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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000118-41.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO RECORRIDO: LINA SILVEIRA DE ABREU FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc72d8 proferida nos autos. RORSum 0000118-41.2025.5.09.0125 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO ISABELLE FAUCZ SCHUCK (PR91205) VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA (PR57599) Recorrido: Advogado(s): LINA SILVEIRA DE ABREU FERRARI ERICSON JHONATAN DAMACENO (PR91739) FABRICIO LAZARIN MARONEZ (PR62535) MARCELO FACHINELLO (PR120432) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9d51da2; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 60c2267). Representação processual regular (Id a1dbdc8,dfbf7b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b89dd75: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id b89dd75: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c867c16 : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id c867c16 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 095331a: R$ 14.411,57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("o reclamado, na condição de pessoa jurídica de direito privado incumbido da prestação de serviço social autônomo, não integra a Administração Pública, razão pela qual não se submete à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Ademais, ainda que o Estatuto Social da entidade preveja, como requisito para admissão, a realização de processo seletivo prévio - medida compatível com o recebimento de dotações orçamentárias oriundas do Poder Público Estadual -, a ausência de comprovação da observância dessa formalidade interna não implica a nulidade do vínculo empregatício. Tal situação configura, tão somente, o descumprimento de norma estatutária de entidade privada, o que, por si só, não atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST"), não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 37, II, da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula 363 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINA SILVEIRA DE ABREU FERRARI
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000118-41.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO RECORRIDO: LINA SILVEIRA DE ABREU FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc72d8 proferida nos autos. RORSum 0000118-41.2025.5.09.0125 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO ISABELLE FAUCZ SCHUCK (PR91205) VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA (PR57599) Recorrido: Advogado(s): LINA SILVEIRA DE ABREU FERRARI ERICSON JHONATAN DAMACENO (PR91739) FABRICIO LAZARIN MARONEZ (PR62535) MARCELO FACHINELLO (PR120432) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9d51da2; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 60c2267). Representação processual regular (Id a1dbdc8,dfbf7b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b89dd75: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id b89dd75: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c867c16 : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id c867c16 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 095331a: R$ 14.411,57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("o reclamado, na condição de pessoa jurídica de direito privado incumbido da prestação de serviço social autônomo, não integra a Administração Pública, razão pela qual não se submete à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Ademais, ainda que o Estatuto Social da entidade preveja, como requisito para admissão, a realização de processo seletivo prévio - medida compatível com o recebimento de dotações orçamentárias oriundas do Poder Público Estadual -, a ausência de comprovação da observância dessa formalidade interna não implica a nulidade do vínculo empregatício. Tal situação configura, tão somente, o descumprimento de norma estatutária de entidade privada, o que, por si só, não atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST"), não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 37, II, da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula 363 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO
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