Publicações do processo

0000118-42.2023.5.20.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000118-42.2023.5.20.0016 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUZA LOBO RECLAMADO: ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04370c8 proferida nos autos. DECISÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos autos, há requerimento do autor pedindo prosseguimento o feito com integral cumprimento de despacho exarada pelo juízo e cujo conteúdo está contido no documento de id. b6721b0, onde se afirma a possibilidade de citação dos réus responsáveis subsidiários por conta da liminar concedida em sede de ação rescisória. LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA impugna o requerimento do demandante, dizendo que não há cálculos homologados e que não exaurimento da execução em face de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, além de requerer o início da liquidação das obrigações e abertura de prazo para apresentação das respectivas impugnações. Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença proferida por este juízo(id. b4ca194) teve as obrigações impostas aos réus devidamente quantificadas nos termos da planilha de cálculos de id. e0763ff, com alteração promovida em face de julgamentos de embargos de declaração(ids. ebad98b e bf58601), tendo sido fixada condenação no valor de R$ 390.404,29 nos termos da planilha de cálculos de id. 26005a9. Em sede recursal, deliberou-se no seguinte sentido: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Apelos e, no mérito, quanto ao do Reclamante, conferir-lhe provimento para reconhecer que a prescrição alcança eventuais créditos anteriores a 18/07/2016. No tocante aos Apelos da segunda e da terceira Reclamadas, assegurar-lhes parcial provimento para: a) limitar a responsabilidade subsidiária das empresas LEST e LMENG ao mês de outubro/2020; b) retirar da condenação a multa do art. 467, da CLT; e c) estabelecer que o valor do salário a ser utilizado na liquidação, a partir de janeiro/2020, é R$2.766,19, conforme documento de ID 8d1a3fe, mencionado na sentença (insurgência veiculada pela LEST). Novas contas deverão ser confeccionadas pela Vara de origem. Preserva-se o valor da condenação fixado pelo juízo de origem para fins recursais. Ao adequar os cálculos ao disposto no acórdão, foram apresentadas impugnações por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA, questionando os limites temporais da responsabilidade subsidiária, salário utilizados na apuração das verbas, reflexos em RSR, contagem de juros. Ao tratar das impugnações, decidiu-se que as questões relacionadas a base salarial utilizada, reflexos relativos a DSR/RSR e juros estavam sob o pálio da coisa julgada porque a sentença foi publicada com obrigações devidamente liquidadas, tendo a coisa julgada alcançado os cálculos de liquidação. Entendimento exposto por este juízo na impugnação foi no sentido de restringir a execução em face das responsáveis subsidiárias ao mês 10/2020: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIO - SALÁRIO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SEDE RECURSAL Assiste razão, em pa(...)rte, às Impugnantes quanto a impugnação a cálculos. Realmente, não houve delimitação expressa dos valores devidos por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA, o que foi feito neste momento através da planilha de id. cdb4236, onde estão registrados os débitos relativos ao salário de outubro de 2020 e respectivos acessórios a saber: contribuição previdenciária, honorários advocatícios sucumbenciais e IRPF, totalizando a quantia de R$ 5.086,22. Quanto à base salarial utilizada, a coisa julgada impede qualquer discussão já que o valor de R$ 2.766,19 foi fixado pelo juízo Ad quem. Diante do exposto, acolho, em parte, as impugnações a cálculos apresentadas por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA e fixo a quantia de R$ 5.086,22 como devida pelos réus. Em relação a ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, o valor devido e liquidado até o momento é de R$ 304.956,19 porque pagas custas. Registre-se que neste valor está incluído o débito de R$ 5.086,22 que paga pelas condenadas subsidiárias deverá ser imputado em pagamento. Outrossim, quanto ao período compreendido entre 18/07/2016 e 10/2017, continuam ilíquidas.(...) A liminar concedida nos autos de n. 0001099-17.2026.5.20.0000 (id. 98b44ac0) determina que a execução tenha curso em face de LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA "e contemple o período desde o início do vínculo empregatício até o mês de outubro de 2020", não se limitando o mês de 10/2020. O Demandante foi contrato em 01/11/2017 para atuar como técnico fundiário e a prescrição quinquenal alcança toda e qualquer verba anterior a 18/07/2016. Nos cálculos de liquidação de id. 26005a9, foram quantificadas verbas entre 11/2017 e 03/2021, contemplando o período compreendido entre 01/11/2017 e 30/10/2020 e que, por força da liminar vigente, este período é de responsabilidade de LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA. Toda e qualquer verba devida entre 01/11/2020 e 03/2021 é de responsabilidade, unicamente, de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Em relação à indenização, o valor devido é de R$ 14.888,89 conforme registro contido no documento de id. 8d1a3fe no qual a sentença fundamenta a condenação. O saldo remanescente será de responsabilidade do empregador. Deduzam-se as custas já pagas pelos réus. Diante do exposto, afasto o pedido de liquidação das obrigações porque já quantificadas e fixo o valor exequendo em R$ 287.430,83, conforme planilha em anexo que passa a integrar esta decisão. Citem-se LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA para, no prazo de 48 horas, pagarem a quantia exequenda, ou nomearem bens passíveis de penhora. Notifique-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se em relação a esta decisão. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 04 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA - ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A.

