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0000118-45.2026.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000118-45.2026.8.17.2740 AUTOR(A): AQUILES MAROTO LOPES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, submetida ao rito do procedimento comum. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões processuais pendentes e os requerimentos de provas, em sede de saneamento do processo. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Na contestação (ID 240080052, pág. 62), a parte demandada apresentou impugnação genérica ao benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à parte autora (ID 235040992, págs. 55-56). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, deferido o benefício com base na presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário recai inteiramente sobre o impugnante. No caso em apreço, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento ou indício concreto que infirmasse a presunção legal que milita em favor do autor. Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE / LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A parte Ré pugna pela denunciação da lide ou inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, da empresa fabricante do produto (Britânia) (ID 240080052, pág. 63). O pleito não merece guarida. A presente relação é inegavelmente de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (CDC). O art. 18 do diploma consumerista institui a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto. Sendo a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, inexistindo a figura do litisconsórcio passivo necessário. Ademais, o microssistema consumerista veda a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide (interpretação sistemática e extensiva do art. 88 do CDC), a fim de evitar a dilação probatória paralela que prejudique a célere reparação do consumidor, ressalvado o direito de regresso da Ré em ação autônoma. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo. 3. DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS E DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 244781453, pág. 79), enquanto a Ré pugnou pela designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal do demandante (ID 246836157, pág. 80), argumentando que o autor teria entregue o produto defeituoso a uma "transportadora desconhecida/não autorizada". INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela Ré. A controvérsia fática instaurada nos autos demanda prova de natureza eminentemente documental, não havendo pertinência ou utilidade na dilação probatória em audiência. Ressalto que, muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 235040992, pág. 55), tal instituto não é absoluto. A parte autora tem o dever elementar de guarda do documento (recibo, comprovante de coleta, ordem de serviço) que ateste a entrega do produto à transportadora. Trata-se de ônus probatório que a inversão não tem o condão de abranger, porque a guarda de um documento corriqueiro não está ligada a qualquer deficiência informacional, hipossuficiência técnica ou às demais hipóteses previstas no CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. De igual modo e em contrapartida, incumbe à parte Ré o dever legal de demonstrar documentalmente que cumpriu de forma hígida os seus deveres anexos de informação e cooperação. Para tanto, cabe-lhe comprovar que indicou de maneira clara e correta qual seria a transportadora responsável pela coleta, bem como que ofereceu meios lógicos e efetivos de devolução que não onerassem o consumidor, ônus do qual deve se desincumbir exclusivamente por meio dos registros sistêmicos, e-mails, protocolos e documentos relativos à logística reversa. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o indeferimento da prova oral e objetivando garantir a ampla defesa e o escorreito contraditório quanto aos fatos acima delineados, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentação suplementar, caso entendam necessário para a cabal comprovação de suas alegações fáticas. Escoado o prazo retro, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) Caso haja a juntada de novos documentos por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Após a manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para sentença. b) Decorrido o prazo sem a juntada de novos documentos e restando preclusa a presente decisão, certifique-se e façam-me os autos imediatamente CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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