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0000118-40.2011.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000118-40.2011.8.19.0210 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0000118-40.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00679481 APTE: FABIO ANTONIO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: ALDA CRISTIANE SILVA SANTOS APTE: VALDELICE SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CARNEIRO DA COSTA OAB/RJ-073435 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Rejeição da alegação de não conhecimento, suscitada pelo réu nas contrarrazões ao recurso das autoras, dado que suas razões estão em consonância com o provimento jurisdicional impugnado. Observância do requisito formal exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Necessidade de comprovação da posse anterior e do esbulho para obtenção de êxito na pretensão possessória. Imóvel objeto de composse pelas partes até o divórcio, ocorrido em 2015. Desconhecimento acerca dos termos de eventual partilha. Prova dos autos demonstrativa da posse exclusiva do réu desde a saída espontânea da autora do imóvel, em 2010. Alegado esbulho não comprovado. Indenização pretendida pelo réu descabida, em face da improcedência do pedido deduzido pelas autoras. Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.Relator.

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