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0000118-91.2026.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000118-91.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE ROSIVALDO SAMPAIO COELHO RECLAMADO: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7ef0b proferida nos autos. Vistos os autos. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de preclusão do direito à produção da prova pericial médica pela parte autora em razão do não comparecimento à perícia anteriormente agendada. Da análise pormenorizada dos atos processuais, constata-se que na ata de audiência de ID 1476009 restou expressamente consignado o seguinte comando judicial: "Caberá ao perito a designação da data e horário da perícia, DEVENDO INFORMAR À ESTE JUÍZO, BEM COMO ÀS PARTES, POR MEIO DO EMAIL OU TELEFONE. Ficam registrados os contatos das partes. Reclamante: e-mail lindomarsaezamador@gmail.com, telefone 71 99646-8549. Reclamada: e-mail contato@martinezcerqueira.com.br, telefone 71 98835-8004 e 71 3011-4444." Ocorre que, ao protocolar a petição de agendamento de ID 9e2dd2a, o perito do Juízo não observou a determinação específica de notificação direta. Chamado a esclarecer se havia procedido à comunicação direta com a parte autora, conforme determinado na ata de audiência de ID 77d75b3, o perito judicial declarou categoricamente no ID 8f9ca4a: "vem, respeitosamente, informar que foi solicitado para vara informar as partes como consta no Id 9e2dd2a- .e não foi informado por outros meios ." Com efeito, a realização de perícia médica exige a presença física do trabalhador periciado para anamnese clínica e exame físico, tratando-se de ato personalíssimo, o qual impõe a estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de informação prévia previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a ausência de notificação direta da parte autora inviabiliza a caracterização de desídia ou renúncia tácita à prova, afastando por completo a preclusão pretendida pela reclamada. Por conseguinte, defiro a realização da perícia médica, devendo o perito ser intimado para indicar nova data e horário para a realização do exame pericial. Ressalte-se que o perito deverá obrigatoriamente entrar em contato direto com as partes para dar ciência do agendamento, utilizando os endereços de e-mail e telefones formalmente registrados na ata de audiência de ID 1476009 Ante o exposto, este Juízo decide: a) DEFERIR a realização da prova pericial médica requerida, afastando a alegação de preclusão, haja vista a ausência de notificação das partes pelo perito; b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO, Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, para que, no prazo de 10 dias, indique nova data, horário e local para a realização da perícia médica; c) DETERMINAR EXPRESSAMENTE AO PERITO que realize o contato direto com as partes e seus patronos para cientificá-los da data designada, mediante os e-mails e telefones cadastrados na ata de audiência de ID 1476009; d) DETERMINAR que a Secretaria da Vara, por cautela e para assegurar a ampla publicidade, proceda também à intimação das partes via sistema PJe assim que informada a nova data pelo perito. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000118-91.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE ROSIVALDO SAMPAIO COELHO RECLAMADO: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7ef0b proferida nos autos. Vistos os autos. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de preclusão do direito à produção da prova pericial médica pela parte autora em razão do não comparecimento à perícia anteriormente agendada. Da análise pormenorizada dos atos processuais, constata-se que na ata de audiência de ID 1476009 restou expressamente consignado o seguinte comando judicial: "Caberá ao perito a designação da data e horário da perícia, DEVENDO INFORMAR À ESTE JUÍZO, BEM COMO ÀS PARTES, POR MEIO DO EMAIL OU TELEFONE. Ficam registrados os contatos das partes. Reclamante: e-mail lindomarsaezamador@gmail.com, telefone 71 99646-8549. Reclamada: e-mail contato@martinezcerqueira.com.br, telefone 71 98835-8004 e 71 3011-4444." Ocorre que, ao protocolar a petição de agendamento de ID 9e2dd2a, o perito do Juízo não observou a determinação específica de notificação direta. Chamado a esclarecer se havia procedido à comunicação direta com a parte autora, conforme determinado na ata de audiência de ID 77d75b3, o perito judicial declarou categoricamente no ID 8f9ca4a: "vem, respeitosamente, informar que foi solicitado para vara informar as partes como consta no Id 9e2dd2a- .e não foi informado por outros meios ." Com efeito, a realização de perícia médica exige a presença física do trabalhador periciado para anamnese clínica e exame físico, tratando-se de ato personalíssimo, o qual impõe a estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de informação prévia previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a ausência de notificação direta da parte autora inviabiliza a caracterização de desídia ou renúncia tácita à prova, afastando por completo a preclusão pretendida pela reclamada. Por conseguinte, defiro a realização da perícia médica, devendo o perito ser intimado para indicar nova data e horário para a realização do exame pericial. Ressalte-se que o perito deverá obrigatoriamente entrar em contato direto com as partes para dar ciência do agendamento, utilizando os endereços de e-mail e telefones formalmente registrados na ata de audiência de ID 1476009 Ante o exposto, este Juízo decide: a) DEFERIR a realização da prova pericial médica requerida, afastando a alegação de preclusão, haja vista a ausência de notificação das partes pelo perito; b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO, Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, para que, no prazo de 10 dias, indique nova data, horário e local para a realização da perícia médica; c) DETERMINAR EXPRESSAMENTE AO PERITO que realize o contato direto com as partes e seus patronos para cientificá-los da data designada, mediante os e-mails e telefones cadastrados na ata de audiência de ID 1476009; d) DETERMINAR que a Secretaria da Vara, por cautela e para assegurar a ampla publicidade, proceda também à intimação das partes via sistema PJe assim que informada a nova data pelo perito. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROSIVALDO SAMPAIO COELHO

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