbaúba". Tais circunstâncias, todavia, não têm o condão de infirmar o conjunto probatório: a exigência de renovação bienal da inscrição no CAF é providência de natureza cadastral, cuja ausência não desconstitui, por si só, o exercício efetivo e contemporâneo da atividade rural, fartamente demonstrado pela perícia social; e a divergência de nomenclatura é plenamente compatível com a existência de designação popular do imóvel diversa de sua denominação cartorária/cadastral, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte para a existência de dois imóveis distintos ou que contradiga a extensão (20 hectares) e a localização (Princesa Isabel/PB) informadas em ambos os documentos, que coincidem integralmente. Assim, tendo o autor cessado toda atividade urbana formal e remunerada em 09/2023, formalizado a exploração rural do imóvel mediante comodato datado de 2023 e regularmente inscrito no CAF em 27/06/2023, e considerando o teor não impugnado do laudo pericial social, tem-se por comprovada a qualidade de segurado especial na data do acidente (29/07/2025), restando infirmado o fundamento da negativa administrativa. Da carência A carência é dispensada no caso, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, causa expressamente reconhecida pelo perito judicial (quesito 20). Da data de início do benefício A incapacidade pericialmente reconhecida teve início em 29/07/2025 (DII), ao passo que o requerimento administrativo (DER) foi formulado somente em 09/09/2025, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem comunicação prévia do afastamento da atividade. Nos termos do art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/91, nessa hipótese o benefício é devido a contar da data de entrada do requerimento, e não da data do início da incapacidade, motivo pelo qual fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 09/09/2025. Do auxílio-acidente subsequente Consoante já exposto, a incapacidade total e temporária persistiu, segundo a perícia judicial, até 29/11/2025, evoluindo, a partir de então, para sequela consolidada e definitiva, de origem acidentária, redutora da capacidade para o trabalho habitual, a autorizar a conversão do benefício em auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 30/11/2025, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) implantar em favor do autor o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/09/2025 e DCB em 29/11/2025, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente atingidas; b) implantar, em sequência, o auxílio-acidente, com DIB em 30/11/2025, benefício de trato continuado e caráter permanente, devido até a véspera de eventual aposentadoria ou até o óbito do segurado, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91; c) pagar as parcelas vencidas e não prescritas relativas a ambos os benefícios, mediante RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária e juros de mora calculados na forma dos Manuais de Cálculos da Justiça Federal e das disposições legais aplicáveis a cada período, observado o desconto de eventuais valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. Determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ofício, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da prestação, observando-se a Resolução CJF n. 458/2017 quanto à comprovação por print screen. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.