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0000118-34.2025.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000118-34.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fce459 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP, apresentou impugnação aos cálculos, com fundamento nas razões expostas às fls. 696 (IDb48cc92). A exequente apresentou contraminuta à impugnação, fls. 723 (IDce68040). É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, que declarou a natureza salarial da gratificação "produtividade" e determinou sua incorporação à remuneração dos substituídos para todos os fins legais, sendo vedada sua redução ou supressão, devendo a COMARHP providenciar os registros que se fizerem necessários, tanto em seus sistemas internos visando à inclusão definitiva da verba nos contracheques, quanto nas CTPS dos trabalhadores substituídos, e condenou à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela "produtividade", com marco prescricional em 13/11/1989. BREVE RELATO PROCESSUAL Da análise dos autos verifico que já foi prolatada decisão de homologação dos cálculos às fls. 546 (ID20c8950), sentença de embargos à execução às fls. 645 (IDf221d02), julgando os embargos improcedentes, e sentença de impugnação à sentença de liquidação, fls. 660 (IDafcb11e), julgando procedente em parte a impugnação e determinando que o perito retificasse a conta em relação à atualização monetária e juros. Após o perito retificar a conta, as partes foram intimadas a se manifestar. Contudo, essa manifestação, em respeito ao andamento regular do processo, ao instituto da preclusão e à razoável duração do processo, somente pode se dar em relação à retificação constante na sentença de impugnação à sentença de liquidação ou à matéria de ordem pública. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alegou a COMARHP que os cálculos apresentados pelo perito incluíram as contribuições sociais, sem que houvesse qualquer previsão no título executivo judicial nesse sentido, extrapolando os limites da coisa julgada. Considerando que a alegação é de erro material (inclusão indevida de parcela) e que tal alegação constitui matéria de ordem pública, passo à análise. A execução está rigorosamente adstrita aos termos do título executivo judicial, não podendo inovar, ampliar ou restringir o comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada material. Constou do acórdão exequendo às fls. 83 (IDf45ca36): “Conforme declarado pelo sindicato autor, o valor da produtividade recebida pelos empregados substituídos incide sobre INSS, 13º salário e férias, restando inadimplente quanto ao recolhimento do FGTS sobre a parcela. Tratando-se de verdadeiro salário , o valor pago in natura aos substituídos a título de "Produtividade" deve integrar as demais parcelas de natureza salarial. Portanto, o reconhecimento da natureza salarial implica condenação ao recolhimento do FGTS sobre ela incidente, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.063/1990. Assim, dá-se provimento à presente ação coletiva para condenar à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela "Produtividade" paga aos empregados da primeira ré cedidos ao segundo.” Com efeito, a condenação se deu estritamente em relação ao FGTS incidente sobre a parcela “produtividade”, sendo reconhecido expressamente no acórdão que o valor da produtividade recebida pelos empregados substituídos incidia sobre o INSS. Portanto, sob pena de violação à coisa julgada, determino que o perito exclua a contribuição social da planilha de cálculo de fls. 672 (ID6a731e7). APURAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE Alegou a COMARHP que o Acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 restringiu a condenação ao recolhimento de FGTS sobre a parcela "produtividade", sem determinar o pagamento direto aos substituídos, sustentando que houve ofensa à coisa julgada ao converter uma obrigação de recolhimento fundiário em crédito trabalhista direto, requerendo a retificação dos cálculos para que se limitem estritamente ao comando sentencial. Com razão a executada. A COMARHP foi condenada ao recolhimento do FGTS e não ao pagamento direto ao substituído. Assim, deverá o perito retificar essa informação no laudo, fazendo constar que o FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do substituído. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO – COMARHP para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino que o perito exclua a contribuição social da planilha de cálculo de fls. 672 (ID6a731e7), bem como faça constar que o FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do substituído, no prazo 10 dias. Após o perito retificar a conta, deverá o Sindicato ser intimado, para, ratificar ou apresentar novo agravo de petição, tendo em vista as alterações constantes nessa decisão. Caso o Sindicato interponha um novo agravo de petição, intime-se a parte ré, para apresentar contraminuta. Expirado o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de admissibilidade do agravo de petição. Intimem-se. