Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000118-39.2026.5.09.0664 AUTOR: JOCIMARA VICENTE CORREIA GOMES RÉU: SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e332a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para integrar a sentença de fls. 519/534, nos seguintes termos: a) quanto ao salário de novembro de 2025, sanar a omissão apontada e substituir a condenação ao pagamento do salário integral daquele mês pela condenação ao pagamento do saldo salarial correspondente a quatro dias de novembro de 2025, relativos ao período de 1º a 4/11/2025, diante do início das férias em 05/11/2025, mantida a conclusão de que não houve prova de quitação desse saldo; b) quanto à multa do art. 467 da CLT, sanar a omissão relativa à sua base de cálculo para estabelecer que o acréscimo de cinquenta por cento incidirá sobre o valor bruto das verbas rescisórias incontroversas e não pagas na oportunidade legal, dentre aquelas discriminadas no item 10 da fundamentação e no respectivo TRCT, observados os seguintes critérios: ficam excluídos os depósitos mensais de FGTS deferidos no item 13, o vale-alimentação de novembro de 2025 deferido no item 11 e quaisquer parcelas não rescisórias; a indenização de 40% sobre o FGTS e o vale-alimentação proporcional de dezembro de 2025 integrarão a base quando incontroversos; a indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84 somente a integrará se configurada a hipótese legal e reconhecida como verba rescisória incontroversa; os adiantamentos efetivamente comprovados e imputáveis à mesma parcela serão deduzidos antes da incidência da multa; e os descontos fiscais e previdenciários não serão previamente abatidos para formação da base de cálculo; c) manter, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto às demais parcelas, critérios de liquidação e determinações nela estabelecidos. Mantém-se, por ora, o valor provisoriamente arbitrado à condenação e as custas fixadas na sentença, sem prejuízo de adequação ou complementação ao final da liquidação. Intimem-se as partes. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCIMARA VICENTE CORREIA GOMES
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000118-39.2026.5.09.0664 AUTOR: JOCIMARA VICENTE CORREIA GOMES RÉU: SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e332a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para integrar a sentença de fls. 519/534, nos seguintes termos: a) quanto ao salário de novembro de 2025, sanar a omissão apontada e substituir a condenação ao pagamento do salário integral daquele mês pela condenação ao pagamento do saldo salarial correspondente a quatro dias de novembro de 2025, relativos ao período de 1º a 4/11/2025, diante do início das férias em 05/11/2025, mantida a conclusão de que não houve prova de quitação desse saldo; b) quanto à multa do art. 467 da CLT, sanar a omissão relativa à sua base de cálculo para estabelecer que o acréscimo de cinquenta por cento incidirá sobre o valor bruto das verbas rescisórias incontroversas e não pagas na oportunidade legal, dentre aquelas discriminadas no item 10 da fundamentação e no respectivo TRCT, observados os seguintes critérios: ficam excluídos os depósitos mensais de FGTS deferidos no item 13, o vale-alimentação de novembro de 2025 deferido no item 11 e quaisquer parcelas não rescisórias; a indenização de 40% sobre o FGTS e o vale-alimentação proporcional de dezembro de 2025 integrarão a base quando incontroversos; a indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84 somente a integrará se configurada a hipótese legal e reconhecida como verba rescisória incontroversa; os adiantamentos efetivamente comprovados e imputáveis à mesma parcela serão deduzidos antes da incidência da multa; e os descontos fiscais e previdenciários não serão previamente abatidos para formação da base de cálculo; c) manter, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto às demais parcelas, critérios de liquidação e determinações nela estabelecidos. Mantém-se, por ora, o valor provisoriamente arbitrado à condenação e as custas fixadas na sentença, sem prejuízo de adequação ou complementação ao final da liquidação. Intimem-se as partes. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA
- HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA.
- SANVIG VIGILANCIA LTDA
- SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA
- SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA
- SAN MARINO SERVICOS LTDA
- ALFA SERVICOS COMBINADOS LTDA