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000118-42.2023.5.20.0016 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUZA LOBO RECLAMADO: ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04370c8 proferida nos autos. DECISÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos autos, há requerimento do autor pedindo prosseguimento o feito com integral cumprimento de despacho exarada pelo juízo e cujo conteúdo está contido no documento de id. b6721b0, onde se afirma a possibilidade de citação dos réus responsáveis subsidiários por conta da liminar concedida em sede de ação rescisória. LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA impugna o requerimento do demandante, dizendo que não há cálculos homologados e que não exaurimento da execução em face de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, além de requerer o início da liquidação das obrigações e abertura de prazo para apresentação das respectivas impugnações. Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença proferida por este juízo(id. b4ca194) teve as obrigações impostas aos réus devidamente quantificadas nos termos da planilha de cálculos de id. e0763ff, com alteração promovida em face de julgamentos de embargos de declaração(ids. ebad98b e bf58601), tendo sido fixada condenação no valor de R$ 390.404,29 nos termos da planilha de cálculos de id. 26005a9. Em sede recursal, deliberou-se no seguinte sentido: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Apelos e, no mérito, quanto ao do Reclamante, conferir-lhe provimento para reconhecer que a prescrição alcança eventuais créditos anteriores a 18/07/2016. No tocante aos Apelos da segunda e da terceira Reclamadas, assegurar-lhes parcial provimento para: a) limitar a responsabilidade subsidiária das empresas LEST e LMENG ao mês de outubro/2020; b) retirar da condenação a multa do art. 467, da CLT; e c) estabelecer que o valor do salário a ser utilizado na liquidação, a partir de janeiro/2020, é R$2.766,19, conforme documento de ID 8d1a3fe, mencionado na sentença (insurgência veiculada pela LEST). Novas contas deverão ser confeccionadas pela Vara de origem. Preserva-se o valor da condenação fixado pelo juízo de origem para fins recursais. Ao adequar os cálculos ao disposto no acórdão, foram apresentadas impugnações por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA, questionando os limites temporais da responsabilidade subsidiária, salário utilizados na apuração das verbas, reflexos em RSR, contagem de juros. Ao tratar das impugnações, decidiu-se que as questões relacionadas a base salarial utilizada, reflexos relativos a DSR/RSR e juros estavam sob o pálio da coisa julgada porque a sentença foi publicada com obrigações devidamente liquidadas, tendo a coisa julgada alcançado os cálculos de liquidação. Entendimento exposto por este juízo na impugnação foi no sentido de restringir a execução em face das responsáveis subsidiárias ao mês 10/2020: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIO - SALÁRIO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SEDE RECURSAL Assiste razão, em pa(...)rte, às Impugnantes quanto a impugnação a cálculos. Realmente, não houve delimitação expressa dos valores devidos por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA, o que foi feito neste momento através da planilha de id. cdb4236, onde estão registrados os débitos relativos ao salário de outubro de 2020 e respectivos acessórios a saber: contribuição previdenciária, honorários advocatícios sucumbenciais e IRPF, totalizando a quantia de R$ 5.086,22. Quanto à base salarial utilizada, a coisa julgada impede qualquer discussão já que o valor de R$ 2.766,19 foi fixado pelo juízo Ad quem. Diante do exposto, acolho, em parte, as impugnações a cálculos apresentadas por LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA e fixo a quantia de R$ 5.086,22 como devida pelos réus. Em relação a ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, o valor devido e liquidado até o momento é de R$ 304.956,19 porque pagas custas. Registre-se que neste valor está incluído o débito de R$ 5.086,22 que paga pelas condenadas subsidiárias deverá ser imputado em pagamento. Outrossim, quanto ao período compreendido entre 18/07/2016 e 10/2017, continuam ilíquidas.(...) A liminar concedida nos autos de n. 0001099-17.2026.5.20.0000 (id. 98b44ac0) determina que a execução tenha curso em face de LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA "e contemple o período desde o início do vínculo empregatício até o mês de outubro de 2020", não se limitando o mês de 10/2020. O Demandante foi contrato em 01/11/2017 para atuar como técnico fundiário e a prescrição quinquenal alcança toda e qualquer verba anterior a 18/07/2016. Nos cálculos de liquidação de id. 26005a9, foram quantificadas verbas entre 11/2017 e 03/2021, contemplando o período compreendido entre 01/11/2017 e 30/10/2020 e que, por força da liminar vigente, este período é de responsabilidade de LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA. Toda e qualquer verba devida entre 01/11/2020 e 03/2021 é de responsabilidade, unicamente, de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIAÇÕES, E REGULARIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Em relação à indenização, o valor devido é de R$ 14.888,89 conforme registro contido no documento de id. 8d1a3fe no qual a sentença fundamenta a condenação. O saldo remanescente será de responsabilidade do empregador. Deduzam-se as custas já pagas pelos réus. Diante do exposto, afasto o pedido de liquidação das obrigações porque já quantificadas e fixo o valor exequendo em R$ 287.430,83, conforme planilha em anexo que passa a integrar esta decisão. Citem-se LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTAO TRANSMISSORA S.A. e LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA para, no prazo de 48 horas, pagarem a quantia exequenda, ou nomearem bens passíveis de penhora. Notifique-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se em relação a esta decisão. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 04 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE SOUZA LOBO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.