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0000118-40.2026.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000118-40.2026.5.06.0141 RECORRENTE: EVA VERONICA NUNES NEVES RECORRIDO: ROSILENE MARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSILENE MARCIA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLT AO CONTRATO DOMÉSTICO (ART. 19 DA LC Nº 150/2015). PROPOSTA UNILATERAL DE PARCELAMENTO RECUSADA PELA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE MORA IMPUTÁVEL À EMPREGADA. SÚMULA Nº 462 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora doméstica contra sentença que, reconhecido o vínculo de emprego doméstico extinto por pedido de demissão da trabalhadora, condenou a recorrente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal. O recurso devolve exclusivamente esse capítulo, sustentando que a recusa da trabalhadora a proposta de parcelamento extrajudicial afastaria a mora patronal, nos termos da Súmula nº 462 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre o contrato de emprego doméstico, ante o silêncio da LC nº 150/2015 quanto à consequência do atraso no pagamento das verbas rescisórias; e (ii), superada essa questão antecedente, definir se a recusa da trabalhadora a proposta unilateral de parcelamento configura a hipótese excepcional prevista na parte final da Súmula nº 462 do TST, apta a afastar a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ao contrato de emprego doméstico por força da aplicação subsidiária da CLT autorizada pelo art. 19 da LC nº 150/2015, porquanto a Lei Complementar não disciplina, de forma própria e completa, as consequências do atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a finalidade da norma - punir a mora do empregador no adimplemento de crédito de natureza alimentar - é integralmente compatível com o regime do trabalho doméstico. Entendimento já adotado por esta Relatoria (TRT6, ATOrd 0000505-83.2025.5.06.0143, Rel. Des. Ibrahim Alves). 4. A Súmula nº 462 do TST afasta a multa apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A mera proposta unilateral de parcelamento, não aceita pela trabalhadora, não equivale ao pagamento no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, nem transfere à empregada a responsabilidade pela mora, não configurando a hipótese excepcional da súmula. 5. Não havendo tese vinculante firmada pelo TST no Tema 297 dos Recursos de Revista Repetitivos até a presente data, cabe a este órgão fracionário formar juízo próprio sobre a questão antecedente, sem prejuízo de adequação futura ao entendimento que vier a ser fixado em caráter obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ao contrato de emprego doméstico, por força da aplicação subsidiária da CLT autorizada pelo art. 19 da LC nº 150/2015. 2. A recusa do empregado a proposta unilateral de parcelamento das verbas rescisórias, quando não observado o prazo do art. 477, § 6º, da CLT, não configura causa de mora imputável ao empregado, nos termos da Súmula nº 462 do TST." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, parágrafo único; CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 769; LC nº 150/2015, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 462 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARCIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000118-40.2026.5.06.0141 RECORRENTE: EVA VERONICA NUNES NEVES RECORRIDO: ROSILENE MARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EVA VERONICA NUNES NEVES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLT AO CONTRATO DOMÉSTICO (ART. 19 DA LC Nº 150/2015). PROPOSTA UNILATERAL DE PARCELAMENTO RECUSADA PELA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE MORA IMPUTÁVEL À EMPREGADA. SÚMULA Nº 462 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora doméstica contra sentença que, reconhecido o vínculo de emprego doméstico extinto por pedido de demissão da trabalhadora, condenou a recorrente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal. O recurso devolve exclusivamente esse capítulo, sustentando que a recusa da trabalhadora a proposta de parcelamento extrajudicial afastaria a mora patronal, nos termos da Súmula nº 462 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre o contrato de emprego doméstico, ante o silêncio da LC nº 150/2015 quanto à consequência do atraso no pagamento das verbas rescisórias; e (ii), superada essa questão antecedente, definir se a recusa da trabalhadora a proposta unilateral de parcelamento configura a hipótese excepcional prevista na parte final da Súmula nº 462 do TST, apta a afastar a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ao contrato de emprego doméstico por força da aplicação subsidiária da CLT autorizada pelo art. 19 da LC nº 150/2015, porquanto a Lei Complementar não disciplina, de forma própria e completa, as consequências do atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a finalidade da norma - punir a mora do empregador no adimplemento de crédito de natureza alimentar - é integralmente compatível com o regime do trabalho doméstico. Entendimento já adotado por esta Relatoria (TRT6, ATOrd 0000505-83.2025.5.06.0143, Rel. Des. Ibrahim Alves). 4. A Súmula nº 462 do TST afasta a multa apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A mera proposta unilateral de parcelamento, não aceita pela trabalhadora, não equivale ao pagamento no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, nem transfere à empregada a responsabilidade pela mora, não configurando a hipótese excepcional da súmula. 5. Não havendo tese vinculante firmada pelo TST no Tema 297 dos Recursos de Revista Repetitivos até a presente data, cabe a este órgão fracionário formar juízo próprio sobre a questão antecedente, sem prejuízo de adequação futura ao entendimento que vier a ser fixado em caráter obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ao contrato de emprego doméstico, por força da aplicação subsidiária da CLT autorizada pelo art. 19 da LC nº 150/2015. 2. A recusa do empregado a proposta unilateral de parcelamento das verbas rescisórias, quando não observado o prazo do art. 477, § 6º, da CLT, não configura causa de mora imputável ao empregado, nos termos da Súmula nº 462 do TST." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, parágrafo único; CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 769; LC nº 150/2015, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 462 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVA VERONICA NUNES NEVES

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