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TJPR · Competência Delegada de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-21.2026.8.16.0138 Processo: 0000118-21.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$36.432,00 Autor(s): CARTÓRIO CÍVEL COMERCIO E ANEXOS representado(a) por Ailton Cezar Caetano EDILAINE MARIA DEVEQUIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da ausência de atendimento à ordem judicial e considerando que a providência depende exclusivamente da Autarquia Previdenciária, mostra-se adequada a renovação da intimação, desta vez mediante cominação de multa destinada a conferir efetividade ao comando judicial. Ressalte-se que a multa ora estabelecida possui natureza coercitiva e incidirá somente após o término do novo prazo concedido, caso persista o descumprimento, uma vez que na decisão anterior não houve fixação de astreintes em valor determinado. 2. Ante o exposto, INTIME-SE novamente o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda e comprove nos autos a efetiva averbação, no CNIS da autora. Fixo, para a hipótese de novo descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da obrigação, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo, deverá o INSS manifestar-se acerca do pedido formulado pela parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo homologado, apresentando, se já exigível nos termos do título executivo, a respectiva memória de cálculo, com observância dos critérios nele estabelecidos. 4. Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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