Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000118-34.2025.5.05.0034 RECORRENTE: HELENA ARAUJO BARATA MENDES RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000118-34.2025.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, na hipótese de inexistência de prova ou cláusula expressa prevendo o conjunto de atribuições do empregado, é indevido o deferimento de diferenças salariais (plus), decorrentes de acúmulo de função, quando todas as tarefas efetivamente realizadas pelo empregado são compatíveis com a sua condição pessoal. Recurso da reclamante não provido no particular, mas provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000118-34.2025.5.05.0034 RECORRENTE: HELENA ARAUJO BARATA MENDES RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000118-34.2025.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, na hipótese de inexistência de prova ou cláusula expressa prevendo o conjunto de atribuições do empregado, é indevido o deferimento de diferenças salariais (plus), decorrentes de acúmulo de função, quando todas as tarefas efetivamente realizadas pelo empregado são compatíveis com a sua condição pessoal. Recurso da reclamante não provido no particular, mas provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA ARAUJO BARATA MENDES