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DE OLIVEIRA SOUZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000118-34.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fce459 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP, apresentou impugnação aos cálculos, com fundamento nas razões expostas às fls. 696 (IDb48cc92). A exequente apresentou contraminuta à impugnação, fls. 723 (IDce68040). É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, que declarou a natureza salarial da gratificação "produtividade" e determinou sua incorporação à remuneração dos substituídos para todos os fins legais, sendo vedada sua redução ou supressão, devendo a COMARHP providenciar os registros que se fizerem necessários, tanto em seus sistemas internos visando à inclusão definitiva da verba nos contracheques, quanto nas CTPS dos trabalhadores substituídos, e condenou à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela "produtividade", com marco prescricional em 13/11/1989. BREVE RELATO PROCESSUAL Da análise dos autos verifico que já foi prolatada decisão de homologação dos cálculos às fls. 546 (ID20c8950), sentença de embargos à execução às fls. 645 (IDf221d02), julgando os embargos improcedentes, e sentença de impugnação à sentença de liquidação, fls. 660 (IDafcb11e), julgando procedente em parte a impugnação e determinando que o perito retificasse a conta em relação à atualização monetária e juros. Após o perito retificar a conta, as partes foram intimadas a se manifestar. Contudo, essa manifestação, em respeito ao andamento regular do processo, ao instituto da preclusão e à razoável duração do processo, somente pode se dar em relação à retificação constante na sentença de impugnação à sentença de liquidação ou à matéria de ordem pública. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alegou a COMARHP que os cálculos apresentados pelo perito incluíram as contribuições sociais, sem que houvesse qualquer previsão no título executivo judicial nesse sentido, extrapolando os limites da coisa julgada. Considerando que a alegação é de erro material (inclusão indevida de parcela) e que tal alegação constitui matéria de ordem pública, passo à análise. A execução está rigorosamente adstrita aos termos do título executivo judicial, não podendo inovar, ampliar ou restringir o comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada material. Constou do acórdão exequendo às fls. 83 (IDf45ca36): “Conforme declarado pelo sindicato autor, o valor da produtividade recebida pelos empregados substituídos incide sobre INSS, 13º salário e férias, restando inadimplente quanto ao recolhimento do FGTS sobre a parcela. Tratando-se de verdadeiro salário , o valor pago in natura aos substituídos a título de "Produtividade" deve integrar as demais parcelas de natureza salarial. Portanto, o reconhecimento da natureza salarial implica condenação ao recolhimento do FGTS sobre ela incidente, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.063/1990. Assim, dá-se provimento à presente ação coletiva para condenar à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela "Produtividade" paga aos empregados da primeira ré cedidos ao segundo.” Com efeito, a condenação se deu estritamente em relação ao FGTS incidente sobre a parcela “produtividade”, sendo reconhecido expressamente no acórdão que o valor da produtividade recebida pelos empregados substituídos incidia sobre o INSS. Portanto, sob pena de violação à coisa julgada, determino que o perito exclua a contribuição social da planilha de cálculo de fls. 672 (ID6a731e7). APURAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE Alegou a COMARHP que o Acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 restringiu a condenação ao recolhimento de FGTS sobre a parcela "produtividade", sem determinar o pagamento direto aos substituídos, sustentando que houve ofensa à coisa julgada ao converter uma obrigação de recolhimento fundiário em crédito trabalhista direto, requerendo a retificação dos cálculos para que se limitem estritamente ao comando sentencial. Com razão a executada. A COMARHP foi condenada ao recolhimento do FGTS e não ao pagamento direto ao substituído. Assim, deverá o perito retificar essa informação no laudo, fazendo constar que o FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do substituído. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO – COMARHP para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino que o perito exclua a contribuição social da planilha de cálculo de fls. 672 (ID6a731e7), bem como faça constar que o FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do substituído, no prazo 10 dias. Após o perito retificar a conta, deverá o Sindicato ser intimado, para, ratificar ou apresentar novo agravo de petição, tendo em vista as alterações constantes nessa decisão. Caso o Sindicato interponha um novo agravo de petição, intime-se a parte ré, para apresentar contraminuta. Expirado o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de admissibilidade do agravo de petição. Intimem-se. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP

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