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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000118-43.2025.5.09.0965 AUTOR: ADRIANA DO ROCIO DE ALMEIDA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ffcda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DO ROCIO DE ALMEIDA, para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos à autora na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a reforma do acórdão regional pelo E. TST e, consequentemente, o reconhecimento do direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), assim como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, as custas, no valor de R$ 500,00, devem ser suportadas pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (§2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DO ROCIO DE ALMEIDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000118-43.2025.5.09.0965 AUTOR: ADRIANA DO ROCIO DE ALMEIDA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ffcda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DO ROCIO DE ALMEIDA, para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos à autora na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a reforma do acórdão regional pelo E. TST e, consequentemente, o reconhecimento do direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), assim como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, as custas, no valor de R$ 500,00, devem ser suportadas pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (§2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA
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