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0000118-49.2007.8.05.0055

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000118-49.2007.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTERESSADO: MIRIAN DO RSARIO BRITO OLIVEIRA Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO (OAB:BA10866) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CENTRAL - BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança ajuizada por MIRIAN DO ROSÁRIO BRITO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL. As partes celebraram termo de transação judicial abrangendo a presente demanda e outros feitos conexos (ID 118384748), o qual foi devidamente homologado por sentença proferida em 16/02/2011 (ID 118384749), operando-se o trânsito em julgado no mesmo exercício. Após percalços processuais envolvendo tentativas de execuções individuais fracionadas rejeitadas por decisões definitivas deste Juízo (ID 118384753 e ID 118392262), e transcorrido longo período sem a promoção do cumprimento coletivo adequado, Decisão ao ID 502370561 determinou a intimação pessoal e por publicação do exequente para se manifestar sobre a consumação da prescrição da pretensão executória, em estrito respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a parte exequente através de publicação oficial, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão (ID 517917557) atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação de defesa pela credora. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva formulada. A exigibilidade das obrigações reconhecidas em títulos executivos judiciais ostentados em face da Fazenda Pública submete-se ao regime estrito do lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Conforme A Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Superior Tribunal de Justiça perfilha rigorosamente do mesmo entendimento, assentando a imperatividade do prazo quinquenal e fixando seu termo inicial na data em que a decisão condenatória atinge a imutabilidade da coisa julgada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. INTELIGÊNCIA. - Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular" (EREsp 1.081.885/RR, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011). - O prazo quinquenal para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, ex vi do verbete n. 150 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 31.860/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.) Na hipótese vertente, verifica-se que o título executivo judicial executado restou consolidado com a prolação da sentença homologatória de acordo em 16/02/2011 (ID 118384749), alcançando o trânsito em julgado ainda no primeiro semestre daquele ano. Nessa perspectiva, o quinquênio prescricional para o aforamento da pretensão executória findou-se no ano de 2016. Ainda que se computasse como marco interruptivo o encerramento da controvérsia quanto à inviabilidade das execuções individuais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2018 (ID 118392263), constata-se que entre essa data e os atos de impulso efetivo transcorreram mais de cinco anos sem providência apta a satisfazer o crédito. Ressalte-se que a parte exequente foi formalmente provocada a indicar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição mediante a decisão de ID 502370561, contudo permaneceu inerte conforme certidão de ID 517917557. Configurada a inércia e ultrapassado o prazo legal de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, a decretação da extinção da pretensão executória é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais dispensadas por força da isenção assegurada ao Ente Público Municipal pelo artigo 86, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 3.956/1981, bem como em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 118384736). Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, ante a ausência de impugnação formal pelo executado neste momento processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema de distribuição. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito

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