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TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExTiEx 0000118-66.2019.5.10.0111 EXEQUENTE: DIOGENES MADUREIRA ALENCAR EXECUTADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acb2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente configurada, nos termos dos artigos 9, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte. Deste modo, declaro a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF), e extingo, por sentença, a execução, nos termos dos artigos 924, V, c/c 925 do CPC. Aplicando-se, ainda, aos débitos previdenciários e fiscais, nos moldes do art. 2º da portaria 75 do Ministério da Economia c/c Portaria 47 da PFG/AGU. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES MADUREIRA ALENCAR
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExTiEx 0000118-66.2019.5.10.0111 EXEQUENTE: DIOGENES MADUREIRA ALENCAR EXECUTADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acb2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente configurada, nos termos dos artigos 9, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte. Deste modo, declaro a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF), e extingo, por sentença, a execução, nos termos dos artigos 924, V, c/c 925 do CPC. Aplicando-se, ainda, aos débitos previdenciários e fiscais, nos moldes do art. 2º da portaria 75 do Ministério da Economia c/c Portaria 47 da PFG/AGU. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME - KALIANE MEDEIROS SILVA
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